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domingo, 30 de setembro de 2018

Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018. EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.


CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.


Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.

O Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, entidade reconhecida de utilidade pública por Lei Municipal em Fortaleza;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de arbitragem, conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pela Comissão de Justiça e Cidadania enquanto CÂMARA DE ARBITRAGEM;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei Federal número. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões, a observância às deliberações, decisões e orientações do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, nos seus termos: “(...) Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica”... Cuja seção se firma nestas considerações nos termos:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA.

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171.  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173.  Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal número. 13.140, de 26 de junho de 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 - , nos seus termos:  “(...) Seção II - Dos Mediadores - Subseção I - Disposições Comuns -Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. § 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. § 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Parágrafo único.  A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público o mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas”.

CONSIDERANDO o precedente existente na Comissão de Justiça e Cidadania que regulou expedientes de mediação sob sua responsabilidade, nos termos:

Terça-feira, 17 de julho de 2018

Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.   Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite

Edital 6/2018, 11 de julho de 2018.
EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.
O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que a COMISSÃO faz publicar as regras processuais que devem regular todos os procedimentos que de forma direta ou indireta se vincule aos Editais, 1, 2, 3, 4 e 5, com origem nesta Comissão Institucional, nos termos que segue no presente edital, adotando de forma supletiva no que couber os Códigos de Processos Civis e Penais, bem e, Códigos Penal e Civil.

Considerando todos os termos do Edital 5/2018, com origem nesta Comissão Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da legalidade em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais).
Considerando que a mediação de conflitos ou prevenção destes se estabelece entre os princípios de Segurança Nacional, hoje regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns  - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.  Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.  Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;  II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;  IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.  § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito).  
Considerando que os atos privados com repercussão pública pela natureza dos agentes envolvidos requerem em certas situações jurídicas, a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e observando a Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções (Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.  § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com ampla divulgação nas redes sociais.
Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de atos virtuais e físicos(Presidente da Comissão poderá a pedido das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018, bem como conflitos positivos ou negativos que possam vir a existir nas cidades de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ; ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ; SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in loco” a real situação imobiliária da entidade nos respectivos municípios em referência.
Considerando a necessidade da convocação extrajudicial dos atuais ocupantes regulares ou irregulares de imóveis da Fundação José Furtado Leite, para tomar ciência que a Fundação vai ingressar em juízo, com ação judicial, com fins de retomar suas propriedades.
Considerando a deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que determina “Na implementação dos termos e das diligências previstas neste instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Considerando que para cada mediação será instaurado um expediente visando mediação.
Considerando que as regras do presente edital bem como O ATO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste edital será comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que as partes tenham anuído para tais fins e que o relatório final de cada mediação será enviado ao Ministério Público Estadual.
Resolve,
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 1º. Fica instituído o REGULAMENTO PROCEDIMENTAL da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite,  que deve regular a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Artigo 2º. O objetivo deste regulamento é regular conduta dos agentes envolvidos na previsão editalícia do Edital 5/2018, que com este baixa.
Artigo 3º.  A mediação a que se refere o edital citado no artigo anterior será conduzida pela COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Instituto INESPEC nos termos dos acordos firmados entre as partes, sendo que pelo presente instrumento as partes a serem envolvidas na mediação consideram desde já o presente como previsão contratual.
Artigo 4º.  O presente regulamento deve ser publicado e passa a ser referencia idônea para as regras claras das condutas dentro do processo de mediação, e devem constar critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
Artigo 5º.  Recomenda-se a todas as partes, instituições e entidades, governamentais e privadas, que vão atuar com base neste regulamento (organizadas para o serviço da Mediação), assim como a todos os Mediadores “ad hoc”, que pautem sua atuação pelo presente instrumento regulador da Mediação e  posture-se dentro de  conduta Ética(Mediadores).
CAPÍTULO II
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º – Qualquer pessoa jurídica ou física QUE estejam na situação das diretrizes previstas no Edital 5/2018, é capaz e podem requerer a Mediação para solução da controvérsia  ou prevenção desta, sendo no caso presente conduzida pelo Mediador ad hoc.
Art. 7º – A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.
Art. 8º – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
Parágrafo Único. Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação não ultrapasse 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 9º – As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Sendo que na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
Parágrafo Único. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO IV
PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 10 – O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
I. As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
II. As partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV. As partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Parágrafo Único. Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.
Art. 11 – Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:
I. A agenda de trabalho.
II. Os objetivos da Mediação proposta.
III. As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
1.            – Extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
2.            – Estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;
3.            – Normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
4.            – Procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
IV. As pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso.
V. O lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço.
VI. Os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto NESTE REGULAMENTO.
VII. O nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.
CAPÍTULO V
ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12 – O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida por instituição ou entidade organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela referida instituição ou entidade; ou ainda, profissional escolhido pelas partes:
I. O(s) mediador (es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;
II. O(s) mediador (es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.
Art. 13 – Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
Art. 14 – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO VI
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 15 – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 16 – O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 17 – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 18 – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I. Aumentar ou diminuir qualquer prazo.
II. Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo.
III. Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.
IV. Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VII
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19 – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.
Art. 20 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
Art. 21 – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS
Art. 22 – Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da Mediação realizada por instituição ou entidade especializada, estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.
Art. 23 – Os honorários do Mediador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada por meio de instituição ou entidade especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 24 – O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.
CAPÍTULO X
DO ACORDO
Art. 25 – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.
Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 26 – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
Art. 27 – Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO
Art. 28 – O Processo de Mediação encerra-se:
I. Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. Por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. Por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto:
Parágrafo Único. Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, às partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.
Art. 30 – Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.
Art. 31 – Aplicar-se-á  no que couber as regras instituídas pela Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.  Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.  Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.  CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:  I - imparcialidade do mediador;  II - isonomia entre as partes;  III - oralidade;  IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes;  VI - busca do consenso; VII - confidencialidade;  VIII - boa-fé.  § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.  Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.  Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.   § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.  Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.   Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.  Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;  IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:  I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;  III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;  IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.  Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções.  Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.  § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;  III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;  IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.  § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.  § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.  CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS  - Art. 42.  Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.  Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
 Art. 32 – O presente edital de definição de regras será aplicado durante toda a existência da Comissão de que trata o Edital 4/2015, e das Mediações vinculadas aos objetivos da Comissão visando preservar o principio da legalidade.
QUADRO RESUMO - Edital 6/2018, 11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Artigo 1º................................................................................................a Artigo 5º.........................
CAPÍTULO II - INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º................................................................................................a  Art. 8º……………………………..
CAPÍTULO III - REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 9º..............................................................................................................................................
CAPÍTULO IV - PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 10................................................................................................a Art.11.................................
CAPÍTULO V - ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12................................................................................................a  Art. 14...............................
CAPÍTULO VI - ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 15................................................................................................a  Art. 18…………………………....
CAPÍTULO VII - IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19 ................................................................................................a  Art. 21..............................
CAPÍTULO VIII - DOS CUSTOS
Art. 22................................................................................................a Art. 23……………………………..
CAPÍTULO IX - RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 24................................................................................................a Art. 27……………………………
CAPÍTULO X - ENCERRAMENTO
Art. 28 .............................................................................................................................................
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29................................................................................................a Art. 32...............................
Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos onze dias do mês julho do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Antonio César Evangelista Tavares - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.

