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domingo, 30 de setembro de 2018




Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.


Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.

ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.


Seção I
Dos Objetivos



Art. 10 – É objetivo da Comissão de Justiça, unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC:
I - Instituir uma Câmara de Direito Processual Arbitral nos formatos e objetivos instituídos pelas leis federais:
a)      Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”;

b)      Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II – Instituir, autuar, administrar procedimentos de arbitragem, enquanto colegiado ou monocraticamente, nos termos das leis federais referenciadas no item I.
III – Instituir, autuar, administrar procedimentos de conciliação quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.
IV – Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação  quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.
V – Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação  quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.
Art. 11 – A Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC manterá uma Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência que tem por fim desenvolver esforços para assegurar aos deficientes, crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Garantia de padrão de qualidade;
VII - Valorização da experiência extraescolar;
VIII - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
X - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XI - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XIII - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XIV - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XV- Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 12 – A Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência deve se articular com a Procuradoria Geral de Justiça, Ministério Público Estadual no Estado onde estiver atuando, bem como Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, no Estado onde estiver atuando, para assegurar a aplicabilidade dos direitos dos deficientes, crianças, jovens e adultos, fulcrado principalmente na legislação federal, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 13– A Lei que trata “de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 14 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência deve com apoio técnico e ideológico através da Rede de Rádio e Televisão Virtual INESPEC difundir, defender e conscientizar o cidadão em geral, da existência  da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo Federal  no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto Federal no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 15 – A Comissão de Justiça e Cidadania - INESPEC se fundamenta nas normas vigentes na República Federativa do Brasil, e segue como princípios:

a) O Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - A soberania;

II - A cidadania;

III - A dignidade da pessoa humana;

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - O pluralismo político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.

b) Constituem objetivos fundamentais:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - Garantir o desenvolvimento nacional;

III – Contribuir com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

c) Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:

I - Independência nacional;

II - Prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a manutenção da legalidade;

V - defesa da paz;

VI - solução pacífica dos conflitos;

VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 

d) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela entidade escolar.

Art. 16 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência  deve articular-se com as entidades denominadas Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e os respectivos sistemas de ensino e  constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial, ou educação para deficientes, para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e fora do Sistema Regular de Ensino.

§ 1º - Entende-se como Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) associação em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência e promover o bem estar e desenvolvimento da pessoa com deficiência.

§ 2º - Entende-se como Sistema de Educação a que se refere o presente REGIMENTO GERAL, o da “Educação Especial” que objetiva o atendimento para educação de pessoas com deficiência, preferencialmente em escolas regulares, ou em ambientes especializados, tendo como exemplos, escolas para surdos, escolas para cegos ou escolas para atender pessoas com deficiência intelectual.

Art. 17 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a educação para deficientes dentro e fora do sistema regular de ensino.

Art. 18 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a expansão e melhoria de qualidade da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) que deve incluir outros tipos de discentes, além dos que apresentam deficiências.

Art. 19 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende educação especial que deve ser organizada para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas necessidades especiais.

Art. 20 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende ensino especial, para deficientes deve promover o convívio entre as crianças deficientes e, não portadoras de deficiências.

Art. 21 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, enquanto associação pode, concomitantemente na qualidade de mantenedor da Comissão de Justiça e Cidadania, nos termos do art. 5o da  Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com .a Lei Federal nº 11.448, de 2007,  propor a Ação Civil Pública principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública.

Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, empós levantamento de dados e segurança jurídica, e nos termos do art. 5o da  Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com a Lei Federal nº 11.448, de 2007, Lei Federal nº 8.078 de 1990, Lei Federal nº 13.004, de 2014,  Lei Federal nº 12.966, de 2014 e Lei Federal nº 12.529, de 2011,  propor  Ação Civil Pública principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública, nos seguintes setores da vida social:

a) Ao meio-ambiente;

b) Ao consumidor;

c) A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

d) A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

e) À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  
f) A patrimônio público e social.

Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.

§ 1. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

Art. 24 –  O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I –  Assistência Social;

II -  Saúde;

III – Trabalho;

IV -  Educação;

V -   Cultura;

VI -  Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX -   Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:

I – Assistência Social.

1    Assistência ao Idoso.

2 –  Assistência ao Portadores de deficiência:

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual. 

3 –  Assistência a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.

1 –  Atenção Médica Social primária.

2 –  Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.

3 –  Educação em medicina social preventiva.

4 –  Educação fitoterápica não invasiva.

5 –  Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.

III – Trabalho.

1 –  Formação profissional para o trabalho.

2 –  Formação profissional especializada continuada.

3 –  Qualificação para o trabalho.

IV - Educação.

1    Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;
f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

V - Cultura.

1    Difusão da Cultura Musical diversificada.

2    Difusão da Cultura Artística Popular.

3    Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

VI - Direitos da Cidadania.

1    Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

2    Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3    Cultura de Paz.

VII – Gestão Ambiental.

1    Educação ambiental em formação continuada.

2    Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.

VIII – Comunicações.

1    Rádio Comunitária Internacional via WEB.

2    Rádio Comunitária FM.

3    Televisão Virtual via WEB.

4    Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

IX - Desporto e Lazer.

1    Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de  crianças e adolescente em risco de segurança social.

2    Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.

Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto associação está constituída desde o dia primeiro de maio de 2007, e entre seus objetivos institucionais, defende e busca proteger através dos mecanismos de organização sócio jurídico,  a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 26 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, entende-se como ação civil pública o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que pode se valer o INESPEC como entidade legitimada para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Art. 27 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito, neste caso os interesses individuais homogêneos.

Art. 28 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 29 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública será encaminhada como último recurso na busca da solução dos problemas apresentados.

Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as circunstancias temerárias e não ingressará no risco de litigância de má-fé, quando da propositura da ação.

Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará integralmente na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal  nº 8.078, de 1990)

Art. 32 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 33 – Os membros da Comissão de Justiça e Cidadania, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 34 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá, visando instruir a petição inicial, requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias para a demanda judicial.

Art. 35 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as circunstancias em que a  ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 36 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando tiver ciência de fato irregular, que em tese viole os direitos e interesses difusos, coletivos e ou individuais, levará através de relatório circunstanciado ao conhecimento do Ministério Público com a solicitação de que seja instaurado, sob sua presidência, inquérito civil, ou procedimento que o órgão entenda oportuno nos termos da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 37 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará  que as ações previstas na Lei Federal No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

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