PRT 2.521.850.171. TEXTO PARA DISCUSSÃO SEGUNDA PARTE
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr.
Fernando Augusto, 119
Bairro
Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E
CONCILIAÇÃO.
PRT 2.314.345
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro
Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA
– CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC
cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade
inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras
providências.
ANEXO A RESOLUÇÃO
REGIMENTO GERAL
Resolução de Instrução Normativa 1/PRT 1.519.667-2018,
de 14 de outubro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a criação da CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania,
órgão da estrutura administrativa do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura e institui seu Regimento Geral e da outras providencias.
Título I
Da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura.
Art. 1º – Fica instituída a Câmara de
Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania
do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 2º – São princípios da Comissão de
Justiça e Cidadania a defesa e o respeito transnacional dos Direitos humanos,
na visão de são os todos direitos
relacionados à garantia de uma vida digna a todas as pessoas.
Parágrafo Único. Na defesa dos direitos
civis, os direitos humanos são direitos que são garantidos à pessoa pelo
simples fato de ser humana. Assim, os direitos humanos são todos direitos e
liberdades básicas, considerados fundamentais para dignidade.
Art. 3º – A Comissão de Justiça e
Cidadania deve manter parcerias e protocolos de intenções com organizações e
movimentos que têm como objetivo defender os direitos humanos, entre elas:
I.
Anistia Internacional,
II.
Serviço Paz e Justiça na América
Latina;
III.
Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Direitos Humanos;
IV.
Human Rights Watch;
V.
Gabinete de Instituições Democráticas e
Direitos Humanos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa;
VI.
Associações de APAES no Brasil e no
Exterior.
Art. 4º – A Comissão de Justiça e
Cidadania deve manter parcerias e protocolos de intenções com fins de propalar os
direitos humanos, visando fortalecer as principais características dos direitos
humanos, nos termos:
I - Principal função - garantir a dignidade de todas as pessoas;
II – Universais: são válidos para todas
as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação ou diferenciação;
III – São relacionados entre si: todos
os direitos humanos devem ser aplicados igualmente, a falta de um direito pode
afetar os outros;
IV - São indisponíveis: significa que
uma pessoa não pode abrir mão dos seus direitos;
V – São imprescritíveis: significa que
os direitos humanos não têm prazo e não perdem a validade.
Art. 5º – A Comissão de Justiça e
Cidadania na defesa dos direitos humanos deve se assegurar dos cumprimentos das
Leis nacional e Tratados Internacional de Direito Público, com fins de propalar
os direitos e fortalecer a dignidade das pessoas.
Parágrafo Único. Na defesa dos direitos
civis, deve a Comissão propalar e denunciar as violações nos termos:
I - Leis sobre os direitos humanos - Os
direitos humanos são tratados em várias leis, convenções, acordos e tratados
internacionais.
II Além da existência de leis sobre o
assunto, é dever de cada Estado ter as suas próprias leis que garantam que os
direitos humanos serão respeitados e colocados em prática.
III – Das Leis que tratam dos direitos
humanos:
a.
Declaração Universal dos Direitos do
Homem (1948);
b.
Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos (1966);
c.
Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
III – Da Constituição Federal de 1988,
no artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos:
a.
Proibição de tortura e tratamento
desumano;
b.
Igualdade de direitos e deveres entre
mulheres e homens;
c.
Liberdade de pensamento, de crença e de
religião;
d.
Proibição de censura;
e.
Proteção da intimidade, vida privada,
honra e imagem;
f.
Sigilo telefônico e de
correspondências;
g.
Liberdade de escolha de profissão;
h.
Liberdade de locomoção dentro do país;
i.
Direito de propriedade e de herança;
j.
Acesso garantido à justiça;
k.
Racismo, tortura e tráfico de drogas
são crimes inafiançáveis;
l.
Proibição de pena de morte;
m.
Nenhum brasileiro pode ser extraditado.
Art. 6º – A Comissão de Justiça e
Cidadania deve desenvolver, desde sempre, a defesa da Cidadania.
§ 1. Entendem-se como direitos humanos,
cidadania e democracia: O exercício dos
direitos e deveres civis, políticos e sociais que estão previstos na
Constituição.
§ 2. Constitui-se em direitos civis
fundamentais para fins de ativismo no âmbito da Comissão de Justiça e
Cidadania:
a.
Exercer a cidadania é ter consciência
de seus direitos e de suas obrigações para poder lutar e cobrar para que eles
sejam colocados em prática e garantidos pelo Estado.
b.
Para exercer a cidadania plenamente os
membros de uma sociedade devem usufruir dos direitos humanos e dos direitos
fundamentais, tanto no âmbito individual quanto no coletivo.
c.
Ter plena cidadania e igualdade entre
os cidadãos faz parte do conceito de democracia, que prevê a participação de
todos na sociedade em condições de igualdade.
d.
Assim, a igualdade, a preservação dos
direitos humanos, a dignidade e a cidadania são fundamentais para garantir a
democracia em qualquer nação.
Art. 7º – A Comissão de Justiça e
Cidadania deve desenvolver, desde sempre, a defesa da Dignidade da pessoa
humana:
a.
Dignidade da pessoa humana é um
conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão
tenha seus direitos respeitados pelo Estado. O principal objetivo é garantir o
bem estar de todos os cidadãos.
b.
A dignidade da pessoa humana é um
princípio fundamental do Brasil. Significa que é um objetivo que o Estado deve
cumprir, através da ação dos seus governos.
c.
A dignidade da pessoa humana é ligada
aos direitos e deveres do cidadão. Envolve as condições que são necessárias
para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos seus direitos e
deveres.
d.
Também se relaciona com os valores
morais, porque é a união de direitos e deveres para garantir que o cidadão seja
respeitado em suas questões e valores pessoais.
Capítulo I
Instituição, Sede, Objetivos da CJC-INESPEC
Art. 8º – A institucionalização da
Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação e Comissão de Justiça e Cidadania,
estão dentro dos objetivos específicos
do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, que no seu
estatuto prevê que o objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de
unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I –
Assistência Social;
II -
Saúde;
III – Trabalho;
IV -
Educação;
V - Cultura;
VI -
Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes
diretrizes:
I –
Assistência Social.
1 – Assistência ao Idoso.
2 – Assistência aos Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.
II -
Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social preventiva.
4 – Educação fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção e atenção a saúde primária
preventiva.
6 – Projeto de Clínica de Psicopedagogia voltada para a cooperação de
recuperação de dependentes químicos.
7 – Projeto de Clínica de Psicopedagogia voltada para a cooperação de
intervenção em distúrbios e transtornos educacionais com comprometimento
neuropediátrico.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o trabalho.
2 – Formação profissional especializada
continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV -
Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial voltada para o atendimento educacional
especializado via CAEE INESPEC;
g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na
sua área territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.
2 – Difusão da Cultura Artística Popular.
3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em
áudio visual.
VI -
Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o exercício da
cidadania plena.
3 – Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.
1 – Educação ambiental em formação continuada.
2 – Práticas para o exercício da conscientização
da preservação global do ecossistema.
VIII – Comunicações.
1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2 – Rádio Comunitária FM.
3 – Televisão Virtual via WEB.
4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1 – Grupo de apoio a educação esportiva com
envolvimento de crianças e adolescente
em risco de segurança social.
2 – Formação de movimentos de escoteiros com
visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.
§ 1. Os projetos previstos nos eixos
podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo
de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para
estes fins.
§ 2. Os projetos previstos nos eixos
não são auto executáveis estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária
especifica, e existindo deve-se ter a
autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes
fins.
§ 3. Comissão de Justiça e Cidadania
enquanto Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação desenvolverá os objetivos
específicos do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, no eixo: VI -
Direitos da Cidadania - 1 –
§ 4. A Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação desenvolverá ações dentro do “PROJETO NACIONAL EM TORNO DA
IMPLEMENTAÇÃO DA JUSTIÇA ARBITRAL”, com base na legislação, Lei Federal Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
§ 5. A administração e as decisões da
Comissão de Justiça e Cidadania, através de seu coordenador geral serão tomadas
de forma monocrática, salvo delegação de competência exclusiva a membros da
Coordenação.
§ 6. Nos casos de dissolução da unidade
CJC-INESPEC, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se
conclua.
§ 7. Aplica-se à CJC-INESPEC, no que couber,
a proteção dos direitos da personalidade.
§ 8. A Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação desenvolverá ações dentro do “PROJETO NACIONAL EM TORNO DA
IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL” com base na legislação, LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA
MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2º, I -, II -, III -, IV -, V -,
VI -, VII -, VIII -. § 1º, § 2º, Art. 3º, § 1º, § 2º. Subseção II -, Dos
Mediadores Extrajudiciais - Art. 9º, Art. 10. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial. Art. 21, Parágrafo único. Art. 22, I -, II -, III -, IV -. § 1º,
§ 2º, I -, II -, III -, IV -, § 3º, Art. 23, Parágrafo único.
Art. 9º – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura a entidade juridicamente constituída, que mantém
em sua estrutura uma unidade denominada Comissão de Justiça e Cidadania com a
sigla CJC-INESPEC.
Art.10. – Comissão de Justiça e
Cidadania com a sigla CJC-INESPEC não é dotada de personalidade jurídica
dependendo da personalidade jurídica do INESPEC para implementar suas ações no
mundo jurídico.
Art.11 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade denominada Comissão de Justiça
e Cidadania, CJC-INESPEC, será a mantenedora da Câmara de Arbitragem, Mediação
e Conciliação.
Art.12. – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura é uma entidade de direito
privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
cientifico e social, pesquisa
científica, desenvolvimento
tecnológico, educação, saúde, cultura,
trabalho, lazer, desportos, proteção e
preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de
prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
§ 1. A unidade Comissão de Justiça e
Cidadania adota em seus atos a sigla CJC-INESPEC podendo fazer referência ao
CNPJ da entidade Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 2. A Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura terá duração de existência jurídica e de
fato por tempo indeterminado.
§ 3. A sede principal da Câmara de
Arbitragem, Mediação e Conciliação INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4. A nomeação de representantes para
a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação em qualquer instância da
administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de
competência originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo
interno de nomeação.
§ 5. O presente Regimento Geral da
Comissão de Justiça e Cidadania disciplina os procedimentos administrativos e
funcionais da unidade bem como da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação.
§ 6. O nome da pessoa jurídica INESPEC
- Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura pode ser empregado e utilizado pela unidade
denominada Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, bem como pela Câmara
de Arbitragem, Mediação e Conciliação.
§ 7. O nome da pessoa jurídica INESPEC
- Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura incluindo Comissão de
Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, e Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação não serão expostas (a) ou divulgadas em propaganda comercial, por
outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória, e para quaisquer fins deve
ter autorização por escrita da Presidência do instituto (Lei Federal No 10.406,
DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18).
§ 8. O INESPEC - Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura(e a unidade denominada Comissão de Justiça e
Cidadania, CJC-INESPEC, bem como a Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação)é uma pessoa jurídica de direito privado, nos termos da (Lei
Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,
artigo Art. 44, I).
§ 9. Aplicam-se ao INESPEC e a unidade
denominada Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, bem como a Câmara de
Arbitragem, Mediação e Conciliação as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,
c/c Lei Federal nº 10.825, de
22.12.2003.
Art. 13. O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade denominada Comissão de Justiça
e Cidadania, CJC-INESPEC, será a mantenedora da Câmara de Arbitragem, Mediação
e Conciliação, poderão, a fim de fazer cumprir seus objetivos organizar-se em
quantas Sub-Câmaras se façam necessários para sua institucionalização, os quais
se regerão pelo seu REGIMENTO GERAL.
Art. 14. O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade denominada Comissão de Justiça
e Cidadania, CJC-INESPEC, é a mantenedora da Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação, gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor,
do estatuto, do Regimento Geral do INESPEC e do seu Regimento geral.
Art. 15. Nomeação de Diretores,
Vice-Diretores e Secretários das unidades, Comissão de Justiça e Cidadania,
CJC-INESPEC, e a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação será feitas pela
Presidente do INESPEC, dentro dos autos de procedimento administrativo interno,
a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 16. A nomeação de membros da
Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, e a Câmara de Arbitragem,
Mediação e Conciliação, poderá ser
acumulada com outras atividades, e as atividades serão exercidas em carga
mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja
incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no
orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.
Art. 17. A presidência do INESPEC pode
delegar competência para a nomeação de que trata o artigo anterior, dentro dos
autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o
prévio processo legal.
Parágrafo Único. A destituição ou
exoneração de membros em diversos níveis de gestão de unidades, Comissão de
Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, e a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação,
serão feitas pela Presidente do INESPEC, dentro dos autos de procedimento
administrativo interno, a destituição ou exoneração não será válida sem o prévio processo legal
com a ampla defesa se for o caso.
Art. 18 – A Comissão de Justiça e Cidadania é uma
unidade orgânica do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,entidade de direito privado, de caráter
cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da
propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 1. – A Comissão de Justiça e
Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, o INESPEC, será também designada pela sigla CJC-INESPEC,
CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, CJC-MEDIAÇÃO-INESPEC ou e CJC-CONCILIAÇÃO-INESPEC que
representa integralmente a denominação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
§ 2. A Comissão de Justiça e Cidadania
como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o
INESPEC, terá duração de existência de fato por tempo indeterminado.
§ 3. A Comissão de Justiça e Cidadania
como unidade orgânica do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, não detém personalidade
jurídica própria, sendo esta, do INESPEC enquanto: do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura.
§ 4. A sede principal da Comissão de
Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará,
podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 5. É competência da Presidência do
INESPEC nomear o Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
§ 6. A Comissão de Justiça e Cidadania
como unidade orgânica do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, deve observar às regras da
Agência Brasileira de Cooperação para a formulação internacional de Projetos de
Cooperação Técnica entre a CJC-INESPEC.
§ 7. A Comissão de Justiça e Cidadania,
INESPEC, deve observar o Projeto de Cooperação Técnica (PCT), como instrumento
básico para formulação de um pedido de cooperação técnica entre o
CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, e Camarás Internacionais de Arbitragem.
§ 8. O instrumento básico para
formulação de cooperação técnica entre o CJC-ARBITRAGEM-INESPEC e as Camarás
Internacionais de Arbitragem, DEVEM se apresentar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA para o seu enquadramento inicial enquanto projeto, bem como
para o seu posterior monitoramento e avaliação.
§ 9. O PCT deverá conter todas as
informações necessárias sobre o escopo do trabalho que se pretende desenvolver,
iniciando-se pela correta identificação do problema que motivou sua concepção,
além das estratégias, objetivos e resultados que delimitarão sua futura
execução.
§ 10. Não havendo impedimento legal o
INESPEC deve prioritariamente cadastra-se na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO –
ABC.
§ 11. Não havendo impedimento legal o
INESPEC desenvolverá diretamente as parcerias internacionais, com ou sem
anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.
Art.19 – A Comissão de Justiça e
Cidadania como unidade orgânica do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá sede
institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade
Fortaleza, Estado do Ceará, no seguinte endereço:
I – Administração, Coordenação e
realização de audiências de mediação, conciliação e arbitragem, na Rua Doutor
Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado
Ceará. CEP 60543.375.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
e Cidadania como unidade orgânica do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, tem autonomia administrativa, de gestão e
financeira para a realização de seus
fins institucionais.
Art.20 – A Comissão de Justiça e
Cidadania como unidade orgânica do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá um
Regimento Geral, aprovado por Resolução da PRESIDÊNCIA do INESPEC, que
disciplinará a estrutura e o
funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será
designado pela expressão “Lei orgânica da Comissão de Justiça e Cidadania”.
Art.21 – A fim de fazer cumprir seus
objetivos a Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura,
o INESPEC, poderá se organizar em quantas subunidades se façam necessários para
sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO GERAL e pelo
ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DO INESPEC.
Art. 22 - A Comissão de Justiça e
Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura, o INESPEC, goza de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será
exercida na forma da legislação em vigor, do presente Regimento Geral
CJC-INESPEC e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 23 - A Nomeação para exercer
cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania como unidade
orgânica do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,
serão feitas pela Presidência do INESPEC, dentro dos autos de
procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio
processo legal.
Art. 24 - Pode haver acumulações de
cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, desde que não
seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste
no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.
Art. 25 - Os membros da Comissão de
Justiça e Cidadania deve ser portador de conduta ilibada, não podendo está
respondendo a procedimentos que os desrecomendem para a representatividade
jurídica, política e social da instituição.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 26 - O objetivo específico da
Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, é ser mantenedor de projetos sociais
difusos nos seguimentos:
I –
Direitos da Cidadania.
§ 1º - Os eixos dos projetos no âmbito
da Comissão de Justiça e Cidadania seguem às seguintes diretrizes:
I -
Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2
– Educação e civismo para o
exercício da cidadania plena.
3
– Cultura de Paz.
§ 2º - Os projetos previstos no eixo
podem ser desenvolvidos unitariamente pelo CJC-INESPEC, ou em consórcio,
dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo
específico para estes fins.
§ 3º - Os projetos previstos no eixo
não são auto-executáreis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária
especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência do INESPEC em
processo específico para estes fins.
Art. 27 – É objetivo da Comissão de
Justiça, unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura,
o INESPEC:
I - Instituir uma Câmara de Direito
Processual Arbitral nos formatos e objetivos instituídos pelas leis federais:
a) Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”;
b) Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II – Instituir, autuar, administrar procedimentos
de arbitragem, enquanto colegiado ou monocraticamente, nos termos das leis
federais referenciadas no item I.
III – Instituir, autuar, administrar
procedimentos de conciliação quando for solicitado por uma parte e convidando a
outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer
sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos
termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.
IV – Instituir, autuar, administrar
procedimentos de mediação quando for
solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e
espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade,
gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e
em nome da paz social.
V – Instituir, autuar, administrar
procedimentos de mediação quando for solicitado por uma parte e convidando a
outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer
sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos
termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.
Art. 28 – A Comissão de Justiça e
Cidadania do INESPEC manterá uma Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência que tem por fim desenvolver esforços para assegurar aos
deficientes, crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação
cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores,
tendo por princípios:
I - Igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - Coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - Garantia de padrão de qualidade;
VII - Valorização da experiência
extraescolar;
VIII - Vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - Elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
X - Administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
XI - Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - Velar pelo cumprimento do plano
de trabalho de cada docente;
XIII - Prover meios para a recuperação
dos alunos de menor rendimento;
XIV - Articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XV- Informar os pais e responsáveis
sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica.
Art. 29 – A Comissão de Justiça e
Cidadania do INESPEC através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência deve se articular com a Procuradoria Geral de Justiça,
Ministério Público Estadual no Estado onde estiver atuando, bem como
Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, no Estado onde
estiver atuando, para assegurar a aplicabilidade dos direitos dos deficientes,
crianças, jovens e adultos, fulcrado principalmente na legislação federal, Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Institui a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 30 – A Lei que trata “de Inclusão
da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania.
Art. 31 – A Comissão de Justiça e
Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência deve com apoio técnico e ideológico através da Rede de Rádio e
Televisão Virtual INESPEC difundir, defender e conscientizar o cidadão em
geral, da existência da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo Federal no 186, de 9 de julho de 2008, em
conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da
República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico
externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto Federal no
6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano
interno.
Art. 32 – A Comissão de Justiça e
Cidadania - INESPEC se fundamenta nas normas vigentes na República Federativa
do Brasil, e segue como princípios:
a) O Brasil é um Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - A soberania;
II - A cidadania;
III - A dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
V - O pluralismo político, educacional,
cultural e de diversidade socioeconômico.
b) Constituem objetivos fundamentais:
I - Construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - Garantir o desenvolvimento
nacional;
III – Contribuir com ações visando
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - Promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
c) Nas suas relações a entidade escolar
deve rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:
I - Independência nacional;
II - Prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção nas autonomias de
seu corpo institucional, salvo para a manutenção da legalidade;
V - defesa da paz;
VI - solução pacífica dos conflitos;
VII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
d) Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito
à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela
entidade escolar.
Art. 33 – A Comissão de Justiça e
Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência deve articular-se com as
entidades denominadas Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e os
respectivos sistemas de ensino e
constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial, ou
educação para deficientes, para se articular na busca de recursos humanos,
materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de
construção da educação inclusiva dentro e fora do Sistema Regular de Ensino.
§ 1º - Entende-se como Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) associação em que, além de pais e amigos
dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência
e promover o bem estar e desenvolvimento da pessoa com deficiência.