CONSIDERANDO que a Comissão de Justiça e Cidadania funciona desde 1º de janeiro de 2007(...);

CONSIDERANDO a legislação federal pertinente a arbitragem nos termos em que define “... LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996”;

CONSIDERANDO (...) “Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13”. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa à nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)   § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couberem, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá à parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o (...) “(Art. 17) Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996”;

CONSIDERANDO que o (...) “(Art. 18) O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996”;

CONSIDERANDO que a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que dispõe sobre “a alteração da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”... (...) Ampliou os poderes do árbitro implementando:CAPÍTULO IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.... CAPÍTULO IV-B  DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem... Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI: Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. § 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. § 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei. Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República. LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015”;

CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO que desde 2015 o CNJ tem buscado fixar diretrizes para a nova era da arbitragem enquanto Câmara de conciliação privada;

CONSIDERANDO que A arbitragem está disciplinada pela Lei Federal número  9.307/1996 que faculta às pessoas capazes de se valerem dela para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;

CONSIDERANDO que a citada substituiu o juízo arbitral (arts. 1072 a 1102 do CPC), que nunca produziu os resultados desejados;

CONSIDERANDO que a lei instituiu meio alternativo de solução de conflitos e atribui eficácia à sentença arbitral, garantindo-lhe os mesmos efeitos da sentença judicial e força de título executivo;

CONSIDERANDO que o CNJ deu novas diretrizes à conciliação e a mediação no Brasil, quando se deu entrada no Senado, o Projeto de Lei nº 166/2010 tratando do Novo Código de Processo Civil, que mais tarde foi transformado no Projeto Substitutivo nº 8.046/2010, na Câmara dos Deputados, e que em 17 de dezembro de 2014, após retornar ao Senado, foi finalmente aprovado pelo Poder Legislativo;

CONSIDERANDO que há tempos, nos grandes centros urbanos e metrópoles já existem as Câmaras de Arbitragem como apoio àqueles que necessitam de celeridade procedimental para resolução de conflitos, porém nos interior onde foram instituídas pequeninas cidades o feito é praticamente desconhecido e as maiorias dos litígios batem à porta do Poder Judiciário causando morosidade no sistema;

CONSIDERANDO que o Direito Arbitral, ou a arbitragem, é hoje consagrado como um instituto explícito no NCPC, trazendo à tona aos olhos de todo o mundo jurídico, e por consequência  estamos prestes a sofrer uma metamorfose cultural em nosso meio em vias de fato;

CONSIDERANDO que o chamado “Novo Código de Processo Civil” sancionado entrou em vigência em março/2016 e tendo recepcionado os anseios do CNJ de modo a estimular o que este chamou de "Cultura da Paz", trazendo o texto aprovado grande destaque para a Mediação e Conciliação;

CONSIDERANDO que a lei processual vem em seu texto afirmando que “Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional (Artigo 168 - Seção VI - NCPC);

