Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro
Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT
1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania
do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na
oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e
dá outras providências.
ANEXO I –
INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 10 – É
objetivo da Comissão de Justiça, unidade orgânica do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC:
I
- Instituir uma Câmara de Direito Processual Arbitral nos formatos e objetivos
instituídos pelas leis federais:
a)
Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”;
b)
Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos
da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II
– Instituir, autuar, administrar procedimentos de arbitragem, enquanto
colegiado ou monocraticamente, nos termos das leis federais referenciadas no
item I.
III
– Instituir, autuar, administrar procedimentos de conciliação quando for
solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e
espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade,
gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e
em nome da paz social.
IV
– Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação quando for solicitado por uma parte e
convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou
venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito
consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz
social.
V
– Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação quando for solicitado por uma parte e
convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou
venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito
consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz
social.
Art. 11 – A Comissão de Justiça e
Cidadania do INESPEC manterá uma Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência que tem por fim desenvolver esforços para assegurar aos
deficientes, crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação
cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores, tendo por princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
VI - Garantia de padrão de qualidade;
VII - Valorização da experiência
extraescolar;
VIII - Vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - Elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
X - Administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
XI - Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
XIII - Prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
XIV - Articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XV- Informar os
pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 12 – A
Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência deve se articular com a Procuradoria
Geral de Justiça, Ministério Público Estadual no Estado onde estiver atuando,
bem como Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, no Estado
onde estiver atuando, para assegurar a aplicabilidade dos direitos dos
deficientes, crianças, jovens e adultos, fulcrado principalmente na legislação
federal, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 13– A Lei
que trata “de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade,
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 14 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência deve com apoio técnico e ideológico
através da Rede de Rádio e Televisão Virtual INESPEC difundir, defender e
conscientizar o cidadão em geral, da existência
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo Federal no 186, de 9 de
julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no §
3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para
o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados
pelo Decreto
Federal no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua
vigência no plano interno.
Art. 15 – A
Comissão de Justiça e Cidadania - INESPEC se fundamenta nas normas vigentes na
República Federativa do Brasil, e segue como princípios:
a) O Brasil é um
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - A soberania;
II - A
cidadania;
III - A
dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - O pluralismo
político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.
b) Constituem objetivos
fundamentais:
I - Construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Garantir o
desenvolvimento nacional;
III – Contribuir
com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - Promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
c) Nas suas
relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes
princípios:
I - Independência
nacional;
II - Prevalência
dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV – não
intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a manutenção
da legalidade;
V - defesa da
paz;
VI - solução
pacífica dos conflitos;
VII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade;
d) Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica
dos atos promovidos pela entidade escolar.
Art. 16 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência
deve articular-se com as entidades denominadas Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) e os respectivos sistemas de ensino e constituir uma interface junto ao responsável
pela educação especial, ou educação para deficientes, para se articular na
busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e fora do
Sistema Regular de Ensino.
§ 1º -
Entende-se como Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) associação
em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para
prevenir e tratar a deficiência e promover o bem estar e desenvolvimento da
pessoa com deficiência.
§ 2º -
Entende-se como Sistema de Educação a que se refere o presente REGIMENTO GERAL,
o da “Educação Especial” que objetiva o atendimento para educação de pessoas
com deficiência, preferencialmente em escolas regulares, ou em ambientes
especializados, tendo como exemplos, escolas para surdos, escolas para cegos ou
escolas para atender pessoas com deficiência intelectual.
Art. 17 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a educação para deficientes
dentro e fora do sistema regular de ensino.
Art. 18 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a expansão e melhoria de
qualidade da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva (2008) que deve incluir outros tipos de discentes, além dos que
apresentam deficiências.
Art. 19 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência defende educação especial que deve ser
organizada para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas
necessidades especiais.
Art. 20 – A
Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa
das Pessoas Portadoras de Deficiência defende ensino especial, para deficientes
deve promover o convívio entre as crianças deficientes e, não portadoras de deficiências.
