CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT
1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania
do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na
oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e
dá outras providências.
O
Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, entidade reconhecida de utilidade pública por Lei
Municipal em Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e
uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de arbitragem,
conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a
serem prestados, de forma facultativa, pela Comissão de Justiça e Cidadania
enquanto CÂMARA DE ARBITRAGEM;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo
Civil, da Lei Federal número. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões, a
observância às deliberações, decisões e orientações do Conselho Nacional de
Justiça;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil,
nos seus termos: “(...) Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras
formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos
institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que
poderão ser regulamentadas por lei específica”... Cuja seção se firma nestas
considerações nos termos:
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Código
de Processo Civil.
|
CAPÍTULO III
DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições
sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o
oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o
tradutor, o
mediador, o
conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador
de avarias.
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão
centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela
realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo
respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o
litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166. A conciliação e a
mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade,
da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e
da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no
curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso
daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador
e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou
depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de
proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia
dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras
procedimentais.
Art. 167. Os conciliadores, os
mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em
cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de
sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso
realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o
conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua
inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público,
o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária
onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome
passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada
e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de
atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e
mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o
número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a
matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o
tribunal julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados
sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para
conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da
conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação,
dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput,
se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que
desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de
conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e
títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o
conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1o O conciliador ou mediador escolhido
pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador,
haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal,
observada a respectiva formação.
§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador
ou conciliador.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do
art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho
remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho
voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas
que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação,
com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como
contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170. No caso de impedimento,
o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio
eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do
centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova
distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de
impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será
interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de
distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171. No caso de
impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador
informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que,
durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas
distribuições
Art. 172. O conciliador e o
mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da
última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar
qualquer das partes.
Art. 173. Será excluído do
cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob
sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§
1o e 2o;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido
ou suspeito.
§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo
administrativo.
§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e
mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador,
poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por
decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para
instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com
atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo,
tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração
pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta.
Art. 175. As disposições desta
Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais
vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de
profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos
desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e
mediação.
Parágrafo único. Os dispositivos
desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e
mediação.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal número.
13.140, de 26 de junho de 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares
como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997 - , nos seus termos: “(...) Seção II - Dos Mediadores - Subseção I
- Disposições Comuns -Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou
escolhido pelas partes. § 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação
entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução
do conflito. § 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e
suspeição do juiz. Parágrafo único. A
pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes
da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar
dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito,
oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. Art. 6o O mediador
fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em
que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art.
7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em
processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado
como mediador. Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no
procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como
mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e
seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer
tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público o mediador suspenderá o procedimento até que todas
estejam devidamente assistidas”.
CONSIDERANDO o precedente existente na Comissão de
Justiça e Cidadania que regulou expedientes de mediação sob sua
responsabilidade, nos termos:
Terça-feira, 17 de julho de 2018
Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos
termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE
26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite
Edital 6/2018, 11 de julho de 2018.
EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no
âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação
José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º
da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.
O Presidente da Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa
jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art.
44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita
no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato
representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE,
com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de ciência e
convocação, tornar público que a COMISSÃO faz publicar as regras processuais
que devem regular todos os procedimentos que de forma direta ou indireta se
vincule aos Editais, 1, 2, 3, 4 e 5, com origem nesta Comissão Institucional,
nos termos que segue no presente edital, adotando de forma supletiva no que
couber os Códigos de Processos Civis e Penais, bem e, Códigos Penal e Civil.
Considerando todos os termos do Edital 5/2018,
com origem nesta Comissão Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da legalidade em
particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos
jurídicos: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando
cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se
refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade -
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento
da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e
II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do
título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. §
1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da
União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais).
Considerando que a mediação de conflitos ou
prevenção destes se estabelece entre os princípios de Segurança Nacional, hoje
regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Lei Federal nº 13.140, DE 26
DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II -
Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art.
14. No início da primeira reunião de
mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes
acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15.
A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas,
poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento,
quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do
conflito. Art. 16. Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação,
hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo
suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o
processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a
primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local
da primeira reunião de mediação; III -
critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento
da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito).
Considerando que os atos privados com
repercussão pública pela natureza dos agentes envolvidos requerem em certas
situações jurídicas, a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e
observando a Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção
IV - Da Confidencialidade e suas Exceções (Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao
procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo
ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com ampla
divulgação nas redes sociais.
Considerando que os Procedimentos no âmbito da
Comissão serão através de atos virtuais e físicos(Presidente da Comissão
poderá a pedido das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos
termos do artigo: Art. 46. A mediação
poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação
à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior
submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos
da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a Fundação no prazo de
180(cento e oitenta) deve demandar as soluções institucionais no que concerne a
sua situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público
Estadual, nos termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de
maio de 2018, bem como conflitos positivos ou negativos que possam vir a
existir nas cidades de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ;
ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ;
SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in loco” a real situação
imobiliária da entidade nos respectivos municípios em referência.
Considerando a necessidade da convocação
extrajudicial dos atuais ocupantes regulares ou irregulares de imóveis da
Fundação José Furtado Leite, para tomar ciência que a Fundação vai ingressar em
juízo, com ação judicial, com fins de retomar suas propriedades.
Considerando a deliberação normativa inserida
no Edital 5/2-18, que determina “Na implementação dos termos e das diligências
previstas neste instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada
pelas regras definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a
conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual
pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015.
Considerando que para cada mediação será
instaurado um expediente visando mediação.
Considerando que as regras do presente edital
bem como O ATO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste
edital será comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que as partes
tenham anuído para tais fins e que o relatório final de cada mediação será
enviado ao Ministério Público Estadual.
Resolve,
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 1º. Fica instituído o REGULAMENTO
PROCEDIMENTAL da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, que deve
regular a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei
Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Artigo 2º. O objetivo deste regulamento é
regular conduta dos agentes envolvidos na previsão editalícia do Edital 5/2018,
que com este baixa.
Artigo 3º.
A mediação a que se refere o edital citado no artigo anterior será
conduzida pela COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Instituto INESPEC nos termos
dos acordos firmados entre as partes, sendo que pelo presente instrumento as
partes a serem envolvidas na mediação consideram desde já o presente como
previsão contratual.
Artigo 4º.
O presente regulamento deve ser publicado e passa a ser referencia
idônea para as regras claras das condutas dentro do processo de mediação, e
devem constar critérios claros para a escolha do mediador e realização da
primeira reunião de mediação.
Artigo 5º.
Recomenda-se a todas as partes, instituições e entidades, governamentais
e privadas, que vão atuar com base neste regulamento (organizadas para o
serviço da Mediação), assim como a todos os Mediadores “ad hoc”, que pautem sua
atuação pelo presente instrumento regulador da Mediação e posture-se dentro de conduta Ética(Mediadores).
CAPÍTULO II
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º – Qualquer pessoa jurídica ou física
QUE estejam na situação das diretrizes previstas no Edital 5/2018, é capaz e
podem requerer a Mediação para solução da controvérsia ou prevenção desta, sendo no caso presente
conduzida pelo Mediador ad hoc.
Art. 7º – A solicitação da Mediação, bem como o
convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser
formulados por escrito.
Art. 8º – Quando a outra parte não concordar em
participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
Parágrafo Único. Recomenda-se que o período
compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação não
ultrapasse 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 9º – As partes deverão participar do
Processo pessoalmente. Sendo que na impossibilidade comprovada de fazê-lo,
podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue
poderes de decisão.