§ 2º - Entende-se como Sistema de
Educação a que se refere o presente REGIMENTO GERAL, o da “Educação Especial”
que objetiva o atendimento para educação de pessoas com deficiência, preferencialmente
em escolas regulares, ou em ambientes especializados, tendo como exemplos,
escolas para surdos, escolas para cegos ou escolas para atender pessoas com
deficiência intelectual.
Art. 34 – A Comissão de Justiça e
Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência defende a educação para deficientes dentro e fora do sistema
regular de ensino.
Art. 35 – A Comissão de Justiça e
Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência defende a expansão e melhoria de qualidade da Política Nacional
de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) que deve
incluir outros tipos de discentes, além dos que apresentam deficiências.
Art. 36 – A Comissão de Justiça e Cidadania
através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de
Deficiência defende educação especial que deve ser organizada para atender
especifica e exclusivamente alunos com determinadas necessidades especiais.
Art. 37 – A Comissão de Justiça e
Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras
de Deficiência defende ensino especial, para deficientes deve promover o
convívio entre as crianças deficientes e, não portadoras de deficiências.
Art. 38 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, enquanto associação pode, concomitantemente na
qualidade de mantenedor da Comissão de Justiça e Cidadania, nos termos do art.
5o da Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO
DE 1985, combinado com .a Lei Federal nº 11.448, de 2007, propor a Ação Civil Pública principal e a
ação cautelar em Ação Civil Pública.
Art. 39 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, empós levantamento de dados e segurança jurídica, e nos
termos do art. 5o da Lei Federal 7.347,
DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com a Lei Federal nº 11.448, de 2007, Lei
Federal nº 8.078 de 1990, Lei Federal nº 13.004, de 2014, Lei Federal nº 12.966, de 2014 e Lei Federal
nº 12.529, de 2011, propor Ação Civil Pública principal e a ação
cautelar em Ação Civil Pública, nos seguintes setores da vida social:
a) Ao meio-ambiente;
b) Ao consumidor;
c) A bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
d) A qualquer outro interesse difuso ou
coletivo;
e) À honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos;
f) A patrimônio público e social.
Art. 40 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter
cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da
propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 1. A instituição será também
designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação:
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 2. O INESPEC terá duração de
existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3. A sede principal do INESPEC é na
cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em
todo território nacional.
Art. 41 – O objetivo específico do INESPEC é ser
mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I –
Assistência Social;
II -
Saúde;
III – Trabalho;
IV -
Educação;
V -
Cultura;
VI -
Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX -
Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do
INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência Social.
1
– Assistência ao Idoso.
2 –
Assistência ao Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 –
Assistência a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 –
Atenção Médica Social primária.
2 –
Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de
urgência complexa.
3 –
Educação em medicina social preventiva.
4 –
Educação fitoterápica não invasiva.
5 –
Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.
III – Trabalho.
1 –
Formação profissional para o trabalho.
2 –
Formação profissional especializada continuada.
3 –
Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1
– Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição da
erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto
projeto.
V - Cultura.
1
– Difusão da Cultura Musical
diversificada.
2
– Difusão da Cultura Artística
Popular.
3
– Difusão da Cultura Musical,
Artística em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania.
1
– Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2
– Educação e civismo para o
exercício da cidadania plena.
3
– Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.
1
– Educação ambiental em formação
continuada.
2
– Práticas para o exercício da
conscientização da preservação global do ecossistema.
VIII – Comunicações.
1
– Rádio Comunitária Internacional
via WEB.
2
– Rádio Comunitária FM.
3
– Televisão Virtual via WEB.
4
– Televisão Educativa Aberta –
VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1
– Grupo de apoio a educação
esportiva com envolvimento de crianças e
adolescente em risco de segurança social.
2
– Formação de movimentos de
escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco
de segurança social.
Art. 42 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, enquanto associação está constituída desde o dia primeiro
de maio de 2007, e entre seus objetivos institucionais, defende e busca
proteger através dos mecanismos de organização sócios jurídico, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Art. 43 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da
Comissão de Justiça e Cidadania, entende-se como ação civil pública o
instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas
infraconstitucionais, de que pode se valer o INESPEC como entidade legitimada
para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 44 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da
Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública não pode ser utilizada
para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses
privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a
grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de
fato e de direito, neste caso os interesses individuais homogêneos.
Art. 45 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da
Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública tem por objetivo reprimir
ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público,
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por
infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao
patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e
religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 46 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da
Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública será encaminhada como
último recurso na busca da solução dos problemas apresentados.
Art. 47 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em
ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as
circunstancias temerárias e não ingressará no risco de litigância de má-fé,
quando da propositura da ação.
Art. 48 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em
ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará
integralmente na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 1990)
Art. 49 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 50 – Os membros da Comissão de
Justiça e Cidadania, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de
fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 51 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, poderá, visando instruir a petição inicial, requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a
serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias para a demanda judicial.
Art. 52 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em
ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as
circunstancias em que a ação civil
poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer.
Art. 53 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, quando tiver ciência de fato irregular, que em tese viole
os direitos e interesses difusos, coletivos e ou individuais, levará através de
relatório circunstanciado ao conhecimento do Ministério Público com a
solicitação de que seja instaurado, sob sua presidência, inquérito civil, ou
procedimento que o órgão entenda oportuno nos termos da Lei Federal no 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Art. 54 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de
Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em
ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará que as ações previstas na Lei Federal No
7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
TÍTULO II
Dos Procedimentos Administrativos para garantia de Direitos
Art. 55. – O presente título se destina
a estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, incluindo a
Comissão de Justiça e Cidadania visando, em especial, à proteção dos direitos
dos administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 56. – O presente título estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo visando, à proteção dos direitos
dos membros da entidade INESPEC e aplica-se a todas as unidades do instituto,
inclusive a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, Comissão de Justiça e
Cidadania e ao Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura no que couber.
Capítulo I
Das Normas Básicas sobre o Processo Administrativo no INESPEC
Art. 57 – Este capítulo estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em especial, à proteção
dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração da entidade em face do serviço público indireto que desenvolve.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta
norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que
mantenham relações institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função
administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos
estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta;
II - entidade - a unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente
do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de
decisão.
Art. 58. – A Administração do INESPEC, quando no
desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse
gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do
interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas
utilizando o nome do INESPEC;
IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decora e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis
ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte independe de previsão
legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e interesse público;
VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei ou autorizadas pela parte
envolvida como beneficiário;
XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Capítulo II
Dos Direitos dos Administrados
Art. 59. – O administrado tem os
seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas
autoridades e servidores do INESPEC, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos
autos, obterem cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III - formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por
força de lei.
Seção I
Dos Deveres do Administrado
Art. 60. – São deveres do administrado
perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Seção II
Do Início do Processo
Art. 61. – O processo administrativo
pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 62. – O requerimento inicial do
interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou
de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à
Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor
de o INESPEC orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 63. – Os órgãos e entidades
administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para
assuntos que importem pretensões equivalentes.
Parágrafo Único. A CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, deve elaborar modelos e formulários
padronizados para instrução de seus procedimentos.
Art. 64. – Quando os pedidos de uma
pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão
ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Seção III
Dos Interessados
Art. 65. – São legitimados como
interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o
iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do
direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o
processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada;
III - as organizações e associações representativas
no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações
legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 66. – São capazes, para fins de
processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão
especial em ato normativo próprio.
Seção IV
Da Competência
Art. 67 – A competência é irrenunciável
e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria,
salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 68 – Um órgão administrativo da
estrutura do INESPEC e seu titular poderão se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
Art. 69 – Não podem ser objeto de
delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade administrativa na estrutura do INESPEC.
Art. 70 – O ato de delegação e sua
revogação deverão ser publicados no meio oficial disponível quando houver
imposição legal, e obrigatoriamente nos sítios da entidade INESPEC disponíveis
nas redes sociais e rede mundial de computadores v- Internet.
§ 1. O ato de delegação especificará as
matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e
os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
§ 2. O ato de delegação é revogável a
qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3. As decisões adotadas por delegação
devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Art. 71. – Será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 72. – Os órgãos e entidades
administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e,
quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse
especial.
Art. 73. – Inexistindo competência
legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a
autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Seção V
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 74 – É impedido de atuar em
processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 75 – A autoridade ou servidor que
incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente,
abstendo-se de atuar.
Art. 76 – A omissão do dever de
comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 77 – Pode ser argüida a
suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 78 – O indeferimento de alegação
de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção VI
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 79 – Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e
a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos
exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 80 – A Câmara de Arbitragem,
Mediação e Conciliação pode promover a autenticação de documentos exigidos em
cópia para inclusão em seus ,expedientes, ressalvando que tais autenticações
são para fins de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO DE:
a) Arbitragem;
b) Mediação;
c) Conciliação.
Art. 81 – No âmbito da Câmara de
Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania e com
base legal no o artigo 8º da Lei Federal nº 13.140/15 - Lei da Mediação, o
mediador e todos aqueles que assessoram no procedimento de mediação, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor
público, para os efeitos da legislação penal.
Art. 82 – Os atos do processo físico ou
e virtual devem realizar-se em qualquer dos dias úteis, inclusive domingos,
sábados e feriados, podem ocorrer no horário normal de funcionamento da entidade
INESPEC na qual tramitar o processo, em qualquer horário.
Art. 83 – Os atos no processo físico
realizar-se em horário normal de funcionamento da entidade INESPEC na qual
tramitar o processo, das 08h00min às 11h30min e das 14h00min às 17h30min horas.
Art. 84 – Os atos do processo virtual devem
realizar-se em qualquer horário a critério do relator do processo na entidade
INESPEC na qual tramitar o expediente.
Art. 85 – Os atos no processo físico serão
concluídos depois do horário normal se os atos já tiverem sido iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao
interessado ou à Administração.
Art. 86 – Inexistindo disposição
específica, os atos do órgão ou autoridade administrativa responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo
de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste
artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 87 – Os atos do processo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado
se outro for o local de realização.
Art. 88 – Os atos do processo virtual, pela
internet serão realizados da mesma forma que o processo de mediação presencial.
Art. 89 – Os atos do processo virtual
pela internet devem respeitar todas as etapas e procedimentos, porém viabilizar-se-á
por meio da plataforma digital da Mediação Online CJC-INESPEC, através das ferramentas
de vídeo conferência, envio certificado de documentos, assinatura eletrônica e
pagamento online.
Art. 90 – A Câmara de Arbitragem,
Mediação e Conciliação deve diligenciar e implantar todos os dispositivos de
assinaturas digitais seguros e certificados por autoridades credenciadas no
Brasil.
Art. 91 – A Câmara de Arbitragem,
Mediação e Conciliação deve diligenciar e implantar “Termo Negativo de
Mediação”.
§ 1º - Ocorre “Termo Negativo de
Mediação” quando a parte não é encontrada ou é encontrada, mas não responde ou
não aceita a proposta de mediação.
§ 2º - Ocorre “Termo Negativo de
Mediação” quando sem justificar a ausência, não comparece à mediação.
Art. 92 – A Câmara de Arbitragem,
Mediação e Conciliação deve de imediato indeferir solicitações de mediação em
matéria processuais:
a.
Filiação;
b.
Adoção;
c.
Pátrio poder;
d.
Nulidade de patrimônio;
e.
Interdição de pessoas;
f.
Recuperação judicial;
g.
Falência e medidas cautelares:
I – Arresto;
II – Sequestro;
III - Penhora e bloqueio de bens.
Art. 93 – A Câmara de Arbitragem,
Mediação e Conciliação deve de imediato quando da abertura de processos em
mediação alertarem as partes que a “A mediação online é legal”.
§ 1º - Os processos de mediação online
produzem os mesmos efeitos jurídicos da mediação presencial, a única diferença
é que o procedimento é realizado de forma digitalizada.
§ 2º - Nos termos da Lei Federal No 13.140,
em seu artigo 46 estabelece “A mediação poderá ser feita pela internet ou por
outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo”.
Art. 94 – A Câmara de Arbitragem,
Mediação e Conciliação deve de imediato quando da abertura de processos em
mediação alertarem as partes sobre os benefícios da Mediação.
Art. 95 - No despacho de admissibilidade
o mediador deve deixar claro que as partes foram informadas sobre os benefícios
da mediação, e a parte reclamante e posteriormente a parte reclamada deve
assinar termo de CIÊNCIA E ORIENTAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE ARBITRAGEM COM SUA
VANTAGENS DE DESVANTAGENS.
Art. 96 - Este regimento apresenta os aspectos relevantes a serem
apresentadas as partes que livremente devem optar sobre a adesão ao processo de
mediação.
§ 1º - Celeridade - Em virtude do caráter informal a mediação é
extremamente rápida em relação ao Judiciário, pois as condições e o prazo para
o término do procedimento é estipulado pelas próprias partes.
§ 2º - Informalidade - A Mediação emprega técnicas ágeis e dinâmicas,
mais adequadas a uma sociedade moderna, onde a busca de soluções amigáveis é o
mais importante.
§ 3º - Sigilo - A Mediação, ao contrário da ação judicial, prima pelo
sigilo. Assim é possível evitar a publicidade das informações e dos envolvidos
no conflito.
§ 4º - Exequibilidade - Por ser considerado título executivo, o acordo
derivado da Mediação pode ser imediatamente executado, não se sujeitando à
discussão ou recurso, ressalvando se os embargos previstos no NCPC, 2015.
§ 5º - Vontade das Partes - Na justiça estatal o poder de decisão cabe
sempre ao Estado-Juíz. Na Mediação as partes detêm a autonomia da vontade, pois
são elas que elegem o(s) Mediador (es) e a entidade que ficará responsável pela
administração e regras do procedimento.
§ 6º - Cumprimento do Acordo - Existe maior adesão das partes ao
cumprimento do acordo voluntário decorrente da mediação, uma vez que ele é
feito pelas próprias partes, de acordo com sua realidade e necessidade.
§ 7º - Custo/Benefício - A duração do procedimento, os custos e a
insegurança do processo judicial são minimizados na Mediação, onde não existe a
multiplicidade de recursos admitidos na via judicial.
§ 8º - Vantagens para a sociedade - Empoderamento das partes,
harmonização dos relacionamentos interpessoais e pacificação dos conflitos
sociais, e uma significativa redução do volume de processos no Judiciário.
Art. 97 - Este regimento no capítulo apropriado estará regulando o
processo de mediação.
Seção VII
Da Comunicação dos Atos
Art. 98 - O órgão competente perante o
qual tramita o processo administrativo determinará a intimação, convite,
citação ou notificação, dependendo do expediente do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o - A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do
processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o - A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o - A intimação pode ser efetuada
por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama
ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o - No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o - As intimações serão nulas quando
feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 99 - O desatendimento da intimação
não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito
pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do
processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 100 - Devem ser objeto de
intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de
deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os
atos de outra natureza, de seu interesse.
Seção VIII
Da Instrução
Art. 101 - Os procedimentos de
Arbitragem, Mediação, Conciliação, e Acompanhamento são denominados no âmbito
do INESPEC e de sua Rede CECU INESPEC, como expedientes administrativos de
formação de evidência e provas para assegurarem direitos ou questioná-los.
Art. 102 - As atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo
do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o - O órgão competente para a instrução
fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o - Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 103 - São inadmissíveis no
processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 104 - Quando a matéria do processo
envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§ 1o - A abertura da consulta pública
será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de
alegações escritas.
§ 2o - O comparecimento à consulta
pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere
o direito de obter da Administração do INESPEC resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 105 - Os órgãos e entidades
administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 106 - Os resultados da consulta e
audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão
ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 107 - Quando necessária à
instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva
ata, a ser juntada aos autos.
