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terça-feira, 11 de dezembro de 2018

TEXTO PARA DISCUSSÃO SEGUNDA PARTE



PRT 2.521.850.171. TEXTO PARA DISCUSSÃO SEGUNDA PARTE
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119
Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
PRT  2.314.345













Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Santo Amaro. CEP 60543.375.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018.
EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências.
ANEXO A RESOLUÇÃO
REGIMENTO GERAL

Resolução de Instrução Normativa 1/PRT 1.519.667-2018, de 14 de outubro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a criação da CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, órgão da estrutura administrativa do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura e institui seu Regimento Geral e da outras providencias.





















Título I
Da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

















Art. 1º – Fica instituída a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 2º – São princípios da Comissão de Justiça e Cidadania a defesa e o respeito transnacional dos Direitos humanos, na visão de são os todos  direitos relacionados à garantia de uma vida digna a todas as pessoas.

Parágrafo Único. Na defesa dos direitos civis, os direitos humanos são direitos que são garantidos à pessoa pelo simples fato de ser humana. Assim, os direitos humanos são todos direitos e liberdades básicas, considerados fundamentais para dignidade.

Art. 3º – A Comissão de Justiça e Cidadania deve manter parcerias e protocolos de intenções com organizações e movimentos que têm como objetivo defender os direitos humanos, entre elas:

      I.          Anistia Internacional,

    II.          Serviço Paz e Justiça na América Latina;

  III.          Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

  IV.          Human Rights Watch;

    V.          Gabinete de Instituições Democráticas e Direitos Humanos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa;

  VI.          Associações de APAES no Brasil e no Exterior.

Art. 4º – A Comissão de Justiça e Cidadania deve manter parcerias e protocolos de intenções com fins de propalar os direitos humanos, visando fortalecer as principais características dos direitos humanos, nos termos:

I - Principal função - garantir a dignidade de todas as pessoas;

II – Universais: são válidos para todas as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação ou diferenciação;
III – São relacionados entre si: todos os direitos humanos devem ser aplicados igualmente, a falta de um direito pode afetar os outros;

IV - São indisponíveis: significa que uma pessoa não pode abrir mão dos seus direitos;

V – São imprescritíveis: significa que os direitos humanos não têm prazo e não perdem a validade.

Art. 5º – A Comissão de Justiça e Cidadania na defesa dos direitos humanos deve se assegurar dos cumprimentos das Leis nacional e Tratados Internacional de Direito Público, com fins de propalar os direitos e fortalecer a dignidade das pessoas.

Parágrafo Único. Na defesa dos direitos civis, deve a Comissão propalar e denunciar as violações nos termos:

I - Leis sobre os direitos humanos - Os direitos humanos são tratados em várias leis, convenções, acordos e tratados internacionais.

II Além da existência de leis sobre o assunto, é dever de cada Estado ter as suas próprias leis que garantam que os direitos humanos serão respeitados e colocados em prática.

III – Das Leis que tratam dos direitos humanos:

a.     Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948);

b.     Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966);

c.     Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).

III – Da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos:

a.     Proibição de tortura e tratamento desumano;

b.     Igualdade de direitos e deveres entre mulheres e homens;

c.     Liberdade de pensamento, de crença e de religião;

d.     Proibição de censura;

e.     Proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem;

f.      Sigilo telefônico e de correspondências;

g.     Liberdade de escolha de profissão;

h.     Liberdade de locomoção dentro do país;

i.       Direito de propriedade e de herança;

j.       Acesso garantido à justiça;

k.     Racismo, tortura e tráfico de drogas são crimes inafiançáveis;

l.       Proibição de pena de morte;

m.   Nenhum brasileiro pode ser extraditado.


Art. 6º – A Comissão de Justiça e Cidadania deve desenvolver, desde sempre, a defesa da Cidadania.

§ 1. Entendem-se como direitos humanos, cidadania e democracia: O  exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais que estão previstos na Constituição.

§ 2. Constitui-se em direitos civis fundamentais para fins de ativismo no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania:
  
a.     Exercer a cidadania é ter consciência de seus direitos e de suas obrigações para poder lutar e cobrar para que eles sejam colocados em prática e garantidos pelo Estado.

b.     Para exercer a cidadania plenamente os membros de uma sociedade devem usufruir dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, tanto no âmbito individual quanto no coletivo.

c.     Ter plena cidadania e igualdade entre os cidadãos faz parte do conceito de democracia, que prevê a participação de todos na sociedade em condições de igualdade.

d.     Assim, a igualdade, a preservação dos direitos humanos, a dignidade e a cidadania são fundamentais para garantir a democracia em qualquer nação.

