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domingo, 30 de setembro de 2018




Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.


Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.

ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

Subsecção I
Da sujeição aos preceitos do presente Regimento Geral no Procedimento Arbitral

Art. 67 – As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias à Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, desde já denominada simplesmente Câmara, nas formas regular e legalmente instituídas, ficam cientes da vinculação aos preceitos instituído pelo presente Regimento Geral bem como às demais normas legislativas vigente na República Federativa do Brasil.

Art. 68 – Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo pelas partes e homologada pela  Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.
Subsecção II
Das providências preliminares
no Procedimento Arbitral

Art. 69 – Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo pelas partes e homologada pela  Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.

Art. 70 – A parte que desejar iniciar um processo arbitral, doravante denominada Requerente, notificará a Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, na pessoa do seu Coordenador Geral, em petição entregue à Secretaria de Assistência ao Processo Arbitral, doravante SAPA-CJC-INESPEC, com número de cópias suficientes a serem enviadas às demais partes, recebendo desde já, o conjunto normativo da Instituição, juntamente com a lista de Árbitros.

Art. 71 – O litígio será solucionado pela Comissão de Justiça e Cidadania, formada por um árbitro, podendo, em caso de GRAU DE RECURSO ARBITRAL, ser constituído por 3 (três) Árbitros, tornando-se neste caso um Colegiado Recursal de Arbitragem, ou caso as partes decidam, poderá ser solucionado por Árbitro único, indicado por consenso entre estas ou na impossibilidade, pelo Coordenador da Câmara – CJC-INESPEC, dentre os profissionais constantes no quadro da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, ou outro de fora, com a respectiva apresentação do currículo profissional.

Art. 72 – A Notificação Inicial deverá vir acompanhada dos seguintes instrumentos:

I.         Da convenção de arbitragem que estabeleceu a competência da Câmara;

II.        Do Resumo da matéria que será discutida; (iii) da Estimativa do valor da controvérsia;

III.      Do Nome e qualificação completa das partes que participarão do procedimento;

IV.      Da Indicação dos patronos que possivelmente assistirão às partes;

V.        Da Indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis ao processo arbitral e.

VI.      Dos demais documentos pertinentes ao caso.

Art. 73 – Juntamente com a Notificação Inicial será juntado o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, conforme Regulamento de Custa que integra o presente Regimento Geral da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania.

Art. 74 – Com a entrega da Notificação Inicial, a parte Requerente, de posse da lista de Árbitros da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania apontará no prazo de 10 (dez) dias o Árbitro de sua escolha, caso já não o tenha feito previamente.

Art. 75 – A Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania providenciará o envio da Notificação Convite Inicial às outras partes envolvidas na controvérsia, juntamente com o Regimento Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, e a respectiva lista de Árbitros, para que estas, também no prazo de 10 (dez) dias providenciem os documentos que julgarem pertinentes, assim como apontem o julgador de sua escolha.

Art. 76 – A escolha do Árbitro realizada por uma das partes será devidamente comunicada às outras, para resolução de possíveis controvérsias.

Art. 77 – Caso haja indicação de Árbitro que não faça parte do quadro da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, esta deverá vir acompanhada do respectivo currículo profissional, o qual será submetido à análise para aprovação da Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
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Art. 78 – As controvérsias levantadas pelas partes e possíveis ocorrências de suspeição e impedimentos dos Árbitros escolhidos, serão examinadas e decididas pelo Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.

Art. 79 – Os Árbitros escolhidos pelas partes se reunirão e elegerão o terceiro julgador se for o caso e em ato contínuo, a Secretaria da Câmara Comissão de Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, os comunicará para que firmem o Termo de Independência, documento que sedimenta a aceitação formal do encargo com todas as consequências pertinentes.

Art. 80 – No caso de uma das partes deixarem de indicar o Árbitro, nos prazos acima estabelecidos, tal incumbência caberá ao Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.



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