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domingo, 30 de setembro de 2018




Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.


Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.

ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

Subsecção VI
Da Gratuidade da Arbitragem, Mediação e Conciliação Justiça no âmbito da CJC-INESPEC

Art. 110.  A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, as despesas processuais arbitrais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça arbitral, na forma definida neste Regimento Geral.

Art. 111.  A gratuidade da justiça arbitral compreende a isenção de honorários do árbitro no caso especifico a ser definido em edital pelo Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania.

Art. 112.  A gratuidade da justiça arbitral não compreende:

I – Selos postais;

II - As despesas com publicação na imprensa oficial, local, sítios especializados bem como a publicação em outros meios;

III - O custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como Xerox, copia fotostáticas, e digitações diversas;

IV - Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão arbitral ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 1º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais arbitrais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 2º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 3º. A concessão de gratuidade na arbitragem não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 4º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais arbitrais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais arbitrais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento arbitral.

§ 5º. Conforme o caso, o árbitro poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento arbitral.

§ 6º. Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, a Secretaria-CJC-INESPEC, após praticar o ato, pode requerer, ao arbitro competente para decidir questões relativa a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o presente Regimento Geral, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 113.  O pedido de gratuidade da justiça arbitral pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O árbitro somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 5º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça arbitral.

Art. 114.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar.

Art. 115.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação não cabe apelação.

Art. 116.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão arbitral que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensado inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo árbitro.

Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo arbitral será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Art. 117.  O pedido de gratuidade para mediação e conciliação deve observar os critérios e regras estabelecidos neste Regimento Geral, e pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Artigo 118. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania Aplica-se ao pedido de gratuidade para mediação e conciliação, no que couber por  analogia, os artigos 110 e seguintes, deste Regimento Geral.

Artigo 119. Objetivando transparência nas ações da CJC-INESPEC, para cada procedimento solicitado junto a Câmara Privada, será publicado um Edital de Ciência da solicitação da arbitragem, mediação e conciliação.

Artigo 120. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania aplica-se o pedido de confidencialidade na arbitragem, mediação e conciliação, somente nos casos solicitados e justificado pelas partes, não alcançando sigilo procedimental nas ações que envolva posse e interesse público conexo.

Artigo 121. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania com exceção do conciliador, o árbitro e o mediador, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Artigo 122. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, com exceção do mediador e do conciliador, o árbitro quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados a juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder .Judiciário (Artigo 17 e 18 da Lei Federal 9.307 de 1996).



Subseção III
Dos Objetivos do Procedimento de Conciliação

Subsecção IV
Dos Objetivos do Procedimento de Mediação

Subseção V
Dos Objetivos do Procedimento Arbitral

Subseção VI
Das Ações em Defesa dos Interesses Coletivos
Subsecção VII



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