Art. 7º – A Comissão de Justiça e Cidadania deve desenvolver, desde sempre, a defesa da Dignidade da pessoa humana:

a.     Dignidade da pessoa humana é um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado. O principal objetivo é garantir o bem estar de todos os cidadãos.

b.     A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do Brasil. Significa que é um objetivo que o Estado deve cumprir, através da ação dos seus governos.

c.     A dignidade da pessoa humana é ligada aos direitos e deveres do cidadão. Envolve as condições que são necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos seus direitos e deveres.

d.     Também se relaciona com os valores morais, porque é a união de direitos e deveres para garantir que o cidadão seja respeitado em suas questões e valores pessoais.





































Capítulo I
Instituição, Sede, Objetivos da CJC-INESPEC


















Art. 8º – A institucionalização da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação e Comissão de Justiça e Cidadania, estão dentro dos objetivos específicos  do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, que no seu estatuto prevê que o objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I –  Assistência Social;

II -  Saúde;

III – Trabalho;

IV -  Educação;

V -   Cultura;

VI -  Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX -   Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:

I –  Assistência Social.

1    Assistência ao Idoso.

2    Assistência aos Portadores de deficiência:

a) Mental;
b) Física;

c) Intelectual.

3    Assistência a Criança e ao Adolescente.

II -  Saúde.

1    Atenção Médica Social primária.

2    Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.


3    Educação em medicina social preventiva.

4    Educação fitoterápica não invasiva.

5    Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.

6 – Projeto de Clínica de Psicopedagogia voltada para a cooperação de recuperação de dependentes químicos.

7 – Projeto de Clínica de Psicopedagogia voltada para a cooperação de intervenção em distúrbios e transtornos educacionais com comprometimento neuropediátrico.

III – Trabalho.

1    Formação profissional para o trabalho.
2    Formação profissional especializada continuada.

3    Qualificação para o trabalho.

IV -  Educação.

1    Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;
d) Superior;

e) Infantil;

f) Educação Especial voltada para o atendimento educacional especializado via CAEE INESPEC;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

V -   Cultura.

1    Difusão da Cultura Musical diversificada.

2    Difusão da Cultura Artística Popular.

3    Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

VI -  Direitos da Cidadania.

1    Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

2    Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3    Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.

1    Educação ambiental em formação continuada.
2    Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.

VIII – Comunicações.

1    Rádio Comunitária Internacional via WEB.

2    Rádio Comunitária FM.

3    Televisão Virtual via WEB.

4    Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

IX -   Desporto e Lazer.

1    Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de  crianças e adolescente em risco de segurança social.

2    Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.

§ 1. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

§ 2. Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a  autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

§ 3. Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação desenvolverá os objetivos específicos  do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, no eixo: VI -  Direitos da Cidadania - 1   

§ 4. A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação desenvolverá ações dentro do “PROJETO NACIONAL EM TORNO DA IMPLEMENTAÇÃO DA JUSTIÇA ARBITRAL”, com base na legislação, Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.

§ 5. A administração e as decisões da Comissão de Justiça e Cidadania, através de seu coordenador geral serão tomadas de forma monocrática, salvo delegação de competência exclusiva a membros da Coordenação.

§ 6. Nos casos de dissolução da unidade CJC-INESPEC, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 7. Aplica-se à CJC-INESPEC, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.


§ 8. A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação desenvolverá ações dentro do “PROJETO NACIONAL EM TORNO DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL” com base na legislação, LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2º, I -, II -, III -, IV -, V -, VI -, VII -, VIII -. § 1º, § 2º, Art. 3º, § 1º, § 2º. Subseção II -, Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9º, Art. 10. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21, Parágrafo único. Art. 22, I -, II -, III -, IV -. § 1º, § 2º, I -, II -, III -, IV -, § 3º, Art. 23, Parágrafo único.

Art. 9º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura a entidade juridicamente constituída, que mantém em sua estrutura uma unidade denominada Comissão de Justiça e Cidadania com a sigla CJC-INESPEC.

Art.10. – Comissão de Justiça e Cidadania com a sigla CJC-INESPEC não é dotada de personalidade jurídica dependendo da personalidade jurídica do INESPEC para implementar suas ações no mundo jurídico.

Art.11 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade denominada Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, será a mantenedora da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação.

Art.12. –  O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura  é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.
§ 1. A unidade Comissão de Justiça e Cidadania adota em seus atos a sigla CJC-INESPEC podendo fazer referência ao CNPJ da entidade Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2. A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A sede principal da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 4. A nomeação de representantes para a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.

