TV CANAL 104 FACE BOOK REDE CECU INESPEC

contador grátis

domingo, 30 de setembro de 2018



Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.


Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.

ANEXO I – INICIAL PROTOCOLO 1.272.493.80/2018.

Subseção II
Dos Litígios e Direitos Patrimoniais Disponíveis no Procedimento Arbitral

Art. 63 – Para fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, como Direitos Patrimoniais Disponíveis  a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, resumindo: uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente.

§ 1º - Interpreta-se para aceitabilidade da instauração do processo arbitral, o direito patrimonial, que em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.

§ 2º - Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos.

§ 3º - Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida, a possibilidade de transferência desses direitos pode ser efetuado estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões inter vivos.

§ 4º - Para fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens disponíveis: são aqueles cuja alienação ou qualquer outro efeito do domínio jurídico não sofre qualquer restrição, tendo como base, exemplos, a propriedade imobiliária, veículos, etc.

§ 5º - Entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens indisponíveis: são aqueles que não podem ser livremente negociados, assim, a transferência de seu domínio sofre uma série de restrições, exemplo,  o ar atmosférico, os mares; legalmente indisponíveis: os bens públicos, o corpo humano, o cadáver, a vida, a liberdade; indisponíveis pela vontade humana: o bem de família.

Art. 64 – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 65 – A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes, observando de forma suplementar as regras da presente norma, podendo as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Art. 66 – As partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário