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domingo, 30 de setembro de 2018




Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.


Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.

ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

Subsecção V
Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas
 no Procedimento Arbitral

Art. 97.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça arbitral tratada e definida neste Regimento Geral, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo arbitral, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o árbitro determinar de ofício ou a requerimento das partes que tenha legitimidade para atuar e pedir.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, salvo se no contrato ou na convenção de arbitragem exista definição e ajuste diferente.
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Art. 98.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo arbitral  prestará caução suficiente ao pagamento das custas da arbitragem e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput quando houver dispensa prevista em acordo de arbitragem nacional ou internacional em que as partes tenham anuído.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo arbitral que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 99.  As despesas abrangem à custa dos atos do processo arbitral, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 100.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor salvo se a convenção de arbitragem tratar a matéria de forma diferenciada.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios de acordo com a convenção de arbitragem, e inexistindo o árbitro decidirá com base nos critérios:

a)      Natureza da ação e sua complexidade;

b)      Demanda que requesta alta qualificação intelectual

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - O grau de zelo do profissional;

II - O lugar de prestação do serviço;

III - A natureza e a importância da causa;

IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 4º.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 5º. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 6º. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação de Embargos de Declaração em Arbitragem, ação autônoma junto ao arbitro do feito para sua definição e cobrança.

Art. 101.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

Art. 102.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários salvo se a convenção de arbitragem decida e fixe posição divergente.

Art. 103. Nos procedimentos arbitrais as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 104.  Nos procedimentos arbitrais preventivos e não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 105.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o No processo arbitral se houver transação antes da sentença, às partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o No processo arbitral se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão devidos da mesma forma inexistindo redução pela metade.

Art. 106.  Quando, a requerimento do réu, o árbitro proferir sentença sem resolver o mérito, o autor  DEVE depositar na Secretaria da Comissão CJC-INESPEC as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 107.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 108.  Se HOUVER NO PROCESSO ARBITRAL a aceitação de postulante na qualidade de o assistido e for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 109.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes.

§ 1º. O árbitro poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo arbitral em conta indicada pelas partes e homologada pelo árbitro, o valor correspondente.

§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo arbitral, deve ser em conta poupança indicada pelas partes e homologada pelo árbitro, e será corrigida monetariamente e paga de acordo com o que for decidido entre as partes.

§ 3º. A gratuidade da arbitragem nos termos deste Regimento Geral não fica isenta de pagamento da perícia se for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da arbitragem.

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