CONSIDERANDO que o respeito à arbitragem deve partir de seus interlocutores e necessário se faz regra condutas mínimas;

CONSIDERANDO que neste desiderato a firmação de instrumentos de solução de conflitos de forma rápida e eficiente, por certo, exigirá mudança cultural de postura e ações efetivas para dar o mínimo de suporte material, estímulo, treinamento, inclusive com a previsão de remuneração dos mediadores e conciliadores, sob pena de perecer todo o esforço legislativo até então empreendido;

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva onde e quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva;

CONSIDERANDO que a Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC decidiu apoiar integralmente as providenciam adotadas no Processo: 0006866-39.2009.2.00.0000 - Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal,  Requerido: Conselho Nacional de Justiça, no que concerne em âmbito, CJC-INESPEC, fortalecimento das instituições que atuam de forma séria e ética no campo da arbitragem;

CONSIDERANDO que a Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC deve adotar um REGIMENTO GERAL para que na prática de suas ações institucionais adote medidas que evitem induzir cidadãos interessados na arbitragem, a erro, e assegure uma boa aplicação do instituto da arbitragem, da mediação e da conciliação...

Faz saber que a(...):

                                             I.            Comissão de Justiça e Cidadania tornar-se-á uma Câmara de Direito Arbitral Civil, Comercial e Trabalhista, que atuará em Arbitragem, Mediação e Conciliação.

                                          II.            Por este edital apresenta a PROPOSTA DE REGIMENTO GERAL que está aberta a recepção de emenda e texto redacional.

                                       III.            Podem enviar EMENDA/REDAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO E EMENDAS MODIFICATIVAS todos os árbitros cadastrados na entidade e que já julgaram processos na Comissão DE Justiça e Cidadania na qualidade de árbitro, nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem.

                                       IV.            Podem enviar EMENDA/REDAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO E EMENDAS MODIFICATIVAS todos os mediadores e conciliadores cadastrados na entidade mesmo não tendo atuado em processos na Comissão de Justiça e Cidadania.

                                          V.            As EMENDA/REDAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO E EMENDAS MODIFICATIVAS deverão ser protocoladas até o dia 31 de dezembro de 2018, prazo final para a publicação do relatório final de conclusão do ANTEPROJETO DE REGIMENTO GERAL.

                                       VI.            A proposta inicial apresentada nesta data é a que segue:


ANEXO I – INICIAL.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1º – A Comissão de Justiça e Cidadania é uma unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.

§ 1. – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, será também designada pela sigla CJC-INESPEC, CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, CJC-MEDIAÇÃO-INESPEC ou e CJC-CONCILIAÇÃO-INESPEC que representa integralmente a denominação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.

§ 2. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá duração de existência de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, não detém personalidade jurídica própria, sendo esta, do INESPEC enquanto: do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 4. A sede principal da Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 5. É competência da Presidência do INESPEC nomear o Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
§ 6. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, deve observar às regras da Agência Brasileira de Cooperação para a formulação internacional de Projetos de Cooperação Técnica entre a CJC-INESPEC.

§ 7. A Comissão de Justiça e Cidadania, INESPEC, deve observar o Projeto de Cooperação Técnica (PCT), como instrumento básico para formulação de um pedido de cooperação técnica entre o CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, e Camarás Internacionais de Arbitragem.

§ 8. O instrumento básico para formulação de cooperação técnica entre o CJC-ARBITRAGEM-INESPEC e as Camarás Internacionais de Arbitragem, DEVEM se apresentar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para o seu enquadramento inicial enquanto projeto, bem como para o seu posterior monitoramento e avaliação.

§ 9. O PCT deverá conter todas as informações necessárias sobre o escopo do trabalho que se pretende desenvolver, iniciando-se pela correta identificação do problema que motivou sua concepção, além das estratégias, objetivos e resultados que delimitarão sua futura execução.

§ 10. Não havendo impedimento legal o INESPEC deve prioritariamente cadastra-se na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.

§ 11. Não havendo impedimento legal o INESPEC desenvolverá diretamente as parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.

Art.2º – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, no seguinte endereço:

I – Administração, Coordenação e realização de audiências de mediação, conciliação e arbitragem, na Rua Doutor Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,  tem autonomia administrativa, de gestão e financeira  para a realização de seus fins institucionais. 

Art.3º – Art.2º – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá um Regimento Geral, aprovado por Resolução da PRESIDÊNCIA do INESPEC, que disciplinará  a estrutura e o funcionamento da organização.

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da Comissão de Justiça e Cidadania”.

Art.4º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, poderá se organizar em quantas subunidades se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO GERAL e pelo ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 5º - A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,  goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente Regimento Geral CJC-INESPEC e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 6º - A Nomeação para exercer cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,  serão feitas pela Presidência do INESPEC, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 7º -  Pode haver acumulações de cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 8º -  Os membros da Comissão de Justiça e Cidadania deve ser portador de conduta ilibada, não podendo está respondendo a procedimentos que os desrecomendem para a representatividade jurídica, política e social da instituição.

