Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro
Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT
1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania
do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na
oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e
dá outras providências.
ANEXO I –
INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.
Subseção II
Dos Litígios e Direitos Patrimoniais Disponíveis no Procedimento Arbitral
Art. 63 – Para
fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de
Justiça e Cidadania, como Direitos Patrimoniais Disponíveis a designação de caráter genérico dada a toda
sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, resumindo:
uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente.
§ 1º -
Interpreta-se para aceitabilidade da instauração do processo arbitral, o
direito patrimonial, que em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em
comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.
§ 2º - Os
direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga
a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis,
divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são
inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos.
§ 3º - Os direitos
patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte,
mas igualmente em vida, a possibilidade de transferência desses direitos pode ser
efetuado estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é
uma das modalidades das sucessões inter vivos.
§ 4º - Para fins
de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de
Justiça e Cidadania, que bens disponíveis: são aqueles cuja alienação ou
qualquer outro efeito do domínio jurídico não sofre qualquer restrição, tendo
como base, exemplos, a propriedade imobiliária, veículos, etc.
§ 5º -
Entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens indisponíveis:
são aqueles que não podem ser livremente negociados, assim, a transferência de
seu domínio sofre uma série de restrições, exemplo, o ar atmosférico, os mares; legalmente
indisponíveis: os bens públicos, o corpo humano, o cadáver, a vida, a liberdade;
indisponíveis pela vontade humana: o bem de família.
Art. 64 – As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 65 – A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes,
observando de forma suplementar as regras da presente norma, podendo as partes
escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Art. 66 – As
partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
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