Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro
Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT
1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania
do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na
oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e
dá outras providências.
ANEXO I –
INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.
Subsecção VI
Da Gratuidade da Arbitragem, Mediação e Conciliação Justiça no âmbito da
CJC-INESPEC
Art. 110. A pessoa natural, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar à custa, as despesas processuais
arbitrais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça
arbitral, na forma definida neste Regimento Geral.
Art. 111. A gratuidade da justiça arbitral compreende a
isenção de honorários do árbitro no caso especifico a ser definido em edital
pelo Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania.
Art. 112. A gratuidade da justiça arbitral não
compreende:
I – Selos
postais;
II - As despesas
com publicação na imprensa oficial, local, sítios especializados bem como a
publicação em outros meios;
III - O custo
com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução, bem como Xerox, copia fotostáticas, e digitações diversas;
IV - Os
emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de
registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão arbitral ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.
§ 1º. A
concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais arbitrais e pelos honorários advocatícios decorrentes de
sua sucumbência.
§ 2º. Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
§ 3º. A
concessão de gratuidade na arbitragem não afasta o dever de o beneficiário
pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 4º. A
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais arbitrais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais arbitrais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento arbitral.
§ 5º. Conforme o
caso, o árbitro poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento arbitral.
§ 6º. Havendo
dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão
de gratuidade, a Secretaria-CJC-INESPEC, após praticar o ato, pode requerer, ao
arbitro competente para decidir questões relativa a revogação total ou parcial
do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o presente
Regimento Geral, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 113. O pedido de gratuidade da justiça arbitral
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso
de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se
superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá
ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.
§ 2º. O árbitro
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 5º. A
assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça arbitral.
Art. 114. Deferido o pedido, a parte contrária poderá
oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou,
nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de
petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do
próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo
único. Revogado o benefício, a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar.
Art. 115. Contra a decisão que indeferir a gratuidade
ou a que acolher pedido de sua revogação não cabe apelação.
Art. 116. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão
arbitral que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de
todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensado inclusive as relativas ao
recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo árbitro.
Parágrafo
único. Não efetuado o recolhimento, o
processo arbitral será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor,
e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou
diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Art. 117. O pedido de gratuidade para mediação e
conciliação deve observar os critérios e regras estabelecidos neste Regimento
Geral, e pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Artigo 118. No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania Aplica-se ao pedido de gratuidade
para mediação e conciliação, no que couber por
analogia, os artigos 110 e seguintes, deste Regimento Geral.
Artigo 119.
Objetivando transparência nas ações da CJC-INESPEC, para cada procedimento
solicitado junto a Câmara Privada, será publicado um Edital de Ciência da
solicitação da arbitragem, mediação e conciliação.
Artigo 120. No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania aplica-se o pedido de
confidencialidade na arbitragem, mediação e conciliação, somente nos casos
solicitados e justificado pelas partes, não alcançando sigilo procedimental nas
ações que envolva posse e interesse público conexo.
Artigo 121. No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania com exceção do conciliador, o árbitro
e o mediador, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Artigo 122. No
âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, com exceção do mediador e do
conciliador, o árbitro quando no exercício de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados a juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder .Judiciário (Artigo 17 e 18
da Lei Federal 9.307 de 1996).
Subseção III
Dos Objetivos do Procedimento de Conciliação
Subsecção IV
Dos Objetivos do Procedimento de Mediação
Subseção V
Dos Objetivos do Procedimento Arbitral
Subseção VI
Das Ações em Defesa dos Interesses Coletivos
Subsecção VII
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