Art. 9º -  O objetivo específico da Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, é ser mantenedor de projetos sociais difusos nos seguimentos:


I –  Direitos da Cidadania.

§ 1º - Os eixos dos projetos no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania seguem às seguintes diretrizes:

I -  Direitos da Cidadania.

1  –  Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2  –  Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3  –  Cultura de Paz.

§ 2º - Os projetos previstos no eixo podem ser desenvolvidos unitariamente pelo CJC-INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.
§ 3º - Os projetos previstos no eixo não são autoexecutáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a  autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

Seção I
Dos Objetivos



Art. 10 – É objetivo da Comissão de Justiça, unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC:
I - Instituir uma Câmara de Direito Processual Arbitral nos formatos e objetivos instituídos pelas leis federais:
a)      Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”;

b)      Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II – Instituir, autuar, administrar procedimentos de arbitragem, enquanto colegiado ou monocraticamente, nos termos das leis federais referenciadas no item I.
III – Instituir, autuar, administrar procedimentos de conciliação quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.
IV – Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação  quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.
V – Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação  quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.
Art. 11 – A Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC manterá uma Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência que tem por fim desenvolver esforços para assegurar aos deficientes, crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Garantia de padrão de qualidade;
VII - Valorização da experiência extraescolar;
VIII - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
X - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XI - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XIII - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XIV - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XV- Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 12 – A Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência deve se articular com a Procuradoria Geral de Justiça, Ministério Público Estadual no Estado onde estiver atuando, bem como Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, no Estado onde estiver atuando, para assegurar a aplicabilidade dos direitos dos deficientes, crianças, jovens e adultos, fulcrado principalmente na legislação federal, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 13– A Lei que trata “de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 14 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência deve com apoio técnico e ideológico através da Rede de Rádio e Televisão Virtual INESPEC difundir, defender e conscientizar o cidadão em geral, da existência  da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo Federal  no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto Federal no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 15 – A Comissão de Justiça e Cidadania - INESPEC se fundamenta nas normas vigentes na República Federativa do Brasil, e segue como princípios:

a) O Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - A soberania;

II - A cidadania;

III - A dignidade da pessoa humana;

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - O pluralismo político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.

b) Constituem objetivos fundamentais:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - Garantir o desenvolvimento nacional;

III – Contribuir com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

c) Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:

I - Independência nacional;

II - Prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a manutenção da legalidade;

V - defesa da paz;

VI - solução pacífica dos conflitos;

VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 

d) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela entidade escolar.

Art. 16 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência  deve articular-se com as entidades denominadas Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e os respectivos sistemas de ensino e  constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial, ou educação para deficientes, para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e fora do Sistema Regular de Ensino.

§ 1º - Entende-se como Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) associação em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência e promover o bem estar e desenvolvimento da pessoa com deficiência.

§ 2º - Entende-se como Sistema de Educação a que se refere o presente REGIMENTO GERAL, o da “Educação Especial” que objetiva o atendimento para educação de pessoas com deficiência, preferencialmente em escolas regulares, ou em ambientes especializados, tendo como exemplos, escolas para surdos, escolas para cegos ou escolas para atender pessoas com deficiência intelectual.

Art. 17 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a educação para deficientes dentro e fora do sistema regular de ensino.

Art. 18 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a expansão e melhoria de qualidade da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) que deve incluir outros tipos de discentes, além dos que apresentam deficiências.

Art. 19 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende educação especial que deve ser organizada para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas necessidades especiais.

Art. 20 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende ensino especial, para deficientes deve promover o convívio entre as crianças deficientes e, não portadoras de deficiências.

Art. 21 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, enquanto associação pode, concomitantemente na qualidade de mantenedor da Comissão de Justiça e Cidadania, nos termos do art. 5o da  Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com .a Lei Federal nº 11.448, de 2007,  propor a Ação Civil Pública principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública.

Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, empós levantamento de dados e segurança jurídica, e nos termos do art. 5o da  Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com a Lei Federal nº 11.448, de 2007, Lei Federal nº 8.078 de 1990, Lei Federal nº 13.004, de 2014,  Lei Federal nº 12.966, de 2014 e Lei Federal nº 12.529, de 2011,  propor  Ação Civil Pública principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública, nos seguintes setores da vida social:

a) Ao meio-ambiente;

b) Ao consumidor;

c) A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

d) A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

e) À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  
f) A patrimônio público e social.

Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.

§ 1. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

Art. 24 –  O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I –  Assistência Social;

II -  Saúde;

III – Trabalho;

IV -  Educação;

V -   Cultura;

VI -  Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX -   Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:

I – Assistência Social.

1    Assistência ao Idoso.

2 –  Assistência ao Portadores de deficiência:

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual. 

3 –  Assistência a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.

1 –  Atenção Médica Social primária.

2 –  Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.

3 –  Educação em medicina social preventiva.

4 –  Educação fitoterápica não invasiva.

5 –  Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.

III – Trabalho.

1 –  Formação profissional para o trabalho.

2 –  Formação profissional especializada continuada.

3 –  Qualificação para o trabalho.

IV - Educação.

1    Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;
f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

V - Cultura.

