Subsecção III
Das partes e seus Procuradores
no Procedimento Arbitral
Art. 81 – As
partes podem se fazer assistir ou representar por procuradores, devidamente
credenciados através de instrumento público ou particular que lhes outorguem
poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo
arbitral, podendo ainda incluir a assinatura nos termos.
Art. 82 – Salvo
a manifestação expressa contrária da parte, todas as comunicações e
notificações serão destinadas aos seus procuradores devidamente nomeados, que
deverão, por escrito, comunicar seu endereço, atualizado, para tal finalidade.
Art. 83 – Na
hipótese de alteração de endereço, sem prévia comunicação à Secretaria da
Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, as mesmas serão consideradas válidas
quando enviadas à localização anterior, outrora cadastrada.
Art. 84 – Os
advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles
asseguradas na Legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do
Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandado com estrita observância das referidas
normas e com elevada conduta ética.
Art. 85 – As
partes e seus procuradores devem observar as regras neste Regimento Geral com
fins de garantir a segurança e a civilidade do processo arbitral.
Art. 86 – São deveres
das partes e de seus procuradores:
a) Além de
outros previstos neste REGIMENTO GERAL, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os
fatos em juízo arbitral conforme a verdade;
II - não
formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento;
III - não
produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à
defesa do direito;
IV - cumprir com
exatidão as decisões arbitrais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no
primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que
ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não
praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas
hipóteses dos incisos IV e VI, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no
processo temporal, advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que
sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da organização
da Justiça Arbitral.
§ 2o A violação
ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade do
Processo Arbitral, devendo o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no
processo temporal, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sendo que a aplicação da multa
deve estar prevista na petição inicial acordada com as partes.
.
§ 3o Não estando
prevista a fixação da multa o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no
processo temporal, não pode se manifestar, não havendo esta previsão de multa,
a ser questionado na primeira audiência, o assunto passa como precluso
Art. 87. É vedado às partes, a seus procuradores, ao
árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, e a qualquer
pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.
§ 1o Quando
expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o
árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá o
ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a
palavra.
§ 2o De ofício
ou a requerimento do ofendido, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no
processo temporal, determinará que as
expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará
a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará
à disposição da parte interessada.

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