Art. 108 - Cabe ao interessado a prova
dos fatos que tenha alegado sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente
para a instrução DO PROCEDIMENTO.
Art. 109 – Quando o interessado
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na
própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, salvo se estes expedientes estiverem
em outra organização pública ou privada. .
Art. 110 – O interessado poderá na fase
instrutora e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
§ 1o - Os elementos probatórios deverão
ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o - Somente poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art.111 – Quando for necessária a
prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou
terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a
intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir
de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 112 – Quando dados, atuações ou
documentos solicitados ao interessados forem necessários à apreciação de pedido
formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a
respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 113 – Os interessados serão
intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias
úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 114 – Quando deva ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo
máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior
prazo.
§ 1o - Se um parecer obrigatório e
vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá
seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa
ao atraso.
§ 2o - Se um parecer obrigatório e não
vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter
prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 115 – Quando por disposição de ato
normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos
administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado
de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Parágrafo Único - Encerrada a
instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez
dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 116 – Em caso de risco iminente, a
Administração superior do INESPEC, na pessoa do gestor Presidente poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado ou do relator do expediente junto ao INESPEC REDE.
Art. 117 – Os interessados têm direito
à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e
documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 118 – O órgão de instrução que não
for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o
pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de
decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente.
Seção IX
Do Dever de Decidir
Art. 119 – A Administração tem o dever
de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 120 – Concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Seção X
Da Motivação
Art. 121 – Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o - A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o - Na solução de vários assuntos da
mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos
das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o - A motivação das decisões de
órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata
ou de termo escrito.
Seção XI
Da desistência e outros casos de extinção do processo
Art. 122 – O interessado poderá,
mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a
desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 123 – O órgão competente poderá
declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Seção XII
Da anulação, revogação e convalidação.
Art. 124 – A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 125 – O direito da Administração
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito
de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
Art. 126 – Em decisão na qual se
evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
Seção XIII
Do recurso administrativo e da revisão
Art. 127 – Das decisões administrativas
cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição
de recurso administrativo independe de caução.
Art. 128 – O recurso administrativo
tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal
diversa.
Art. 129 – Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos, e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 130 – Salvo disposição legal
específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo
diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por igual período quando devidamente
justificado.
Art. 131 – O recurso interpõe-se por
meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido
de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 132 – Salvo disposição legal em
contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 133 – Interposto o recurso, o
órgão competente para de ele conhecer deverá intimar os demais interessados
para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 134 – O recurso não será conhecido
quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será
indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo
para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
preclusão administrativa.
Art. 135 – O órgão competente
para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do
disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este
deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 136 – Os processos administrativos
de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento da sanção.
Seção XIV
Dos Prazos
Art. 137 – Os prazos começam a
correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias
contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos
contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 138 – Salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Seção XV
Das sanções
Art. 139 – As sanções a serem
aplicadas por autoridade administrativas do INESPEC, competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelas
partes, ou em caso de Processos de Arbitragem, Mediação ou Conciliação, o que
tenham sido previamente acordados.
Seção XVI
Das disposições finais
Art. 140 – Os processos
administrativos específicos continuarão a regerem-se por norma extra do INESPEC
quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e pelas leis próprias,
aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma. •.
Art. 141 – Nos processos de Arbitragem,
Mediação ou Conciliação, será conduzido de acordo com as normas previstas nas
leis especificas, extra INESPEC, devendo quando não conflitar, ser aplicado as
regras do presente Regimento Geral, aplicando ainda as regras do Código Civil
Brasileiro, Código de Processo Civil apenas subsidiariamente quando lhe for
aplicável.
Art. 142 – Os processos de Arbitragem,
Mediação ou Conciliação, será conduzido de acordo com as normas previstas nas
leis especificas extra INESPEC, devendo quando não conflitar serem aplicadas as
regras da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERNA – CJC INESPEC - INI-CJC 1/2018-PRT No. 1.715.669 de, 25 de outubro de
2018. EMENTA: Disciplina as regras pro temporal dos Procedimentos de MEDIAÇÃO
em face das disposições da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997 e dá outras providencias.
Art. 143. O Processo em geral no âmbito do INESPEC encerra-se:
I. Com
a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. Por
uma declaração escrita do Relator, no sentido de que não se justifica aplicar
esforços para buscar composição ou
objetivo junto aos autos, com fundamentação plausível;
III. Por
uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Relator com o efeito de
encerrar o Processo;
IV. Por
uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Relator, com o efeito
de encerrar o Processo.
Art. 144 – Os processos no âmbito do
INESPEC poderão ser conduzidos pela internet ou por outro meio de comunicação
que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
§ 1o É facultado à parte domiciliada no
exterior submeter-se aos procedimentos conduzidos no INESPEC segundo a regra
estabelecida na Lei e no presente Regimento Geral.
§ 2o
As partes deverão participar do processo pessoalmente em caso que não se
aplique as disposições do parágrafo anterior, admitindo-se que na
impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra
pessoa, com procuração que outorgue poderes necessários.
§ 3o As partes podem se fazer
acompanhar por advogados e outros assessores técnicos, e pessoas de sua
confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as
partes e consideradas pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário
equilíbrio do processo.
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