1    Difusão da Cultura Musical diversificada.

2    Difusão da Cultura Artística Popular.

3    Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

VI - Direitos da Cidadania.

1    Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

2    Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3    Cultura de Paz.

VII – Gestão Ambiental.

1    Educação ambiental em formação continuada.

2    Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.

VIII – Comunicações.

1    Rádio Comunitária Internacional via WEB.

2    Rádio Comunitária FM.

3    Televisão Virtual via WEB.

4    Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

IX - Desporto e Lazer.

1    Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de  crianças e adolescente em risco de segurança social.

2    Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.

Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto associação está constituída desde o dia primeiro de maio de 2007, e entre seus objetivos institucionais, defende e busca proteger através dos mecanismos de organização sócio jurídico,  a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 26 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, entende-se como ação civil pública o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que pode se valer o INESPEC como entidade legitimada para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Art. 27 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito, neste caso os interesses individuais homogêneos.

Art. 28 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 29 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública será encaminhada como último recurso na busca da solução dos problemas apresentados.

Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as circunstancias temerárias e não ingressará no risco de litigância de má-fé, quando da propositura da ação.

Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará integralmente na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal  nº 8.078, de 1990)

Art. 32 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 33 – Os membros da Comissão de Justiça e Cidadania, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 34 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá, visando instruir a petição inicial, requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias para a demanda judicial.

Art. 35 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as circunstancias em que a  ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 36 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando tiver ciência de fato irregular, que em tese viole os direitos e interesses difusos, coletivos e ou individuais, levará através de relatório circunstanciado ao conhecimento do Ministério Público com a solicitação de que seja instaurado, sob sua presidência, inquérito civil, ou procedimento que o órgão entenda oportuno nos termos da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 37 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará  que as ações previstas na Lei Federal No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.






Subseção I
Dos Objetivos do Procedimento Arbitral

Art. 38 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, tem por objetivo especifico manter uma Câmara de Direito Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que ‘Dispõe sobre a arbitragem”; combinada com a Lei Federal  nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

Parágrafo Único. O texto das leis referenciadas no artigo consta nos ANEXO I e II - da presente instrução normativa.

Art. 39 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, viabilizar de forma opcional o procedimento de cadastro da CJC-INESPEC enquanto Câmara Privada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), devendo articular-se com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão responsável pelo cadastramento.

Art. 40 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, não está obrigado a Cadastro, enquanto Câmara Privada, junto ao Conselho Nacional de Justiça considerando que este órgão não possui essa atribuição.

Art. 41 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada possui, com as devidas adaptações, os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores nos termos do artigo 175, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Art. 42 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada, considerando que vai atuar incidentalmente em processos judiciais, deve ser credenciada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 43 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada vai suportar como contra partida ao cadastramento a que se refere o artigo anterior um percentual de audiências não remuneradas a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ, nos termos do artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010.

Parágrafo Único. O texto da Resolução CNJ n. 125/2010 referenciado no artigo consta nos ANEXO IV- da presente instrução normativa.

Art. 44 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, resalvando a hipótese do art. 167, § 6º do NCPC, o árbitro, conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração previstos em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação própria em Instrução Normativa a ser expedida pela Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.

§ 2º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJC-INESPEC deve semestralmente consultar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pela Câmara Privada, em relação os procedimentos de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Art. 45 – O árbitro, conciliador e mediador, no caso de impossibilidade temporária do exercício da função, devem informar diretamente a Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJC-INESPEC, o fato, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições processuais, nos termos do Artigo 171 do Código de Processo Civil de 2015.

Art. 46 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC, a remuneração da câmara privada pela atuação incidental a processos judiciais pode ser fixada pelo tribunal competente, respeitadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 47 – A Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC, não é exigida repasse de valores ao tribunal competente, mas como contrapartida ao credenciamento, a câmara privada deve suportar determinado percentual de sessões não remuneradas nos termos do artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010, constante nos subanexos do ANEXO IV.

Art. 48 – Os advogados em exercício na Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC podem atuar com Mediação Judicial, colaborando com o tribunal competente, desde que esteja enquadrado na categoria de mediador, conciliador ou árbitro credenciado junto a CJC-INESPEC, observando os termos dos artigos 12-C a 12-F da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação dada pela Emenda n. 02/2016, e das normas internas do respectivo Tribunal de justiça competente.

Parágrafo Único. O credenciamento dos advogados, no caso, deve ser idêntico ao da Câmara Privada que atuam em processos judiciais.

Art. 49 – Compete ao Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, a iniciativa de cadastrar a CJC-INESPEC, de acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016.

Parágrafo Único. O credenciamento, cadastramento da câmara privada é facultativo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais, porém, feita a opção pelo cadastro, a câmara privada tem de seguir as regras fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil (artigos 167, “caput” e § 4º, 169, § 2º e 175, parágrafo único).