Art. 21 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, enquanto associação pode,
concomitantemente na qualidade de mantenedor da Comissão de Justiça e
Cidadania, nos termos do art. 5o da Lei
Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com .a Lei Federal nº 11.448,
de 2007, propor a Ação Civil Pública
principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública.
Art. 22 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, empós levantamento de dados
e segurança jurídica, e nos termos do art. 5o da Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985,
combinado com a Lei Federal nº 11.448, de 2007, Lei Federal nº 8.078 de 1990,
Lei Federal nº 13.004, de 2014, Lei
Federal nº 12.966, de 2014 e Lei Federal nº 12.529, de 2011, propor Ação Civil Pública principal e a ação cautelar
em Ação Civil Pública, nos seguintes setores da vida social:
a) Ao meio-ambiente;
b) Ao
consumidor;
c) A bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
d) A qualquer
outro interesse difuso ou coletivo;
e) À honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
f) A patrimônio
público e social.
Art. 23 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito
privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
cientifico e social, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 1. A
instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa
integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 2. O INESPEC
terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3. A sede
principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter
unidades representativas em todo território nacional.
Art. 24 – O objetivo específico do INESPEC é ser
mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão
Ambiental;
VIII –
Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos
dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência
Social.
1 –
Assistência ao Idoso.
2 – Assistência ao Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c)
Intelectual.
3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social preventiva.
4 – Educação fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção e atenção a saúde primária
preventiva.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o trabalho.
2 – Formação profissional especializada
continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 –
Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação
Especial;
g) Educação
Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área
territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 –
Difusão da Cultura Musical diversificada.
2 –
Difusão da Cultura Artística Popular.
3 –
Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos
da Cidadania.
1 –
Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 –
Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3 –
Cultura de Paz.
VII – Gestão
Ambiental.
1 –
Educação ambiental em formação continuada.
2 –
Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do
ecossistema.
VIII –
Comunicações.
1 –
Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2 –
Rádio Comunitária FM.
3 –
Televisão Virtual via WEB.
4 –
Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto e
Lazer.
1 –
Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança
social.
2 –
Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de
crianças e adolescentes em risco de
segurança social.
Art. 25 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto associação está
constituída desde o dia primeiro de maio de 2007, e entre seus objetivos
institucionais, defende e busca proteger através dos mecanismos de organização
sócio jurídico, a proteção ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 26 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, entende-se como ação civil
pública o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e
em normas infraconstitucionais, de que pode se valer o INESPEC como entidade
legitimada para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
Art. 27 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública não
pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para
interesses privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem
interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma
situação de fato e de direito, neste caso os interesses individuais homogêneos.
Art. 28 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública tem por
objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem
urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro
ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 29 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública será
encaminhada como último recurso na busca da solução dos problemas apresentados.
Art. 30 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas
demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou
agregados, observará as circunstancias temerárias e não ingressará no risco de
litigância de má-fé, quando da propositura da ação.
Art. 31 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas
demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou
agregados, observará integralmente na defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da
lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 1990)
Art. 32 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá provocar a iniciativa
do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 33 – Os
membros da Comissão de Justiça e Cidadania, no exercício de suas funções,
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 34 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá, visando instruir a
petição inicial, requerer às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias para a
demanda judicial.
Art. 35 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas
demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou
agregados, observará as circunstancias em que a
ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 36 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando tiver ciência de fato
irregular, que em tese viole os direitos e interesses difusos, coletivos e ou
individuais, levará através de relatório circunstanciado ao conhecimento do
Ministério Público com a solicitação de que seja instaurado, sob sua
presidência, inquérito civil, ou procedimento que o órgão entenda oportuno nos
termos da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 37 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação
administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas
demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou
agregados, observará que as ações
previstas na Lei Federal No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, serão propostas no
foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.

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