Parágrafo Único. As partes podem se fazer
acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua
confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as
partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário
equilíbrio do processo.
CAPÍTULO IV
PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 10 – O Processo iniciará com uma
entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
I. As partes deverão descrever a controvérsia e
expor as suas expectativas;
II. As partes serão esclarecidas sobre o
processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. As partes deliberarão se adotarão ou não a
Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV. As partes escolherão o Mediador, nos termos
do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os
trabalhos da entrevista.
Parágrafo Único. Recomenda-se que o período
compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a
negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse
15 (quinze) dias.
Art. 11 – Reunidas após a escolha do Mediador,
e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação)
onde fiquem estabelecidos:
I. A agenda de trabalho.
II. Os objetivos da Mediação proposta.
III. As normas e procedimentos, ainda que
sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a
saber:
1. –
Extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e
demais pessoas que venham a participar do processo;
2. –
Estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;
3. –
Normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
4. –
Procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos
produzidos pelos mediadores;
IV. As pessoas que as representarão, mediante
procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso.
V. O lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim
o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do
serviço.
VI. Os custos e forma de pagamento da Mediação,
observado o disposto NESTE REGULAMENTO.
VII. O nome dos mediadores e, se for o caso, da
instituição promotora.
CAPÍTULO V
ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12 – O Mediador será escolhido livremente
pelas partes em lista de Mediadores oferecida por instituição ou entidade
organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela
referida instituição ou entidade; ou ainda, profissional escolhido pelas
partes:
I. O(s) mediador (es) escolhido(s) pelas partes
não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s) à aprovação
da referida entidade;
II. O(s) mediador (es) eleito(s) pelas partes
manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à
sua atuação.
Art. 13 – Se, no curso da Mediação, sobrevier
algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a
escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
Art. 14 – O Mediador único escolhido poderá
recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO VI
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 15 – As reuniões de Mediação serão
realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: havendo necessidade e
concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma
delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à
igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 16 – O Mediador poderá conduzir os
procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as
circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria
celeridade do processo.
Art. 17 – O Mediador cuidará para que haja
equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 18 – Salvo se as partes dispuserem em
contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I. Aumentar ou diminuir qualquer prazo.
II. Interrogar o que entender necessário para o
bom desenvolvimento do Processo.
III. Solicitar às partes que deixem à sua
disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito,
bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem
em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para
sua análise, ou por qualquer das partes.
IV. Solicitar às partes que procurem toda
informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VII
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19 – O Mediador fica impedido de atuar ou
estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como
na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a
menos que as partes disponham diferentemente.
Art. 20 – As informações da Mediação são
confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa
que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou
compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar
fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
Art. 21 – Os documentos apresentados durante a
Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser
destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS
Art. 22 – Os custos, assim consideradas as
despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as
partes, salvo disposição em contrário. No caso da Mediação realizada por
instituição ou entidade especializada, estes custos deverão seguir as
respectivas tabelas.
Art. 23 – Os honorários do Mediador deverão ser
acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro
critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada por meio de
instituição ou entidade especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 24 – O Mediador não pode ser
responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a
Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes
acordadas.
CAPÍTULO X
DO ACORDO
Art. 25 – Os acordos constituídos na mediação
podem ser totais ou parciais.
Caso alguns itens da pauta de mediação não
tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a
auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a
sua resolução.
Art. 26 – Em consonância com o desejo das
partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se
títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas
testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas
indicadas.
Art. 27 – Se as partes assim o desejarem, os
acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente.
Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na
manutenção da fidelidade ao texto original.
CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO
Art. 28 – O Processo de Mediação encerra-se:
I. Com a assinatura do termo de acordo pelas
partes;
II. Por uma declaração escrita do Mediador, no
sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. Por uma declaração conjunta das partes,
dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. Por uma declaração escrita de uma parte
para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – É recomendável que as partes passem a
inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal
como o modelo proposto:
Parágrafo Único. Se uma controvérsia surgir em
razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu
descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão
relacionada com o mesmo, às partes convencionam, desde já, que primeiramente
irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé,
antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de
controvérsias.
Art. 30 – Caberá às partes deliberarem sobre
lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à instituição ou
entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o
desejarem.
Art. 31 – Aplicar-se-á no que couber as regras instituídas pela Lei
Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a
atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que,
escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou
desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I -
Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade
das partes; VI - busca do consenso; VII
- confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início
da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador
deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e
com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem
no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da
complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão
do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data
para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.
Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes
somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial -
Art. 21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo
único. O convite formulado por uma parte
à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da
data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do
mediador ou equipe de mediação; IV -
penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião
de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos
itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição
idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros
para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o
Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo
máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa
envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada
à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de
cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser
vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo
da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da Confidencialidade e suas
Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao
procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo
ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se
ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a
outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião,
sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de
entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das
partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo
mediador; IV - documento preparado
unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. §
4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas
no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da
mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das
informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial a
informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 42.
Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de
resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas
levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas
competências. Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou
por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo. Parágrafo único.
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 32
– O presente edital de definição de regras será aplicado durante toda a
existência da Comissão de que trata o Edital 4/2015, e das Mediações vinculadas
aos objetivos da Comissão visando preservar o principio da legalidade.
QUADRO RESUMO - Edital 6/2018, 11 de julho de
2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a
conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Artigo
1º................................................................................................a
Artigo 5º.........................
CAPÍTULO II - INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º................................................................................................a Art. 8º……………………………..
CAPÍTULO III - REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 9º..............................................................................................................................................
CAPÍTULO IV - PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art.
10................................................................................................a
Art.11.................................
CAPÍTULO V - ESCOLHA DO MEDIADOR
Art.
12................................................................................................a Art. 14...............................
CAPÍTULO VI - ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art.
15................................................................................................a Art. 18…………………………....
CAPÍTULO VII - IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19
................................................................................................a Art. 21..............................
CAPÍTULO VIII - DOS CUSTOS
Art.
22................................................................................................a
Art. 23……………………………..
CAPÍTULO IX - RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art.
24................................................................................................a
Art. 27……………………………
CAPÍTULO X - ENCERRAMENTO
Art. 28
.............................................................................................................................................
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29................................................................................................a
Art. 32...............................
Para constar, eu CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado
para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da
Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os
cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos onze dias do mês julho do ano
de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 – Antonio César Evangelista Tavares - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA, CPF 16554124349Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE vai assinado.
CONSIDERANDO
que a Comissão de Justiça e Cidadania funciona desde 1º de janeiro de
2007(...);
CONSIDERANDO
a legislação federal pertinente a arbitragem nos termos em que define “... LEI Nº 9.307, DE
23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Capítulo I - Disposições
Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015). § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração
pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que
serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e
à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem
se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996”;
CONSIDERANDO
(...) “Capítulo III -
Dos Árbitros - Art. 13”. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a
confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais
árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em
número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não
havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que
tocaria, originariamente, o julgamento da causa à nomeação do árbitro,
aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o
processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo
nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes,
de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do
órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros,
autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo
que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que
dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se
julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder
com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às
partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como
árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for
submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou
suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couberem, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro tem o
dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida
justificada quanto à sua imparcialidade e independência. §
2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido
posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada
em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva
exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se
o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier
a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for
recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando
as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá à
parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes
tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar
substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que o (...) “(Art. 17) Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em
razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996”;
CONSIDERANDO
que o (...) “(Art. 18) O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996”;
CONSIDERANDO
que a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que dispõe sobre “a
alteração da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996”... (...) Ampliou os poderes do árbitro implementando: “CAPÍTULO IV-A - DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem,
as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida
cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar
ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva
decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter,
modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder
Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.... CAPÍTULO
IV-B DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro. Parágrafo único.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem... Art. 3o A
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI: Art.