Art. 50 – A CJC-INESPEC, para atuar como câmara privada cadastrada, bem como os seus advogados e mediadores e conciliadores devem estar  mediadores cadastrados no respectivo tribunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 51 – As atividades de arbitragem, mediação e conciliação no âmbito A CJC-INESPEC, devem observar no que for aplicável às regras processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo Único. Nos termos do artigo 18 da Lei da Arbitragem o árbitro no exercício de suas funções dentro de um processo arbitral, em curso junto a CJC-INESPEC, torna-se juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, sendo que além das disposições regimentais aplicada a cada caso, suas ações devem ser pautada no que couber em observância as disposições do CPC de 2015, nos termos:
I - QUADRO I - TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ. TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.  As dilações de prazos previstas no inciso VIRAM somente pode ser determinado antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

II - QUADRO II - CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO.

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145.  Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

III - QUADRO II - Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171.  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173.  Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Art. 52 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, considera-se instituída a arbitragem quando a petição inicial for deferida na Comissão, e indicado o árbitro este aceita a nomeação, se a demanda requerer apenas um árbitro, e no caso, de vários árbitros o despacho deve ser colegiado.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou a Comissão de Justiça e Cidadania, que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem (Lei Federal  nº 13.129, de 2015).

Art. 53 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Lei Federal  nº 13.129, de 2015).

Art. 54 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem a parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (Lei Federal  nº 9.307, de 1996).

Art. 55 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem e acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 da Lei Federal  nº 9.307, de 1996.

Art. 56 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem reconhecida à incompetência do árbitro ou da Comissão de Justiça e Cidadania, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

Art. 57 – Instituída a arbitragem reconhecida à competência do árbitro ou da Comissão de Justiça e Cidadania, e não sendo acolhida a arguição de incompetência, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei Federal  nº 9.307, de 1996.

Art. 58 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem esta obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras da Comissão de Justiça e Cidadania, que exerce uma função institucional de órgão arbitral e se constitui em um ente especializado, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou a Comissão de Justiça e Cidadania, regular o procedimento.

§ 1º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem não havendo estipulação acerca do procedimento, competirá ao árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem competirá ao árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 da Lei Federal  nº 9.307, de 1996.

Art. 59 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem poderá o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, e durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto repetir as provas já produzidas e inseridas nos autos.

Art. 60 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, aplicar-se-á no que couber o CAPÍTULO IV-A, instituído pela Lei Federal  nº 13.129, de 2015, referente as “TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA”.
Art. 61 – Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Art. 62 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, aplicar-se-á no que couber aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário nos termos do Artigo. 22-B da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Parágrafo único.  No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Subseção II
Dos Litígios e Direitos Patrimoniais Disponíveis no Procedimento Arbitral

Art. 63 – Para fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, como Direitos Patrimoniais Disponíveis  a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, resumindo: uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente.

§ 1º - Interpreta-se para aceitabilidade da instauração do processo arbitral, o direito patrimonial, que em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.

§ 2º - Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos.

§ 3º - Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida, a possibilidade de transferência desses direitos pode ser efetuado estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões inter vivos.

§ 4º - Para fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens disponíveis: são aqueles cuja alienação ou qualquer outro efeito do domínio jurídico não sofre qualquer restrição, tendo como base, exemplos, a propriedade imobiliária, veículos, etc.

§ 5º - Entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens indisponíveis: são aqueles que não podem ser livremente negociados, assim, a transferência de seu domínio sofre uma série de restrições, exemplo,  o ar atmosférico, os mares; legalmente indisponíveis: os bens públicos, o corpo humano, o cadáver, a vida, a liberdade; indisponíveis pela vontade humana: o bem de família.

Art. 64 – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 65 – A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes, observando de forma suplementar as regras da presente norma, podendo as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Art. 66 – As partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Subsecção I
Da sujeição aos preceitos do presente Regimento Geral no Procedimento Arbitral

Art. 67 – As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias à Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, desde já denominada simplesmente Câmara, nas formas regular e legalmente instituídas, ficam cientes da vinculação aos preceitos instituído pelo presente Regimento Geral bem como às demais normas legislativas vigente na República Federativa do Brasil.

Art. 68 – Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo pelas partes e homologada pela  Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.
Subsecção II
Das providências preliminares
no Procedimento Arbitral

Art. 69 – Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo pelas partes e homologada pela  Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.

Art. 70 – A parte que desejar iniciar um processo arbitral, doravante denominada Requerente, notificará a Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, na pessoa do seu Coordenador Geral, em petição entregue à Secretaria de Assistência ao Processo Arbitral, doravante SAPA-CJC-INESPEC, com número de cópias suficientes a serem enviadas às demais partes, recebendo desde já, o conjunto normativo da Instituição, juntamente com a lista de Árbitros.

Art. 71 – O litígio será solucionado pela Comissão de Justiça e Cidadania, formada por um árbitro, podendo, em caso de GRAU DE RECURSO ARBITRAL, ser constituído por 3 (três) Árbitros, tornando-se neste caso um Colegiado Recursal de Arbitragem, ou caso as partes decidam, poderá ser solucionado por Árbitro único, indicado por consenso entre estas ou na impossibilidade, pelo Coordenador da Câmara – CJC-INESPEC, dentre os profissionais constantes no quadro da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, ou outro de fora, com a respectiva apresentação do currículo profissional.

