Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro
Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT
1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania
do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na
oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e
dá outras providências.
ANEXO I –
INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.
Subsecção I
Da sujeição aos preceitos do presente Regimento Geral no Procedimento
Arbitral
Art. 67 – As
partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e
controvérsias à Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara
Privada, desde já denominada simplesmente Câmara, nas formas regular e legalmente
instituídas, ficam cientes da vinculação aos preceitos instituído pelo presente
Regimento Geral bem como às demais normas legislativas vigente na República
Federativa do Brasil.
Art. 68 –
Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo
pelas partes e homologada pela Comissão
de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas,
desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e
condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações
restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais
procedimentos da Câmara.
Subsecção II
Das providências preliminares
no Procedimento Arbitral
Art. 69 –
Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo
pelas partes e homologada pela Comissão
de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas,
desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e
condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações
restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais
procedimentos da Câmara.
Art. 70 – A
parte que desejar iniciar um processo arbitral, doravante denominada
Requerente, notificará a Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, na pessoa do
seu Coordenador Geral, em petição entregue à Secretaria de Assistência ao
Processo Arbitral, doravante SAPA-CJC-INESPEC, com número de cópias suficientes
a serem enviadas às demais partes, recebendo desde já, o conjunto normativo da
Instituição, juntamente com a lista de Árbitros.
Art. 71 – O
litígio será solucionado pela Comissão de Justiça e Cidadania, formada por um
árbitro, podendo, em caso de GRAU DE RECURSO ARBITRAL, ser constituído por 3
(três) Árbitros, tornando-se neste caso um Colegiado Recursal de Arbitragem, ou
caso as partes decidam, poderá ser solucionado por Árbitro único, indicado por
consenso entre estas ou na impossibilidade, pelo Coordenador da Câmara –
CJC-INESPEC, dentre os profissionais constantes no quadro da Câmara - Comissão
de Justiça e Cidadania, ou outro de fora, com a respectiva apresentação do
currículo profissional.
Art. 72 – A
Notificação Inicial deverá vir acompanhada dos seguintes instrumentos:
I. Da convenção de arbitragem que
estabeleceu a competência da Câmara;
II. Do Resumo da matéria que será discutida;
(iii) da Estimativa do valor da controvérsia;
III. Do Nome e qualificação completa das partes
que participarão do procedimento;
IV. Da Indicação dos patronos que
possivelmente assistirão às partes;
V. Da Indicação da sede, idioma, lei ou
normas jurídicas aplicáveis ao processo arbitral e.
VI. Dos demais documentos pertinentes ao caso.
Art. 73 –
Juntamente com a Notificação Inicial será juntado o comprovante de pagamento da
Taxa de Registro, conforme Regulamento de Custa que integra o presente
Regimento Geral da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania.
Art. 74 – Com a
entrega da Notificação Inicial, a parte Requerente, de posse da lista de Árbitros
da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania apontará no prazo de 10 (dez) dias o
Árbitro de sua escolha, caso já não o tenha feito previamente.
Art. 75 – A
Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania providenciará o envio da
Notificação Convite Inicial às outras partes envolvidas na controvérsia,
juntamente com o Regimento Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, e a
respectiva lista de Árbitros, para que estas, também no prazo de 10 (dez) dias
providenciem os documentos que julgarem pertinentes, assim como apontem o
julgador de sua escolha.
Art. 76 – A
escolha do Árbitro realizada por uma das partes será devidamente comunicada às
outras, para resolução de possíveis controvérsias.
Art. 77 – Caso
haja indicação de Árbitro que não faça parte do quadro da Câmara- Comissão de
Justiça e Cidadania, esta deverá vir acompanhada do respectivo currículo
profissional, o qual será submetido à análise para aprovação da Coordenação
Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
.
Art. 78 – As
controvérsias levantadas pelas partes e possíveis ocorrências de suspeição e
impedimentos dos Árbitros escolhidos, serão examinadas e decididas pelo
Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.
Art. 79 – Os
Árbitros escolhidos pelas partes se reunirão e elegerão o terceiro julgador se
for o caso e em ato contínuo, a Secretaria da Câmara Comissão de Justiça e
Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, os comunicará para que firmem o Termo de
Independência, documento que sedimenta a aceitação formal do encargo com todas
as consequências pertinentes.
Art. 80 – No
caso de uma das partes deixarem de indicar o Árbitro, nos prazos acima
estabelecidos, tal incumbência caberá ao Coordenador Geral da Câmara- Comissão
de Justiça e Cidadania.
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