136-A. A aprovação da inserção de
convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga
a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de
retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos
do art. 45. § 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de
30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a
aprovou. § 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I -
caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente
condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de
mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II - caso a inclusão da
convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta
cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das
alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei. Art. 4o Revogam-se o § 4o
do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da
Independência e 127o da República. LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015”;
CONSIDERANDO
a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação
social, solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO
que desde 2015 o CNJ tem buscado fixar diretrizes para a nova era da arbitragem
enquanto Câmara de conciliação privada;
CONSIDERANDO
que A arbitragem está disciplinada pela Lei Federal número 9.307/1996 que faculta às pessoas capazes de
se valerem dela para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis;
CONSIDERANDO
que a citada substituiu o juízo arbitral (arts. 1072 a 1102 do CPC), que nunca
produziu os resultados desejados;
CONSIDERANDO
que a lei instituiu meio alternativo de solução de conflitos e atribui eficácia
à sentença arbitral, garantindo-lhe os mesmos efeitos da sentença judicial e
força de título executivo;
CONSIDERANDO
que o CNJ deu novas diretrizes à conciliação e a mediação no Brasil, quando se
deu entrada no Senado, o Projeto de Lei nº 166/2010 tratando do Novo Código de
Processo Civil, que mais tarde foi transformado no Projeto Substitutivo nº
8.046/2010, na Câmara dos Deputados, e que em 17 de dezembro de 2014, após
retornar ao Senado, foi finalmente aprovado pelo Poder Legislativo;
CONSIDERANDO
que há tempos, nos grandes centros urbanos e metrópoles já existem as Câmaras
de Arbitragem como apoio àqueles que necessitam de celeridade procedimental
para resolução de conflitos, porém nos interior onde foram instituídas
pequeninas cidades o feito é praticamente desconhecido e as maiorias dos
litígios batem à porta do Poder Judiciário causando morosidade no sistema;
CONSIDERANDO
que o Direito Arbitral, ou a arbitragem, é hoje consagrado como um instituto
explícito no NCPC, trazendo à tona aos olhos de todo o mundo jurídico, e por
consequência estamos prestes a sofrer
uma metamorfose cultural em nosso meio em vias de fato;
CONSIDERANDO
que o chamado “Novo Código de Processo Civil” sancionado entrou em vigência em
março/2016 e tendo recepcionado os anseios do CNJ de modo a estimular o que
este chamou de "Cultura da Paz", trazendo o texto aprovado grande
destaque para a Mediação e Conciliação;
CONSIDERANDO
que a lei processual vem em seu texto afirmando que “Os conciliadores, os
mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em
cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de
sua área profissional (Artigo 168 - Seção VI - NCPC);
CONSIDERANDO
que o respeito à arbitragem deve partir de seus interlocutores e necessário se
faz regra condutas mínimas;
CONSIDERANDO
que neste desiderato a firmação de instrumentos de solução de conflitos de
forma rápida e eficiente, por certo, exigirá mudança cultural de postura e
ações efetivas para dar o mínimo de suporte material, estímulo, treinamento,
inclusive com a previsão de remuneração dos mediadores e conciliadores, sob
pena de perecer todo o esforço legislativo até então empreendido;
CONSIDERANDO
que o Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva onde e
quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos
tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única
forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação
jurisdicional mais efetiva;
CONSIDERANDO
que a Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC decidiu apoiar
integralmente as providenciam adotadas no Processo: 0006866-39.2009.2.00.0000 -
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal, Requerido: Conselho Nacional de Justiça, no
que concerne em âmbito, CJC-INESPEC, fortalecimento das instituições que atuam
de forma séria e ética no campo da arbitragem;
CONSIDERANDO
que a Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC deve adotar um REGIMENTO
GERAL para que na prática de suas ações institucionais adote medidas que evitem
induzir cidadãos interessados na arbitragem, a erro, e assegure uma boa
aplicação do instituto da arbitragem, da mediação e da conciliação...
Faz saber que a(...):
I.
Comissão
de Justiça e Cidadania tornar-se-á uma Câmara de Direito Arbitral Civil, Comercial e Trabalhista, que atuará em Arbitragem, Mediação e
Conciliação.
II.
Por
este edital apresenta a PROPOSTA DE REGIMENTO GERAL que está aberta a recepção
de emenda e texto redacional.
III.
Podem
enviar EMENDA/REDAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO E EMENDAS MODIFICATIVAS todos os árbitros
cadastrados na entidade e que já julgaram processos na Comissão DE Justiça e
Cidadania na qualidade de árbitro, nos termos do artigo 18 da lei da
arbitragem.
IV.
Podem
enviar EMENDA/REDAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO E EMENDAS MODIFICATIVAS todos os mediadores
e conciliadores cadastrados na entidade mesmo não tendo atuado em processos na
Comissão de Justiça e Cidadania.
V.
As
EMENDA/REDAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO E EMENDAS MODIFICATIVAS deverão ser protocoladas
até o dia 31 de dezembro de 2018, prazo final para a publicação do relatório
final de conclusão do ANTEPROJETO DE REGIMENTO GERAL.
VI.
A
proposta inicial apresentada nesta data é a que segue:
ANEXO I
– INICIAL.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º – A Comissão de Justiça e
Cidadania é uma unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, o INESPEC,entidade de direito privado, de caráter cultura, social,
recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização
social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação
prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura,
trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente,
atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público
delegado, nos termos da legislação vigente.
§ 1. – A
Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, será também designada pela sigla CJC-INESPEC,
CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, CJC-MEDIAÇÃO-INESPEC ou e CJC-CONCILIAÇÃO-INESPEC que
representa integralmente a denominação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
§ 2. A Comissão
de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, o INESPEC, terá duração de existência de fato por tempo
indeterminado.
§ 3. A Comissão
de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, o INESPEC, não detém personalidade jurídica própria, sendo esta, do
INESPEC enquanto: do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 4. A sede principal da Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 5. É competência da Presidência do INESPEC nomear o Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
§ 6. A Comissão
de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, o INESPEC, deve observar às regras da Agência Brasileira de Cooperação
para a formulação internacional de Projetos de Cooperação Técnica entre a
CJC-INESPEC.
§ 7. A Comissão de Justiça e Cidadania, INESPEC, deve observar o Projeto de Cooperação Técnica (PCT), como instrumento básico para formulação de um pedido de cooperação técnica entre o CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, e Camarás Internacionais de Arbitragem.
§ 8. O instrumento
básico para formulação de cooperação técnica entre o CJC-ARBITRAGEM-INESPEC e
as Camarás Internacionais de Arbitragem, DEVEM se apresentar a AGÊNCIA
BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para o seu enquadramento inicial enquanto
projeto, bem como para o seu posterior monitoramento e avaliação.
§ 9. O PCT deverá conter todas as informações necessárias sobre o escopo do trabalho que se pretende desenvolver, iniciando-se pela correta identificação do problema que motivou sua concepção, além das estratégias, objetivos e resultados que delimitarão sua futura execução.