§ 5. O presente Regimento Geral da Comissão de Justiça e Cidadania disciplina os procedimentos administrativos e funcionais da unidade bem como da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação.

§ 6. O nome da pessoa jurídica INESPEC - Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura  pode ser empregado e utilizado pela unidade denominada Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, bem como pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação.

§ 7. O nome da pessoa jurídica INESPEC - Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura incluindo Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, e Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação não serão expostas (a) ou divulgadas em propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, e para quaisquer fins deve ter autorização por escrita da Presidência do instituto (Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18).
§ 8. O INESPEC - Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura(e a unidade denominada Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, bem como a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação)é uma pessoa jurídica de direito privado, nos termos da (Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,  artigo Art. 44, I).

§ 9. Aplicam-se ao INESPEC e a unidade denominada Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, bem como a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação as disposições do  Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,  c/c  Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.

Art. 13. O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade denominada Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, será a mantenedora da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, poderão, a fim de fazer cumprir seus objetivos organizar-se em quantas Sub-Câmaras se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu  REGIMENTO GERAL.

Art. 14. O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade denominada Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, é a mantenedora da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do estatuto, do Regimento Geral do INESPEC e do seu Regimento geral.

Art. 15. Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades, Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, e a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação será feitas pela Presidente do INESPEC, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.


Art. 16. A nomeação de membros da Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, e a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação,  poderá ser acumulada com outras atividades, e as atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 17. A presidência do INESPEC pode delegar competência para a nomeação de que trata o artigo anterior, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Parágrafo Único. A destituição ou exoneração de membros em diversos níveis de gestão de unidades, Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, e a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, serão feitas pela Presidente do INESPEC, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a destituição ou exoneração  não será válida sem o prévio processo legal com a ampla defesa se for o caso.

Art. 18  – A Comissão de Justiça e Cidadania é uma unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.

§ 1. – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, será também designada pela sigla CJC-INESPEC, CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, CJC-MEDIAÇÃO-INESPEC ou e CJC-CONCILIAÇÃO-INESPEC que representa integralmente a denominação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
§ 2. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá duração de existência de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, não detém personalidade jurídica própria, sendo esta, do INESPEC enquanto: do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 4. A sede principal da Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC, é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 5. É competência da Presidência do INESPEC nomear o Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.

§ 6. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, deve observar às regras da Agência Brasileira de Cooperação para a formulação internacional de Projetos de Cooperação Técnica entre a CJC-INESPEC.

§ 7. A Comissão de Justiça e Cidadania, INESPEC, deve observar o Projeto de Cooperação Técnica (PCT), como instrumento básico para formulação de um pedido de cooperação técnica entre o CJC-ARBITRAGEM-INESPEC, e Camarás Internacionais de Arbitragem.

§ 8. O instrumento básico para formulação de cooperação técnica entre o CJC-ARBITRAGEM-INESPEC e as Camarás Internacionais de Arbitragem, DEVEM se apresentar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para o seu enquadramento inicial enquanto projeto, bem como para o seu posterior monitoramento e avaliação.

§ 9. O PCT deverá conter todas as informações necessárias sobre o escopo do trabalho que se pretende desenvolver, iniciando-se pela correta identificação do problema que motivou sua concepção, além das estratégias, objetivos e resultados que delimitarão sua futura execução.

§ 10. Não havendo impedimento legal o INESPEC deve prioritariamente cadastra-se na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.

§ 11. Não havendo impedimento legal o INESPEC desenvolverá diretamente as parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.

Art.19 – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, no seguinte endereço:

I – Administração, Coordenação e realização de audiências de mediação, conciliação e arbitragem, na Rua Doutor Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,  tem autonomia administrativa, de gestão e financeira  para a realização de seus fins institucionais. 

Art.20 – A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, terá um Regimento Geral, aprovado por Resolução da PRESIDÊNCIA do INESPEC, que disciplinará  a estrutura e o funcionamento da organização.

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da Comissão de Justiça e Cidadania”.

Art.21 – A fim de fazer cumprir seus objetivos a Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, poderá se organizar em quantas subunidades se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO GERAL e pelo ESTATUTO E REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 22 - A Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,  goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente Regimento Geral CJC-INESPEC e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 23 - A Nomeação para exercer cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do  Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC,  serão feitas pela Presidência do INESPEC, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 24 - Pode haver acumulações de cargos e funções no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 25 - Os membros da Comissão de Justiça e Cidadania deve ser portador de conduta ilibada, não podendo está respondendo a procedimentos que os desrecomendem para a representatividade jurídica, política e social da instituição.





















Seção I
Dos Objetivos


















Art. 26 - O objetivo específico da Comissão de Justiça e Cidadania como unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC, é ser mantenedor de projetos sociais difusos nos seguimentos:

I –  Direitos da Cidadania.

