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domingo, 30 de setembro de 2018




Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.


Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.

ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

Subsecção IV
Da prática eletrônica de atos processuais no Procedimento Arbitral

Art. 88.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  O disposto nesta Secção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 89.  No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania os procedimentos arbitrais podem ser:

I Presencial;

II – Semipresencial;

III – Totalmente virtual ou e;

IV - Presencial Semipresencial e Virtual.

Art. 90.  No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania a arbitragem online é um procedimento arbitral conduzido, total ou parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos avanços da Internet.

Art. 91.  A arbitragem nesta modalidade pode ser usada para solucionar conflitos surgidos a partir de relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais de contratação.

§ 1o - A opção pelo procedimento arbitral online, pelas modalidades, presencial; semipresencial; totalmente virtual ou e; presencial, semipresencial e virtual será deliberada pelas partes, e independe da origem da disputa.

§ 2º - Na arbitragem virtual o procedimento é conduzido com observância ao presente Regimento Geral, e serão usadas tecnologias online.

Art. 92.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que a Comissão de Justiça e Cidadania administre no exercício de suas funções.

Art. 93.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 94.  Compete a Comissão de Justiça e Cidadania regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais da arbitragem por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitando-se as normas fundamentais deste Regimento Geral.

Art. 95.  A Comissão de Justiça e Cidadania deve divulgar as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, buscando garantir na sua divulgação elementos que possam evidenciar a presunção de veracidade e confiabilidade.

Art. 96.  A Comissão de Justiça e Cidadania pode facultativamente manter onerosamente para as partes interessadas equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

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