§ 10. Não havendo impedimento legal o INESPEC deve prioritariamente cadastra-se na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.
§ 11. Não
havendo impedimento legal o INESPEC desenvolverá diretamente as parcerias
internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.
Art.2º – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, no seguinte endereço:
I –
Administração, Coordenação e realização de audiências de mediação, conciliação
e arbitragem, na Rua Doutor Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro,
cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Parágrafo Único.
A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, o INESPEC, tem autonomia
administrativa, de gestão e financeira para a realização de seus fins institucionais.
Art.3º – Art.2º – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá um Regimento Geral, aprovado por Resolução da PRESIDÊNCIA do INESPEC, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da Comissão de Justiça e Cidadania”.
Art.4º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, poderá se organizar em quantas subunidades se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO GERAL e pelo ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DO INESPEC.
Art. 5º - A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente Regimento Geral CJC-INESPEC e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 6º - A
Nomeação para exercer cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e
Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, o INESPEC, serão feitas pela Presidência
do INESPEC, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação
não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 7º - Pode
haver acumulações de cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e
Cidadania, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da
organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.
Art. 8º -
Os membros da Comissão de Justiça e Cidadania deve ser portador de conduta
ilibada, não podendo está respondendo a procedimentos que os desrecomendem para
a representatividade jurídica, política e social da instituição.
Art. 9º - O objetivo específico da Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, é ser mantenedor de projetos sociais difusos nos seguimentos:
I – Direitos
da Cidadania.
§ 1º - Os eixos
dos projetos no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania seguem às seguintes
diretrizes:
I - Direitos da Cidadania.
1 –
Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem).
2 –
Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3 –
Cultura de Paz.
§ 2º - Os
projetos previstos no eixo podem ser desenvolvidos unitariamente pelo CJC-INESPEC,
ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em
processo específico para estes fins.
§ 3º - Os
projetos previstos no eixo não são autoexecutáveis, estando sujeitos à
liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a
autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 10 – É
objetivo da Comissão de Justiça, unidade orgânica do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC:
I
- Instituir uma Câmara de Direito Processual Arbitral nos formatos e objetivos
instituídos pelas leis federais:
a)
Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”;
b)
Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos
da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II
– Instituir, autuar, administrar procedimentos de arbitragem, enquanto
colegiado ou monocraticamente, nos termos das leis federais referenciadas no
item I.
III
– Instituir, autuar, administrar procedimentos de conciliação quando for
solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e
espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade,
gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e
em nome da paz social.
IV
– Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação quando for solicitado por uma parte e
convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou
venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito
consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz
social.
V
– Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação quando for solicitado por uma parte e
convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou
venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito
consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz
social.
Art. 11 – A Comissão de Justiça e
Cidadania do INESPEC manterá uma Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência que tem por fim desenvolver esforços para assegurar aos
deficientes, crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação
cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores, tendo por princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
VI - Garantia de padrão de qualidade;
VII - Valorização da experiência
extraescolar;
VIII - Vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - Elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
X - Administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
XI - Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
XIII - Prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
XIV - Articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XV- Informar os
pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 12 – A
Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência deve se articular com a Procuradoria
Geral de Justiça, Ministério Público Estadual no Estado onde estiver atuando,
bem como Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, no Estado
onde estiver atuando, para assegurar a aplicabilidade dos direitos dos
deficientes, crianças, jovens e adultos, fulcrado principalmente na legislação
federal, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 13– A Lei
que trata “de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade,
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 14 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência deve com apoio técnico e ideológico
através da Rede de Rádio e Televisão Virtual INESPEC difundir, defender e
conscientizar o cidadão em geral, da existência
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo Federal no 186, de 9 de
julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no §
3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para
o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados
pelo Decreto
Federal no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua
vigência no plano interno.
Art. 15 – A
Comissão de Justiça e Cidadania - INESPEC se fundamenta nas normas vigentes na
República Federativa do Brasil, e segue como princípios:
a) O Brasil é um
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - A soberania;
II - A
cidadania;
III - A
dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - O pluralismo
político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.
b) Constituem objetivos
fundamentais:
I - Construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Garantir o
desenvolvimento nacional;
III – Contribuir
com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - Promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
c) Nas suas
relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes
princípios:
I - Independência
nacional;
II - Prevalência
dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV – não
intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a manutenção
da legalidade;
V - defesa da
paz;
VI - solução
pacífica dos conflitos;
VII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade;
d) Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica
dos atos promovidos pela entidade escolar.
Art. 16 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência
deve articular-se com as entidades denominadas Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) e os respectivos sistemas de ensino e constituir uma interface junto ao responsável
pela educação especial, ou educação para deficientes, para se articular na
busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e fora do
Sistema Regular de Ensino.
§ 1º -
Entende-se como Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) associação
em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para
prevenir e tratar a deficiência e promover o bem estar e desenvolvimento da
pessoa com deficiência.
§ 2º -
Entende-se como Sistema de Educação a que se refere o presente REGIMENTO GERAL,
o da “Educação Especial” que objetiva o atendimento para educação de pessoas
com deficiência, preferencialmente em escolas regulares, ou em ambientes
especializados, tendo como exemplos, escolas para surdos, escolas para cegos ou
escolas para atender pessoas com deficiência intelectual.
Art. 17 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a educação para deficientes
dentro e fora do sistema regular de ensino.
Art. 18 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a expansão e melhoria de
qualidade da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva (2008) que deve incluir outros tipos de discentes, além dos que
apresentam deficiências.
Art. 19 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência defende educação especial que deve ser
organizada para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas
necessidades especiais.
Art. 20 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência defende ensino especial, para deficientes
deve promover o convívio entre as crianças deficientes e, não portadoras de deficiências.
Art. 21 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, enquanto associação pode,
concomitantemente na qualidade de mantenedor da Comissão de Justiça e
Cidadania, nos termos do art. 5o da Lei
Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com .a Lei Federal nº 11.448,
de 2007, propor a Ação Civil Pública
principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública.
Art. 22 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, empós levantamento de dados
e segurança jurídica, e nos termos do art. 5o da Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985,
combinado com a Lei Federal nº 11.448, de 2007, Lei Federal nº 8.078 de 1990,
Lei Federal nº 13.004, de 2014, Lei
Federal nº 12.966, de 2014 e Lei Federal nº 12.529, de 2011, propor Ação Civil Pública principal e a ação cautelar
em Ação Civil Pública, nos seguintes setores da vida social:
a) Ao meio-ambiente;
b) Ao
consumidor;
c) A bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
d) A qualquer
outro interesse difuso ou coletivo;
e) À honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
f) A patrimônio
público e social.
Art. 23 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito
privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
cientifico e social, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 1. A
instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa
integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 2. O INESPEC
terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3. A sede
principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter
unidades representativas em todo território nacional.
Art. 24 – O objetivo específico do INESPEC é ser
mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão
Ambiental;
VIII –
Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos
dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência
Social.
1 –
Assistência ao Idoso.
2 – Assistência ao Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c)
Intelectual.
3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social preventiva.
4 – Educação fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção e atenção a saúde primária
preventiva.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o trabalho.
2 – Formação profissional especializada
continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 –
Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação
Especial;
g) Educação
Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área
territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 –
Difusão da Cultura Musical diversificada.
2 –
Difusão da Cultura Artística Popular.
3 –
Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos
da Cidadania.
1 –
Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 –
Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3 –
Cultura de Paz.
VII – Gestão
Ambiental.
1 –
Educação ambiental em formação continuada.
2 –
Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do
ecossistema.
VIII –
Comunicações.
1 –
Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2 –
Rádio Comunitária FM.
3 –
Televisão Virtual via WEB.
4 –
Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto e
Lazer.
1 –
Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança
social.
2 –
Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de
crianças e adolescentes em risco de
segurança social.
Art. 25 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto associação está
constituída desde o dia primeiro de maio de 2007, e entre seus objetivos
institucionais, defende e busca proteger através dos mecanismos de organização
sócio jurídico, a proteção ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 26 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, entende-se como ação civil
pública o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e
em normas infraconstitucionais, de que pode se valer o INESPEC como entidade
legitimada para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
Art. 27 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública não
pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para
interesses privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem
interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma
situação de fato e de direito, neste caso os interesses individuais homogêneos.
Art. 28 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública tem por
objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem
urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro
ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 29 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública será
encaminhada como último recurso na busca da solução dos problemas apresentados.
Art. 30 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas
demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou
agregados, observará as circunstancias temerárias e não ingressará no risco de
litigância de má-fé, quando da propositura da ação.
Art. 31 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas
demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou
agregados, observará integralmente na defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da
lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 1990)
Art. 32 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá provocar a iniciativa
do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 33 – Os
membros da Comissão de Justiça e Cidadania, no exercício de suas funções,
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 34 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá, visando instruir a
petição inicial, requerer às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias para a
demanda judicial.
Art. 35 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas
demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou
agregados, observará as circunstancias em que a
ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 36 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando tiver ciência de fato
irregular, que em tese viole os direitos e interesses difusos, coletivos e ou
individuais, levará através de relatório circunstanciado ao conhecimento do
Ministério Público com a solicitação de que seja instaurado, sob sua
presidência, inquérito civil, ou procedimento que o órgão entenda oportuno nos
termos da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 37 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas
demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou
agregados, observará que as ações
previstas na Lei Federal No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, serão propostas no
foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
Subseção I
Dos Objetivos do Procedimento Arbitral
Art. 38 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, tem por objetivo especifico manter uma Câmara de Direito
Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que
‘Dispõe sobre a arbitragem”; combinada com a Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera
a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996”.
Parágrafo Único.
O texto das leis referenciadas no artigo consta nos ANEXO I e II - da presente
instrução normativa.
Art. 39 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, viabilizar de forma opcional o procedimento de cadastro da
CJC-INESPEC enquanto Câmara Privada no Cadastro Nacional de Mediadores
Judiciais e Conciliadores (CCMJ), devendo articular-se com o Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, órgão responsável pelo cadastramento.
Art. 40 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, não está obrigado a Cadastro,
enquanto Câmara Privada, junto ao Conselho Nacional de Justiça considerando que
este órgão não possui essa atribuição.
Art. 41 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada possui, com as devidas adaptações,
os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores nos
termos do artigo 175, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 42 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de
Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada, considerando que vai atuar
incidentalmente em processos judiciais, deve ser credenciada no Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Art. 43 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Comissão de
Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada vai suportar como contra partida ao
cadastramento a que se refere o artigo anterior um percentual de audiências não
remuneradas a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de
acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ, nos
termos do artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da
Resolução CNJ n. 125/2010.
Parágrafo Único.
O texto da Resolução CNJ n. 125/2010 referenciado no artigo consta nos ANEXO
IV- da presente instrução normativa.
Art. 44 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, resalvando a
hipótese do art. 167, § 6º do NCPC, o árbitro, conciliador e o mediador
receberão pelo seu trabalho remuneração previstos em tabela fixada pelo
tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a mediação e a
conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação própria em Instrução Normativa a ser
expedida pela Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
§ 2º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJC-INESPEC deve
semestralmente consultar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o
percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pela Câmara
Privada, em relação os procedimentos de conciliação e mediação, com o fim de atender
aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu
credenciamento.
Art. 45 – O
árbitro, conciliador e mediador, no caso de impossibilidade temporária do
exercício da função, devem informar diretamente a Coordenação Geral da Comissão
de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJC-INESPEC, o fato,
preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que
perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições processuais, nos
termos do Artigo 171 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 46 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC,
a remuneração da câmara privada pela atuação incidental a processos judiciais
pode ser fixada pelo tribunal competente, respeitadas as diretrizes do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 47 – A Comissão
de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC, não é exigida
repasse de valores ao tribunal competente, mas como contrapartida ao
credenciamento, a câmara privada deve suportar determinado percentual de
sessões não remuneradas nos termos do artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010,
constante nos subanexos do ANEXO IV.
Art. 48 – Os
advogados em exercício na Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC podem
atuar com Mediação Judicial, colaborando com o tribunal competente, desde que
esteja enquadrado na categoria de mediador, conciliador ou árbitro credenciado
junto a CJC-INESPEC, observando os termos dos artigos 12-C a 12-F da Resolução
CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação dada pela
Emenda n. 02/2016, e das normas internas do respectivo Tribunal de justiça
competente.
Parágrafo Único.
O credenciamento dos advogados, no caso, deve ser idêntico ao da Câmara Privada
que atuam em processos judiciais.
Art. 49 –
Compete ao Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, a iniciativa
de cadastrar a CJC-INESPEC, de acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da
Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016.
Parágrafo Único.
O credenciamento, cadastramento da câmara privada é facultativo para a
realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais, porém, feita
a opção pelo cadastro, a câmara privada tem de seguir as regras fixadas na
Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as
disposições contidas no Código de Processo Civil (artigos 167, “caput” e § 4º,
169, § 2º e 175, parágrafo único).
Art. 50 – A
CJC-INESPEC, para atuar como câmara privada cadastrada, bem como os seus
advogados e mediadores e conciliadores devem estar mediadores cadastrados no respectivo tribunal,
sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n.
125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 51 – As
atividades de arbitragem, mediação e conciliação no âmbito A CJC-INESPEC, devem
observar no que for aplicável às regras processuais previstas no Código de
Processo Civil de 2015, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo Único.
Nos termos do artigo 18 da Lei da Arbitragem o árbitro no exercício de suas
funções dentro de um processo arbitral, em curso junto a CJC-INESPEC, torna-se juiz
de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário, sendo que além das disposições regimentais
aplicada a cada caso, suas ações devem ser pautada no que couber em observância
as disposições do CPC de 2015, nos termos:
I - QUADRO I -
TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS
DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ. TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA - CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I
- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
- velar pela duração razoável do processo;
III
- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
indeferir postulações meramente protelatórias;
IV
- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias;
V
- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais;
VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito;
VII
- exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII
- determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de
confesso;
IX
- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais;
X
- quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros
legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985,
e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso,
promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo
único. As dilações de prazos previstas
no inciso VIRAM somente pode ser determinado antes de encerrado o prazo
regular.
Art.
140. O juiz não se exime de decidir sob
a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo
único. O juiz só decidirá por equidade nos
casos previstos em lei.
Art.
141. O juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não
suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
Art.
142. Convencendo-se, pelas
circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato
simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça
os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de
má-fé.
Art.
143. O juiz responderá, civil e
regressivamente, por perdas e danos quando:
I
- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II
- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente
serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a
providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
II - QUADRO II -
CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo:
I
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como
membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III
- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V
- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo;
VI
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII
- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII
- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
IX
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§
1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor
público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo
antes do início da atividade judicante do juiz.
§
2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento
do juiz.
§
3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato
conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
Art.
145. Há suspeição do juiz:
I
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§
1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§
2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I
- houver sido provocada por quem a alega;
II
- a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
Art.
146. No prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição,
em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o
fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a
alegação e com rol de testemunhas.
§
1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz
ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso
contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§
2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo
que, se o incidente for recebido:
I
- sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II
- com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do
incidente.
§
3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando
este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao
substituto legal.
§
4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o
tribunal rejeitá-la-á.
§
5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o
tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto
legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§
6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a
partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§
7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já
presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art.
147. Quando 2 (dois) ou mais juízes
forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o
outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu
substituto legal.
Art.
148. Aplicam-se os motivos de
impedimento e de suspeição:
I
- ao membro do Ministério Público;
II
- aos auxiliares da justiça;
III
- aos demais sujeitos imparciais do processo.
§
1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos.
§
2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do
processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a
produção de prova, quando necessária.
§
3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo
regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à
arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
III - QUADRO II
- Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de
solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e
audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§
1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§
2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem.
§
3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo
anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões
e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos.
Art.
166. A conciliação e a mediação são
informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia
da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão
informada.
§
1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do
procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele
previsto por expressa deliberação das partes.
§
2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o
mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor
acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§
3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar
ambiente favorável à autocomposição.
§
4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras
procedimentais.
Art.
167. Os conciliadores, os mediadores e
as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro
nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal,
que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área
profissional.
§
1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado
por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no
cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal.
§
2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o
tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária
onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome
passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada
e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de
atuação profissional.
§
3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores
constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos
de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual
versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§
4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo
tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população
e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das
câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos
mediadores.
§
5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se
advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que
desempenhem suas funções.
§
6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e
mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art.
168. As partes podem escolher, de comum
acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de
mediação.
§
1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar
cadastrado no tribunal.
§
2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá
distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a
respectiva formação.
§
3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou
conciliador.
Art.
169. Ressalvada a hipótese do art. 167,
§ 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração
prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça.
§
1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário,
observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§
2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que
deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o
fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como
contrapartida de seu credenciamento.
Art.
170. No caso de impedimento, o
conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio
eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do
centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova
distribuição.
Parágrafo
único. Se a causa de impedimento for apurada
quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se
ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo
conciliador ou mediador.
Art.
171. No caso de impossibilidade
temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato
ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período
em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art.
172. O conciliador e o mediador ficam
impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em
que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art.
173. Será excluído do cadastro de
conciliadores e mediadores aquele que:
I
- agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua
responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o
e 2o;
II
- atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou
suspeito.
§
1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§
2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e
mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador,
poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por
decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para
instauração do respectivo processo administrativo.
Art.
174. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com
atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como:
I
- dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II
- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública;
III
- promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art.
175. As disposições desta Seção não
excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a
órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais
independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no
que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
Art. 52 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, considera-se instituída a arbitragem
quando a petição inicial for deferida na Comissão, e indicado o árbitro este
aceita a nomeação, se a demanda requerer apenas um árbitro, e no caso, de
vários árbitros o despacho deve ser colegiado.
Parágrafo único.
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou a Comissão de Justiça e
Cidadania, que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na
convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo,
firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de
arbitragem (Lei Federal nº 13.129, de
2015).
Art. 53 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem interrompe a
prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Art. 54 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem a parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se manifestar, após a instituição da arbitragem (Lei Federal nº 9.307, de 1996).
Art. 55 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem e acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 da Lei Federal nº 9.307, de 1996.
Art. 56 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem reconhecida
à incompetência do árbitro ou da Comissão de Justiça e Cidadania, bem como a
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes
remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
Art. 57 –
Instituída a arbitragem reconhecida à competência do árbitro ou da Comissão de
Justiça e Cidadania, e não sendo acolhida a arguição de incompetência, terá
normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão
pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da
demanda de que trata o art. 33 da Lei Federal
nº 9.307, de 1996.
Art. 58 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem esta
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras da Comissão de Justiça e Cidadania, que exerce
uma função institucional de órgão arbitral e se constitui em um ente
especializado, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou a
Comissão de Justiça e Cidadania, regular o procedimento.
§ 1º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem não havendo
estipulação acerca do procedimento, competirá ao árbitro ou a própria Comissão
CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão,
sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem competirá ao
árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, no início
do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o
art. 28 da Lei Federal nº 9.307, de 1996.
Art. 59 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem poderá o
árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, tomar o
depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício.
§ 1º O
depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral levará
em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se
a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou a
própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, requerer à autoridade
judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da
convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia
da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º No âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, e durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o
substituto repetir as provas já produzidas e inseridas nos autos.
Art. 60 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem,
aplicar-se-á no que couber o CAPÍTULO IV-A, instituído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015, referente as “TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA”.
Art. 61 – Antes
de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para
a concessão de medida cautelar ou de urgência nos termos da Lei Federal nº
13.129, de 2015.
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida
cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da
arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da
respectiva decisão nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.
Art. 62 – No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem,
aplicar-se-á no que couber aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário nos termos do Artigo.
22-B da Lei Federal nº 13.129, de 2015.
Parágrafo
único. No âmbito da Comissão de Justiça
e Cidadania, instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros nos termos da Lei Federal nº 13.129, de
2015.
Subseção II
Dos Litígios e Direitos Patrimoniais Disponíveis no Procedimento Arbitral
Art. 63 – Para
fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de
Justiça e Cidadania, como Direitos Patrimoniais Disponíveis a designação de caráter genérico dada a toda
sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, resumindo:
uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente.
§ 1º -
Interpreta-se para aceitabilidade da instauração do processo arbitral, o
direito patrimonial, que em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em
comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.
§ 2º - Os
direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga
a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis,
divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são
inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos.
§ 3º - Os direitos
patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte,
mas igualmente em vida, a possibilidade de transferência desses direitos pode ser
efetuado estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é
uma das modalidades das sucessões inter vivos.
§ 4º - Para fins
de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de
Justiça e Cidadania, que bens disponíveis: são aqueles cuja alienação ou
qualquer outro efeito do domínio jurídico não sofre qualquer restrição, tendo
como base, exemplos, a propriedade imobiliária, veículos, etc.
§ 5º -
Entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens indisponíveis:
são aqueles que não podem ser livremente negociados, assim, a transferência de
seu domínio sofre uma série de restrições, exemplo, o ar atmosférico, os mares; legalmente
indisponíveis: os bens públicos, o corpo humano, o cadáver, a vida, a liberdade;
indisponíveis pela vontade humana: o bem de família.
Art. 64 – As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 65 – A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes,
observando de forma suplementar as regras da presente norma, podendo as partes
escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Art. 66 – As
partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Subsecção I
Da sujeição aos preceitos do presente Regimento Geral no Procedimento
Arbitral
Art. 67 – As
partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e
controvérsias à Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara
Privada, desde já denominada simplesmente Câmara, nas formas regular e legalmente
instituídas, ficam cientes da vinculação aos preceitos instituído pelo presente
Regimento Geral bem como às demais normas legislativas vigente na República
Federativa do Brasil.
Art. 68 –
Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo
pelas partes e homologada pela Comissão
de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas,
desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e
condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações
restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais
procedimentos da Câmara.
Subsecção II
Das providências preliminares
no Procedimento Arbitral
Art. 69 –
Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo
pelas partes e homologada pela Comissão
de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas,
desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e
condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações
restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais
procedimentos da Câmara.
Art. 70 – A
parte que desejar iniciar um processo arbitral, doravante denominada
Requerente, notificará a Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, na pessoa do
seu Coordenador Geral, em petição entregue à Secretaria de Assistência ao
Processo Arbitral, doravante SAPA-CJC-INESPEC, com número de cópias suficientes
a serem enviadas às demais partes, recebendo desde já, o conjunto normativo da
Instituição, juntamente com a lista de Árbitros.
Art. 71 – O
litígio será solucionado pela Comissão de Justiça e Cidadania, formada por um
árbitro, podendo, em caso de GRAU DE RECURSO ARBITRAL, ser constituído por 3
(três) Árbitros, tornando-se neste caso um Colegiado Recursal de Arbitragem, ou
caso as partes decidam, poderá ser solucionado por Árbitro único, indicado por
consenso entre estas ou na impossibilidade, pelo Coordenador da Câmara –
CJC-INESPEC, dentre os profissionais constantes no quadro da Câmara - Comissão
de Justiça e Cidadania, ou outro de fora, com a respectiva apresentação do
currículo profissional.
Art. 72 – A
Notificação Inicial deverá vir acompanhada dos seguintes instrumentos:
I. Da convenção de arbitragem que
estabeleceu a competência da Câmara;
II. Do Resumo da matéria que será discutida;
(iii) da Estimativa do valor da controvérsia;
III. Do Nome e qualificação completa das partes
que participarão do procedimento;
IV. Da Indicação dos patronos que
possivelmente assistirão às partes;
V. Da Indicação da sede, idioma, lei ou
normas jurídicas aplicáveis ao processo arbitral e.
VI. Dos demais documentos pertinentes ao caso.
Art. 73 –
Juntamente com a Notificação Inicial será juntado o comprovante de pagamento da
Taxa de Registro, conforme Regulamento de Custa que integra o presente
Regimento Geral da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania.
Art. 74 – Com a
entrega da Notificação Inicial, a parte Requerente, de posse da lista de Árbitros
da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania apontará no prazo de 10 (dez) dias o
Árbitro de sua escolha, caso já não o tenha feito previamente.
Art. 75 – A
Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania providenciará o envio da
Notificação Convite Inicial às outras partes envolvidas na controvérsia,
juntamente com o Regimento Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, e a
respectiva lista de Árbitros, para que estas, também no prazo de 10 (dez) dias
providenciem os documentos que julgarem pertinentes, assim como apontem o
julgador de sua escolha.
Art. 76 – A
escolha do Árbitro realizada por uma das partes será devidamente comunicada às
outras, para resolução de possíveis controvérsias.
Art. 77 – Caso
haja indicação de Árbitro que não faça parte do quadro da Câmara- Comissão de
Justiça e Cidadania, esta deverá vir acompanhada do respectivo currículo
profissional, o qual será submetido à análise para aprovação da Coordenação
Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
.
Art. 78 – As
controvérsias levantadas pelas partes e possíveis ocorrências de suspeição e
impedimentos dos Árbitros escolhidos, serão examinadas e decididas pelo
Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.
Art. 79 – Os
Árbitros escolhidos pelas partes se reunirão e elegerão o terceiro julgador se
for o caso e em ato contínuo, a Secretaria da Câmara Comissão de Justiça e
Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, os comunicará para que firmem o Termo de
Independência, documento que sedimenta a aceitação formal do encargo com todas
as consequências pertinentes.
Art. 80 – No
caso de uma das partes deixarem de indicar o Árbitro, nos prazos acima
estabelecidos, tal incumbência caberá ao Coordenador Geral da Câmara- Comissão
de Justiça e Cidadania.
Subsecção III
Das partes e seus Procuradores
no Procedimento Arbitral
Art. 81 – As
partes podem se fazer assistir ou representar por procuradores, devidamente
credenciados através de instrumento público ou particular que lhes outorguem
poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo
arbitral, podendo ainda incluir a assinatura nos termos.
Art. 82 – Salvo
a manifestação expressa contrária da parte, todas as comunicações e
notificações serão destinadas aos seus procuradores devidamente nomeados, que
deverão, por escrito, comunicar seu endereço, atualizado, para tal finalidade.
Art. 83 – Na
hipótese de alteração de endereço, sem prévia comunicação à Secretaria da
Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, as mesmas serão consideradas válidas
quando enviadas à localização anterior, outrora cadastrada.
Art. 84 – Os
advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles
asseguradas na Legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do
Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandado com estrita observância das referidas
normas e com elevada conduta ética.
Art. 85 – As
partes e seus procuradores devem observar as regras neste Regimento Geral com
fins de garantir a segurança e a civilidade do processo arbitral.
Art. 86 – São deveres
das partes e de seus procuradores:
a) Além de
outros previstos neste REGIMENTO GERAL, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os
fatos em juízo arbitral conforme a verdade;
II - não
formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento;
III - não
produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à
defesa do direito;
IV - cumprir com
exatidão as decisões arbitrais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no
primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que
ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não
praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas
hipóteses dos incisos IV e VI, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no
processo temporal, advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que
sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da organização
da Justiça Arbitral.
§ 2o A violação
ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade do
Processo Arbitral, devendo o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no
processo temporal, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sendo que a aplicação da multa
deve estar prevista na petição inicial acordada com as partes.
.
§ 3o Não estando
prevista a fixação da multa o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no
processo temporal, não pode se manifestar, não havendo esta previsão de multa,
a ser questionado na primeira audiência, o assunto passa como precluso
Art. 87. É vedado às partes, a seus procuradores, ao
árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, e a qualquer
pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.
§ 1o Quando
expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o
árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá o
ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a
palavra.
§ 2o De ofício
ou a requerimento do ofendido, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no
processo temporal, determinará que as
expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará
a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará
à disposição da parte interessada.
Subsecção IV
Da prática eletrônica de atos processuais no Procedimento Arbitral
Art. 88. Os atos processuais podem ser total ou
parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo
único. O disposto nesta Secção
aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Art. 89. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania
os procedimentos arbitrais podem ser:
I Presencial;
II –
Semipresencial;
III – Totalmente
virtual ou e;
IV - Presencial
Semipresencial e Virtual.
Art. 90. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania
a arbitragem online é um procedimento arbitral conduzido, total ou
parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos avanços da
Internet.
Art. 91. A arbitragem nesta modalidade pode ser usada
para solucionar conflitos surgidos a partir de relações originadas pela
Internet ou pelas tradicionais formas presenciais de contratação.
§ 1o - A opção
pelo procedimento arbitral online, pelas modalidades, presencial;
semipresencial; totalmente virtual ou e; presencial, semipresencial e virtual
será deliberada pelas partes, e independe da origem da disputa.
§ 2º - Na
arbitragem virtual o procedimento é conduzido com observância ao presente
Regimento Geral, e serão usadas tecnologias online.
Art. 92. Os sistemas de automação processual
respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de
seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas
as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional,
acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que a Comissão de Justiça e Cidadania administre no exercício de suas funções.
Art. 93. O registro de ato processual eletrônico
deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos
casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a
infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 94. Compete a Comissão de Justiça e Cidadania
regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais da
arbitragem por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas,
disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e
editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitando-se as
normas fundamentais deste Regimento Geral.
Art. 95. A Comissão de Justiça e Cidadania deve
divulgar as informações constantes de seu sistema de automação em página
própria na rede mundial de computadores, buscando garantir na sua divulgação
elementos que possam evidenciar a presunção de veracidade e confiabilidade.
