Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro
Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT
1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania
do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na
oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e
dá outras providências.
ANEXO I –
INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.
Subsecção IV
Da prática eletrônica de atos processuais no Procedimento Arbitral
Art. 88. Os atos processuais podem ser total ou
parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo
único. O disposto nesta Secção
aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Art. 89. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania
os procedimentos arbitrais podem ser:
I Presencial;
II –
Semipresencial;
III – Totalmente
virtual ou e;
IV - Presencial
Semipresencial e Virtual.
Art. 90. No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania
a arbitragem online é um procedimento arbitral conduzido, total ou
parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos avanços da
Internet.
Art. 91. A arbitragem nesta modalidade pode ser usada
para solucionar conflitos surgidos a partir de relações originadas pela
Internet ou pelas tradicionais formas presenciais de contratação.
§ 1o - A opção
pelo procedimento arbitral online, pelas modalidades, presencial;
semipresencial; totalmente virtual ou e; presencial, semipresencial e virtual
será deliberada pelas partes, e independe da origem da disputa.
§ 2º - Na
arbitragem virtual o procedimento é conduzido com observância ao presente
Regimento Geral, e serão usadas tecnologias online.
Art. 92. Os sistemas de automação processual
respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de
seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas
as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional,
acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que a Comissão de Justiça e Cidadania administre no exercício de suas funções.
Art. 93. O registro de ato processual eletrônico
deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos
casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a
infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 94. Compete a Comissão de Justiça e Cidadania
regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais da
arbitragem por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas,
disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e
editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitando-se as
normas fundamentais deste Regimento Geral.
Art. 95. A Comissão de Justiça e Cidadania deve
divulgar as informações constantes de seu sistema de automação em página
própria na rede mundial de computadores, buscando garantir na sua divulgação
elementos que possam evidenciar a presunção de veracidade e confiabilidade.
Art. 96. A Comissão de Justiça e Cidadania pode
facultativamente manter onerosamente para as partes interessadas equipamentos
necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e
aos documentos dele constantes.
Parágrafo
único. Será admitida a prática de atos
por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os
equipamentos previstos no caput.
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