TV CANAL 104 FACE BOOK REDE CECU INESPEC

contador grátis

domingo, 30 de setembro de 2018



Subsecção III
Das partes e seus Procuradores
no Procedimento Arbitral

Art. 81 – As partes podem se fazer assistir ou representar por procuradores, devidamente credenciados através de instrumento público ou particular que lhes outorguem poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, podendo ainda incluir a assinatura nos termos.

Art. 82 – Salvo a manifestação expressa contrária da parte, todas as comunicações e notificações serão destinadas aos seus procuradores devidamente nomeados, que deverão, por escrito, comunicar seu endereço, atualizado, para tal finalidade.

Art. 83 – Na hipótese de alteração de endereço, sem prévia comunicação à Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, as mesmas serão consideradas válidas quando enviadas à localização anterior, outrora cadastrada.

Art. 84 – Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas na Legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandado com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

Art. 85 – As partes e seus procuradores devem observar as regras neste Regimento Geral com fins de garantir a segurança e a civilidade do processo arbitral.

Art. 86 – São deveres das partes e de seus procuradores:

a) Além de outros previstos neste REGIMENTO GERAL, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo arbitral conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões arbitrais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da organização da Justiça Arbitral.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade do Processo Arbitral, devendo o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sendo que a aplicação da multa deve estar prevista na petição inicial acordada com as partes.
.
§ 3o Não estando prevista a fixação da multa o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, não pode se manifestar, não havendo esta previsão de multa, a ser questionado na primeira audiência, o assunto passa como precluso

Art. 87.  É vedado às partes, a seus procuradores, ao árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal,  determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário