Subseção I
Dos Objetivos do Procedimento Arbitral
Art. 38 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, tem por objetivo especifico manter uma Câmara de Direito
Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que
‘Dispõe sobre a arbitragem”; combinada com a Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera
a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996”.
Parágrafo Único.
O texto das leis referenciadas no artigo consta nos ANEXO I e II - da presente
instrução normativa.
Art. 39 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, viabilizar de forma opcional o procedimento de cadastro da
CJC-INESPEC enquanto Câmara Privada no Cadastro Nacional de Mediadores
Judiciais e Conciliadores (CCMJ), devendo articular-se com o Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, órgão responsável pelo cadastramento.
Art. 40 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, não está obrigado a Cadastro,
enquanto Câmara Privada, junto ao Conselho Nacional de Justiça considerando que
este órgão não possui essa atribuição.
Art. 41 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada possui, com as devidas adaptações,
os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores nos
termos do artigo 175, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 42 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada, considerando que vai atuar
incidentalmente em processos judiciais, deve ser credenciada no Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Art. 43 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Comissão de
Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada vai suportar como contra partida ao
cadastramento a que se refere o artigo anterior um percentual de audiências não
remuneradas a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de
acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ, nos
termos do artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da
Resolução CNJ n. 125/2010.
Parágrafo Único.
O texto da Resolução CNJ n. 125/2010 referenciado no artigo consta nos ANEXO
IV- da presente instrução normativa.
Art. 44 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, resalvando a
hipótese do art. 167, § 6º do NCPC, o árbitro, conciliador e o mediador
receberão pelo seu trabalho remuneração previstos em tabela fixada pelo
tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a mediação e a
conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação própria em Instrução Normativa a ser
expedida pela Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
§ 2º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJC-INESPEC deve
semestralmente consultar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o
percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pela Câmara
Privada, em relação os procedimentos de conciliação e mediação, com o fim de atender
aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu
credenciamento.
Art. 45 – O
árbitro, conciliador e mediador, no caso de impossibilidade temporária do
exercício da função, devem informar diretamente a Coordenação Geral da Comissão
de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJC-INESPEC, o fato,
preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que
perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições processuais, nos
termos do Artigo 171 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 46 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC,
a remuneração da câmara privada pela atuação incidental a processos judiciais
pode ser fixada pelo tribunal competente, respeitadas as diretrizes do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 47 – A Comissão
de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC, não é exigida
repasse de valores ao tribunal competente, mas como contrapartida ao
credenciamento, a câmara privada deve suportar determinado percentual de
sessões não remuneradas nos termos do artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010,
constante nos subanexos do ANEXO IV.
Art. 48 – Os
advogados em exercício na Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC podem
atuar com Mediação Judicial, colaborando com o tribunal competente, desde que
esteja enquadrado na categoria de mediador, conciliador ou árbitro credenciado
junto a CJC-INESPEC, observando os termos dos artigos 12-C a 12-F da Resolução
CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação dada pela
Emenda n. 02/2016, e das normas internas do respectivo Tribunal de justiça
competente.
Parágrafo Único.
O credenciamento dos advogados, no caso, deve ser idêntico ao da Câmara Privada
que atuam em processos judiciais.
Art. 49 –
Compete ao Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, a iniciativa
de cadastrar a CJC-INESPEC, de acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da
Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016.
Parágrafo Único.
O credenciamento, cadastramento da câmara privada é facultativo para a
realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais, porém, feita
a opção pelo cadastro, a câmara privada tem de seguir as regras fixadas na
Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as
disposições contidas no Código de Processo Civil (artigos 167, “caput” e § 4º,
169, § 2º e 175, parágrafo único).
Art. 50 – A
CJC-INESPEC, para atuar como câmara privada cadastrada, bem como os seus
advogados e mediadores e conciliadores devem estar mediadores cadastrados no respectivo tribunal,
sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n.
125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 51 – As
atividades de arbitragem, mediação e conciliação no âmbito A CJC-INESPEC, devem
observar no que for aplicável às regras processuais previstas no Código de
Processo Civil de 2015, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo Único.
Nos termos do artigo 18 da Lei da Arbitragem o árbitro no exercício de suas
funções dentro de um processo arbitral, em curso junto a CJC-INESPEC, torna-se juiz
de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário, sendo que além das disposições regimentais
aplicada a cada caso, suas ações devem ser pautada no que couber em observância
as disposições do CPC de 2015, nos termos:
I - QUADRO I -
TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS
DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ. TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA - CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I
- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
- velar pela duração razoável do processo;
III
- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
indeferir postulações meramente protelatórias;
IV
- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias;
V
- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais;
VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito;
VII
- exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII
- determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de
confesso;
IX
- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais;
X
- quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros
legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985,
e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso,
promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo
único. As dilações de prazos previstas
no inciso VIRAM somente pode ser determinado antes de encerrado o prazo
regular.
Art.
140. O juiz não se exime de decidir sob
a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo
único. O juiz só decidirá por equidade nos
casos previstos em lei.
Art.
141. O juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não
suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
Art.
142. Convencendo-se, pelas
circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato
simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça
os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de
má-fé.
Art.
143. O juiz responderá, civil e
regressivamente, por perdas e danos quando:
I
- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente
serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a
providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
II - QUADRO II -
CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo:
I
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como
membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III
- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V
- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo;
VI
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII
- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII
- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
IX
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§
1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor
público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo
antes do início da atividade judicante do juiz.
§
2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento
do juiz.
§
3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato
conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
Art.
145. Há suspeição do juiz:
I
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§
1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§
2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I
- houver sido provocada por quem a alega;
II
- a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
Art.
146. No prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição,
em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o
fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a
alegação e com rol de testemunhas.
§
1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz
ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso
contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§
2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo
que, se o incidente for recebido:
I
- sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II
- com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do
incidente.
§
3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando
este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao
substituto legal.
§
4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o
tribunal rejeitá-la-á.
§
5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o
tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto
legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§
6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a
partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§
7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já
presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art.
147. Quando 2 (dois) ou mais juízes
forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o
outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu
substituto legal.
Art.
148. Aplicam-se os motivos de
impedimento e de suspeição:
I
- ao membro do Ministério Público;
II
- aos auxiliares da justiça;
III
- aos demais sujeitos imparciais do processo.
§
1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos.
§
2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do
processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a
produção de prova, quando necessária.
§
3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo
regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à
arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
III - QUADRO II
- Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de
solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e
audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§
1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§
2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem.
§
3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo
anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões
e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos.
Art.
166. A conciliação e a mediação são
informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia
da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão
informada.
§
1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do
procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele
previsto por expressa deliberação das partes.
§
2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o
mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor
acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§
3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar
ambiente favorável à autocomposição.
§
4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras
procedimentais.
Art.
167. Os conciliadores, os mediadores e
as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro
nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal,
que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área
profissional.
§
1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado
por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no
cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal.
§
2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o
tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária
onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome
passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada
e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de
atuação profissional.
§
3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores
constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos
de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual
versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§
4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo
tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população
e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das
câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos
mediadores.
§
5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se
advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que
desempenhem suas funções.
§
6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e
mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art.
168. As partes podem escolher, de comum
acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de
mediação.
§
1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar
cadastrado no tribunal.
§
2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá
distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a
respectiva formação.
§
3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou
conciliador.
Art.
169. Ressalvada a hipótese do art. 167,
§ 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração
prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça.
§
1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário,
observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§
2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que
deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o
fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como
contrapartida de seu credenciamento.
Art.
170. No caso de impedimento, o
conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio
eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do
centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova
distribuição.
Parágrafo
único. Se a causa de impedimento for apurada
quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se
ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo
conciliador ou mediador.
Art.
171. No caso de impossibilidade
temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato
ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período
em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art.
172. O conciliador e o mediador ficam
impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em
que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art.
173. Será excluído do cadastro de
conciliadores e mediadores aquele que:
I
- agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua
responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o
e 2o;
II
- atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou
suspeito.
§
1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§
2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e
mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador,
poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por
decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para
instauração do respectivo processo administrativo.
Art.
174. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com
atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como:
I
- dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II
- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública;
III
- promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art.
175. As disposições desta Seção não
excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a
órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais
independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no
que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
Art. 52 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, considera-se instituída a arbitragem
quando a petição inicial for deferida na Comissão, e indicado o árbitro este
aceita a nomeação, se a demanda requerer apenas um árbitro, e no caso, de
vários árbitros o despacho deve ser colegiado.
Parágrafo único.
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou a Comissão de Justiça e
Cidadania, que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na
convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo,
firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de
arbitragem (Lei Federal nº 13.129, de
2015).
Art. 53 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem interrompe a
prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Art. 54 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem a parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se manifestar, após a instituição da arbitragem (Lei Federal nº 9.307, de 1996).
Art. 55 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem e acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 da Lei Federal nº 9.307, de 1996.
Art. 56 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem reconhecida
à incompetência do árbitro ou da Comissão de Justiça e Cidadania, bem como a
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes
remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
Art. 57 –
Instituída a arbitragem reconhecida à competência do árbitro ou da Comissão de
Justiça e Cidadania, e não sendo acolhida a arguição de incompetência, terá
normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão
pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da
demanda de que trata o art. 33 da Lei Federal
nº 9.307, de 1996.
Art. 58 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem esta
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras da Comissão de Justiça e Cidadania, que exerce
uma função institucional de órgão arbitral e se constitui em um ente
especializado, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou a
Comissão de Justiça e Cidadania, regular o procedimento.
§ 1º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem não havendo
estipulação acerca do procedimento, competirá ao árbitro ou a própria Comissão
CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão,
sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem competirá ao
árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, no início
do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o
art. 28 da Lei Federal nº 9.307, de 1996.
Art. 59 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem poderá o
árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, tomar o
depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício.
§ 1º O
depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral levará
em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se
a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou a
própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, requerer à autoridade
judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da
convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia
da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, e durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o
substituto repetir as provas já produzidas e inseridas nos autos.
Art. 60 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem,
aplicar-se-á no que couber o CAPÍTULO IV-A, instituído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015, referente as “TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA”.
Art. 61 – Antes
de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para
a concessão de medida cautelar ou de urgência nos termos da Lei Federal nº
13.129, de 2015.
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida
cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da
arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da
respectiva decisão nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.
Art. 62 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem,
aplicar-se-á no que couber aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário nos termos do Artigo.
22-B da Lei Federal nº 13.129, de 2015.
Parágrafo
único. No âmbito da Comissão de Justiça
e Cidadania, instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros nos termos da Lei Federal nº 13.129, de
2015.
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