Art. 72 – A Notificação Inicial deverá vir acompanhada dos seguintes instrumentos:

I.         Da convenção de arbitragem que estabeleceu a competência da Câmara;

II.        Do Resumo da matéria que será discutida; (iii) da Estimativa do valor da controvérsia;

III.      Do Nome e qualificação completa das partes que participarão do procedimento;

IV.      Da Indicação dos patronos que possivelmente assistirão às partes;

V.        Da Indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis ao processo arbitral e.

VI.      Dos demais documentos pertinentes ao caso.

Art. 73 – Juntamente com a Notificação Inicial será juntado o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, conforme Regulamento de Custa que integra o presente Regimento Geral da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania.

Art. 74 – Com a entrega da Notificação Inicial, a parte Requerente, de posse da lista de Árbitros da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania apontará no prazo de 10 (dez) dias o Árbitro de sua escolha, caso já não o tenha feito previamente.

Art. 75 – A Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania providenciará o envio da Notificação Convite Inicial às outras partes envolvidas na controvérsia, juntamente com o Regimento Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, e a respectiva lista de Árbitros, para que estas, também no prazo de 10 (dez) dias providenciem os documentos que julgarem pertinentes, assim como apontem o julgador de sua escolha.

Art. 76 – A escolha do Árbitro realizada por uma das partes será devidamente comunicada às outras, para resolução de possíveis controvérsias.

Art. 77 – Caso haja indicação de Árbitro que não faça parte do quadro da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, esta deverá vir acompanhada do respectivo currículo profissional, o qual será submetido à análise para aprovação da Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
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Art. 78 – As controvérsias levantadas pelas partes e possíveis ocorrências de suspeição e impedimentos dos Árbitros escolhidos, serão examinadas e decididas pelo Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.

Art. 79 – Os Árbitros escolhidos pelas partes se reunirão e elegerão o terceiro julgador se for o caso e em ato contínuo, a Secretaria da Câmara Comissão de Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, os comunicará para que firmem o Termo de Independência, documento que sedimenta a aceitação formal do encargo com todas as consequências pertinentes.

Art. 80 – No caso de uma das partes deixarem de indicar o Árbitro, nos prazos acima estabelecidos, tal incumbência caberá ao Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.



Subsecção III
Das partes e seus Procuradores
no Procedimento Arbitral

Art. 81 – As partes podem se fazer assistir ou representar por procuradores, devidamente credenciados através de instrumento público ou particular que lhes outorguem poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, podendo ainda incluir a assinatura nos termos.

Art. 82 – Salvo a manifestação expressa contrária da parte, todas as comunicações e notificações serão destinadas aos seus procuradores devidamente nomeados, que deverão, por escrito, comunicar seu endereço, atualizado, para tal finalidade.

Art. 83 – Na hipótese de alteração de endereço, sem prévia comunicação à Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, as mesmas serão consideradas válidas quando enviadas à localização anterior, outrora cadastrada.

Art. 84 – Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas na Legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandado com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

Art. 85 – As partes e seus procuradores devem observar as regras neste Regimento Geral com fins de garantir a segurança e a civilidade do processo arbitral.

Art. 86 – São deveres das partes e de seus procuradores:

a) Além de outros previstos neste REGIMENTO GERAL, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo arbitral conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões arbitrais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da organização da Justiça Arbitral.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade do Processo Arbitral, devendo o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sendo que a aplicação da multa deve estar prevista na petição inicial acordada com as partes.
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§ 3o Não estando prevista a fixação da multa o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, não pode se manifestar, não havendo esta previsão de multa, a ser questionado na primeira audiência, o assunto passa como precluso

Art. 87.  É vedado às partes, a seus procuradores, ao árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal,  determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Subsecção IV
Da prática eletrônica de atos processuais no Procedimento Arbitral

Art. 88.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  O disposto nesta Secção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 89.  No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania os procedimentos arbitrais podem ser:

I Presencial;

II – Semipresencial;

III – Totalmente virtual ou e;

IV - Presencial Semipresencial e Virtual.

Art. 90.  No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania a arbitragem online é um procedimento arbitral conduzido, total ou parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos avanços da Internet.

Art. 91.  A arbitragem nesta modalidade pode ser usada para solucionar conflitos surgidos a partir de relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais de contratação.

§ 1o - A opção pelo procedimento arbitral online, pelas modalidades, presencial; semipresencial; totalmente virtual ou e; presencial, semipresencial e virtual será deliberada pelas partes, e independe da origem da disputa.

§ 2º - Na arbitragem virtual o procedimento é conduzido com observância ao presente Regimento Geral, e serão usadas tecnologias online.

Art. 92.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que a Comissão de Justiça e Cidadania administre no exercício de suas funções.

Art. 93.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 94.  Compete a Comissão de Justiça e Cidadania regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais da arbitragem por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitando-se as normas fundamentais deste Regimento Geral.

Art. 95.  A Comissão de Justiça e Cidadania deve divulgar as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, buscando garantir na sua divulgação elementos que possam evidenciar a presunção de veracidade e confiabilidade.

Art. 96.  A Comissão de Justiça e Cidadania pode facultativamente manter onerosamente para as partes interessadas equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Subsecção V
Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas
 no Procedimento Arbitral

Art. 97.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça arbitral tratada e definida neste Regimento Geral, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo arbitral, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o árbitro determinar de ofício ou a requerimento das partes que tenha legitimidade para atuar e pedir.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, salvo se no contrato ou na convenção de arbitragem exista definição e ajuste diferente.
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Art. 98.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo arbitral  prestará caução suficiente ao pagamento das custas da arbitragem e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput quando houver dispensa prevista em acordo de arbitragem nacional ou internacional em que as partes tenham anuído.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo arbitral que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 99.  As despesas abrangem à custa dos atos do processo arbitral, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 100.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor salvo se a convenção de arbitragem tratar a matéria de forma diferenciada.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios de acordo com a convenção de arbitragem, e inexistindo o árbitro decidirá com base nos critérios:

a)      Natureza da ação e sua complexidade;

b)      Demanda que requesta alta qualificação intelectual

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - O grau de zelo do profissional;

II - O lugar de prestação do serviço;

III - A natureza e a importância da causa;

IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 4º.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 5º. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 6º. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação de Embargos de Declaração em Arbitragem, ação autônoma junto ao arbitro do feito para sua definição e cobrança.

Art. 101.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

Art. 102.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

Art. 103. Nos procedimentos arbitrais as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 104.  Nos procedimentos arbitrais preventivos e não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 105.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o No processo arbitral se houver transação antes da sentença, às partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o No processo arbitral se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão devidos da mesma forma inexistindo redução pela metade.

Art. 106.  Quando, a requerimento do réu, o árbitro proferir sentença sem resolver o mérito, o autor  DEVE depositar na Secretaria da Comissão CJC-INESPEC as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 107.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 108.  Se HOUVER NO PROCESSO ARBITRAL a aceitação de postulante na qualidade de o assistido e for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 109.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes.

§ 1º. O árbitro poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo arbitral em conta indicada pelas partes e homologada pelo árbitro, o valor correspondente.

§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo arbitral, deve ser em conta poupança indicada pelas partes e homologada pelo árbitro, e será corrigida monetariamente e paga de acordo com o que for decidido entre as partes.

§ 3º. A gratuidade da arbitragem nos termos deste Regimento Geral não fica isenta de pagamento da perícia se for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da arbitragem.

Subsecção VI
Da Gratuidade da Arbitragem, Mediação e Conciliação Justiça no âmbito da CJC-INESPEC

Art. 110.  A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, as despesas processuais arbitrais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça arbitral, na forma definida neste Regimento Geral.

Art. 111.  A gratuidade da justiça arbitral compreende a isenção de honorários do árbitro no caso especifico a ser definido em edital pelo Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania.

Art. 112.  A gratuidade da justiça arbitral não compreende:

I – Selos postais;

II - As despesas com publicação na imprensa oficial, local, sítios especializados bem como a publicação em outros meios;

III - O custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como Xerox, copia fotostáticas, e digitações diversas;

IV - Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão arbitral ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 1º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais arbitrais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 2º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 3º. A concessão de gratuidade na arbitragem não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 4º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais arbitrais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais arbitrais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento arbitral.

§ 5º. Conforme o caso, o árbitro poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento arbitral.

§ 6º. Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, a Secretaria-CJC-INESPEC, após praticar o ato, pode requerer, ao arbitro competente para decidir questões relativa a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o presente Regimento Geral, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 113.  O pedido de gratuidade da justiça arbitral pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O árbitro somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 5º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça arbitral.

Art. 114.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar.

Art. 115.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação não cabe apelação.

Art. 116.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão arbitral que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensado inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo árbitro.

Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo arbitral será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Art. 117.  O pedido de gratuidade para mediação e conciliação deve observar os critérios e regras estabelecidos neste Regimento Geral, e pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Artigo 118. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania Aplica-se ao pedido de gratuidade para mediação e conciliação, no que couber por  analogia, os artigos 110 e seguintes, deste Regimento Geral.

Artigo 119. Objetivando transparência nas ações da CJC-INESPEC, para cada procedimento solicitado junto a Câmara Privada, será publicado um Edital de Ciência da solicitação da arbitragem, mediação e conciliação.

Artigo 120. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania aplica-se o pedido de confidencialidade na arbitragem, mediação e conciliação, somente nos casos solicitados e justificado pelas partes, não alcançando sigilo procedimental nas ações que envolva posse e interesse público conexo.

Artigo 121. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania com exceção do conciliador, o árbitro e o mediador, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Artigo 122. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, com exceção do mediador e do conciliador, o árbitro quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados a juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder .Judiciário (Artigo 17 e 18 da Lei Federal 9.307 de 1996).



Subseção III
Dos Objetivos do Procedimento de Conciliação

Subsecção IV
Dos Objetivos do Procedimento de Mediação

Subseção V
Dos Objetivos do Procedimento Arbitral

Subseção VI
Das Ações em Defesa dos Interesses Coletivos

Subsecção VII

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