Art. 96. A Comissão de Justiça e Cidadania pode
facultativamente manter onerosamente para as partes interessadas equipamentos
necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e
aos documentos dele constantes.
Parágrafo
único. Será admitida a prática de atos
por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os
equipamentos previstos no caput.
Subsecção V
Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas
no Procedimento Arbitral
Art. 97. Salvo as disposições concernentes à
gratuidade da justiça arbitral tratada e definida neste Regimento Geral,
incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo arbitral, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença
do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao
autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o árbitro determinar
de ofício ou a requerimento das partes que tenha legitimidade para atuar e
pedir.
§ 2o A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, salvo se no
contrato ou na convenção de arbitragem exista definição e ajuste diferente.
.
Art. 98. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que
residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de
processo arbitral prestará caução
suficiente ao pagamento das custas da arbitragem e dos honorários de advogado
da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis
que lhes assegurem o pagamento.
§ 1o Não se
exigirá a caução de que trata o caput quando houver dispensa prevista em acordo
de arbitragem nacional ou internacional em que as partes tenham anuído.
§ 2o
Verificando-se no trâmite do processo arbitral que se desfalcou a garantia,
poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a
indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que
pretende obter.
Art. 99. As despesas abrangem à custa dos atos do
processo arbitral, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico
e a diária de testemunha.
Art. 100. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor salvo se a convenção de arbitragem tratar a
matéria de forma diferenciada.
§ 1º. São
devidos honorários advocatícios de acordo com a convenção de arbitragem, e
inexistindo o árbitro decidirá com base nos critérios:
a) Natureza
da ação e sua complexidade;
b) Demanda
que requesta alta qualificação intelectual
§ 2º. Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - O grau de
zelo do profissional;
II - O lugar de
prestação do serviço;
III - A natureza
e a importância da causa;
IV - O trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nos casos
de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 4º. O advogado pode requerer que o pagamento dos
honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que
integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 5º. Quando os
honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 6º. Caso a
decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou
ao seu valor, é cabível ação de Embargos de Declaração em Arbitragem, ação
autônoma junto ao arbitro do feito para sua definição e cobrança.
Art. 101. Se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas salvo se a
convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.
Parágrafo
único. Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários, salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição
divergente.
Art. 102. Concorrendo diversos autores ou diversos réus,
os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários salvo
se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.
§ 1o A sentença
deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2o Se a
distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão
solidariamente pelas despesas e pelos honorários salvo se a convenção de
arbitragem decida e fixe posição divergente.
Art. 103. Nos
procedimentos arbitrais as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas
entre os interessados.
Art. 104. Nos procedimentos arbitrais preventivos e não
havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus
quinhões.
Art. 105. Proferida sentença com fundamento em
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo
parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se
renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2o Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
§ 3o No processo
arbitral se houver transação antes da sentença, às partes ficam responsáveis
pelo pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4o No processo
arbitral se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir
integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão devidos da mesma
forma inexistindo redução pela metade.
Art. 106. Quando, a requerimento do réu, o árbitro
proferir sentença sem resolver o mérito, o autor DEVE depositar na Secretaria da Comissão
CJC-INESPEC as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 107. As despesas de atos adiados ou cuja repetição
for necessária ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado
causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 108. Se HOUVER NO PROCESSO ARBITRAL a aceitação de
postulante na qualidade de o assistido e for vencido, o assistente será
condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido
no processo.
Art. 109. Cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou
requerida por ambas às partes.
§ 1º. O árbitro
poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo arbitral em conta indicada pelas partes e homologada
pelo árbitro, o valor correspondente.
§ 2º. A quantia
recolhida em depósito bancário à ordem do juízo arbitral, deve ser em conta
poupança indicada pelas partes e homologada pelo árbitro, e será corrigida
monetariamente e paga de acordo com o que for decidido entre as partes.
§ 3º. A
gratuidade da arbitragem nos termos deste Regimento Geral não fica isenta de
pagamento da perícia se for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade
da arbitragem.
Subsecção VI
Da Gratuidade da Arbitragem, Mediação e Conciliação Justiça no âmbito da
CJC-INESPEC
Art. 110. A pessoa natural, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar à custa, as despesas processuais
arbitrais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça
arbitral, na forma definida neste Regimento Geral.
Art. 111. A gratuidade da justiça arbitral compreende a
isenção de honorários do árbitro no caso especifico a ser definido em edital
pelo Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania.
Art. 112. A gratuidade da justiça arbitral não
compreende:
I – Selos
postais;
II - As despesas
com publicação na imprensa oficial, local, sítios especializados bem como a
publicação em outros meios;
III - O custo
com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução, bem como Xerox, copia fotostáticas, e digitações diversas;
IV - Os
emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de
registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão arbitral ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.
§ 1º. A
concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais arbitrais e pelos honorários advocatícios decorrentes de
sua sucumbência.
§ 2º. Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
§ 3º. A
concessão de gratuidade na arbitragem não afasta o dever de o beneficiário
pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 4º. A
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais arbitrais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais arbitrais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento arbitral.
§ 5º. Conforme o
caso, o árbitro poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento arbitral.
§ 6º. Havendo
dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão
de gratuidade, a Secretaria-CJC-INESPEC, após praticar o ato, pode requerer, ao
arbitro competente para decidir questões relativa a revogação total ou parcial
do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o presente
Regimento Geral, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 113. O pedido de gratuidade da justiça arbitral
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso
de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se
superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá
ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.
§ 2º. O árbitro
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 5º. A
assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça arbitral.
Art. 114. Deferido o pedido, a parte contrária poderá
oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou,
nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de
petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do
próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo
único. Revogado o benefício, a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar.
Art. 115. Contra a decisão que indeferir a gratuidade
ou a que acolher pedido de sua revogação não cabe apelação.
Art. 116. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão
arbitral que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de
todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensado inclusive as relativas ao
recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo árbitro.
Parágrafo
único. Não efetuado o recolhimento, o
processo arbitral será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor,
e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou
diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Art. 117. O pedido de gratuidade para mediação e
conciliação deve observar os critérios e regras estabelecidos neste Regimento
Geral, e pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Artigo 118. No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania Aplica-se ao pedido de gratuidade
para mediação e conciliação, no que couber por
analogia, os artigos 110 e seguintes, deste Regimento Geral.
Artigo 119.
Objetivando transparência nas ações da CJC-INESPEC, para cada procedimento
solicitado junto a Câmara Privada, será publicado um Edital de Ciência da
solicitação da arbitragem, mediação e conciliação.
Artigo 120. No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania aplica-se o pedido de
confidencialidade na arbitragem, mediação e conciliação, somente nos casos
solicitados e justificado pelas partes, não alcançando sigilo procedimental nas
ações que envolva posse e interesse público conexo.
Artigo 121. No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania com exceção do conciliador, o árbitro
e o mediador, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Artigo 122. No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, com exceção do mediador e do
conciliador, o árbitro quando no exercício de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados a juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder .Judiciário (Artigo 17 e 18
da Lei Federal 9.307 de 1996).
Subseção III
Dos Objetivos do Procedimento de Conciliação
Subsecção IV
Dos Objetivos do Procedimento de Mediação
Subseção V
Dos Objetivos do Procedimento Arbitral
Subseção VI
Das Ações em Defesa dos Interesses Coletivos
Subsecção VII
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