Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro
Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT
1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania
do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na
oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e
dá outras providências.
ANEXO I –
INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.
Subsecção V
Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas
no Procedimento Arbitral
Art. 97. Salvo as disposições concernentes à
gratuidade da justiça arbitral tratada e definida neste Regimento Geral,
incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo arbitral, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença
do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao
autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o árbitro determinar
de ofício ou a requerimento das partes que tenha legitimidade para atuar e
pedir.
§ 2o A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, salvo se no
contrato ou na convenção de arbitragem exista definição e ajuste diferente.
.
Art. 98. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que
residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de
processo arbitral prestará caução
suficiente ao pagamento das custas da arbitragem e dos honorários de advogado
da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis
que lhes assegurem o pagamento.
§ 1o Não se
exigirá a caução de que trata o caput quando houver dispensa prevista em acordo
de arbitragem nacional ou internacional em que as partes tenham anuído.
§ 2o
Verificando-se no trâmite do processo arbitral que se desfalcou a garantia,
poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a
indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que
pretende obter.
Art. 99. As despesas abrangem à custa dos atos do
processo arbitral, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico
e a diária de testemunha.
Art. 100. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor salvo se a convenção de arbitragem tratar a
matéria de forma diferenciada.
§ 1º. São
devidos honorários advocatícios de acordo com a convenção de arbitragem, e
inexistindo o árbitro decidirá com base nos critérios:
a) Natureza
da ação e sua complexidade;
b) Demanda
que requesta alta qualificação intelectual
§ 2º. Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - O grau de
zelo do profissional;
II - O lugar de
prestação do serviço;
III - A natureza
e a importância da causa;
IV - O trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nos casos
de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 4º. O advogado pode requerer que o pagamento dos
honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que
integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 5º. Quando os
honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 6º. Caso a
decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou
ao seu valor, é cabível ação de Embargos de Declaração em Arbitragem, ação
autônoma junto ao arbitro do feito para sua definição e cobrança.
Art. 101. Se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas salvo se a
convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.
Parágrafo
único. Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários, salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição
divergente.
Art. 102. Concorrendo diversos autores ou diversos réus,
os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários salvo
se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.
§ 1o A sentença
deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2o Se a
distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão
solidariamente pelas despesas e pelos honorários salvo se a convenção de
arbitragem decida e fixe posição divergente.
Art. 103. Nos
procedimentos arbitrais as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas
entre os interessados.
Art. 104. Nos procedimentos arbitrais preventivos e não
havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus
quinhões.
Art. 105. Proferida sentença com fundamento em
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo
parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se
renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2o Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
§ 3o No processo
arbitral se houver transação antes da sentença, às partes ficam responsáveis
pelo pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4o No processo
arbitral se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir
integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão devidos da mesma
forma inexistindo redução pela metade.
Art. 106. Quando, a requerimento do réu, o árbitro
proferir sentença sem resolver o mérito, o autor DEVE depositar na Secretaria da Comissão
CJC-INESPEC as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 107. As despesas de atos adiados ou cuja repetição
for necessária ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado
causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 108. Se HOUVER NO PROCESSO ARBITRAL a aceitação de
postulante na qualidade de o assistido e for vencido, o assistente será
condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido
no processo.
Art. 109. Cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou
requerida por ambas às partes.
§ 1º. O árbitro
poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo arbitral em conta indicada pelas partes e homologada
pelo árbitro, o valor correspondente.
§ 2º. A quantia
recolhida em depósito bancário à ordem do juízo arbitral, deve ser em conta
poupança indicada pelas partes e homologada pelo árbitro, e será corrigida
monetariamente e paga de acordo com o que for decidido entre as partes.
§ 3º. A
gratuidade da arbitragem nos termos deste Regimento Geral não fica isenta de
pagamento da perícia se for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade
da arbitragem.
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