§ 1º - Os eixos dos projetos no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania seguem às seguintes diretrizes:

I -  Direitos da Cidadania.

1 – Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

2    Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3    Cultura de Paz.

§ 2º - Os projetos previstos no eixo podem ser desenvolvidos unitariamente pelo CJC-INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

§ 3º - Os projetos previstos no eixo não são auto-executáreis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

Art. 27 – É objetivo da Comissão de Justiça, unidade orgânica do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, o INESPEC:

I - Instituir uma Câmara de Direito Processual Arbitral nos formatos e objetivos instituídos pelas leis federais:

a)       Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que “Dispõe sobre a arbitragem”;

b)       Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II – Instituir, autuar, administrar procedimentos de arbitragem, enquanto colegiado ou monocraticamente, nos termos das leis federais referenciadas no item I.

III – Instituir, autuar, administrar procedimentos de conciliação quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.

IV – Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação  quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.

V – Instituir, autuar, administrar procedimentos de mediação quando for solicitado por uma parte e convidando a outra, esta venha a aceitar de “livre e espontânea vontade”, ou venha aquiescer sem manifestação de inaceitabilidade, gerando um “direito consuetudinário”, nos termos das leis, dos bons costumes e em nome da paz social.

Art. 28 – A Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC manterá uma Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência que tem por fim desenvolver esforços para assegurar aos deficientes, crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação cidadã, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - Garantia de padrão de qualidade;

VII - Valorização da experiência extraescolar;

VIII - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

IX - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

X - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

XI - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

XII - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

XIII - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XIV - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

XV- Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 29 – A Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência deve se articular com a Procuradoria Geral de Justiça, Ministério Público Estadual no Estado onde estiver atuando, bem como Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, no Estado onde estiver atuando, para assegurar a aplicabilidade dos direitos dos deficientes, crianças, jovens e adultos, fulcrado principalmente na legislação federal, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 30 – A Lei que trata “de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 31 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência deve com apoio técnico e ideológico através da Rede de Rádio e Televisão Virtual INESPEC difundir, defender e conscientizar o cidadão em geral, da existência  da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo Federal  no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto Federal no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 32 – A Comissão de Justiça e Cidadania - INESPEC se fundamenta nas normas vigentes na República Federativa do Brasil, e segue como princípios:

a) O Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - A soberania;

II - A cidadania;

III - A dignidade da pessoa humana;

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - O pluralismo político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.

b) Constituem objetivos fundamentais:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - Garantir o desenvolvimento nacional;

III – Contribuir com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

c) Nas suas relações a entidade escolar deve rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:

I - Independência nacional;

II - Prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a manutenção da legalidade;

V - defesa da paz;

VI - solução pacífica dos conflitos;

VII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 

d) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica dos atos promovidos pela entidade escolar.

Art. 33 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência  deve articular-se com as entidades denominadas Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e os respectivos sistemas de ensino e  constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial, ou educação para deficientes, para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva dentro e fora do Sistema Regular de Ensino.

§ 1º - Entende-se como Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) associação em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência e promover o bem estar e desenvolvimento da pessoa com deficiência.

§ 2º - Entende-se como Sistema de Educação a que se refere o presente REGIMENTO GERAL, o da “Educação Especial” que objetiva o atendimento para educação de pessoas com deficiência, preferencialmente em escolas regulares, ou em ambientes especializados, tendo como exemplos, escolas para surdos, escolas para cegos ou escolas para atender pessoas com deficiência intelectual.

Art. 34 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a educação para deficientes dentro e fora do sistema regular de ensino.

Art. 35 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende a expansão e melhoria de qualidade da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) que deve incluir outros tipos de discentes, além dos que apresentam deficiências.

Art. 36 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende educação especial que deve ser organizada para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas necessidades especiais.

Art. 37 – A Comissão de Justiça e Cidadania através da através da Sub Comissão de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência defende ensino especial, para deficientes deve promover o convívio entre as crianças deficientes e, não portadoras de deficiências.

Art. 38 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, enquanto associação pode, concomitantemente na qualidade de mantenedor da Comissão de Justiça e Cidadania, nos termos do art. 5o da  Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com .a Lei Federal nº 11.448, de 2007,  propor a Ação Civil Pública principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública.

Art. 39 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, empós levantamento de dados e segurança jurídica, e nos termos do art. 5o da  Lei Federal 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, combinado com a Lei Federal nº 11.448, de 2007, Lei Federal nº 8.078 de 1990, Lei Federal nº 13.004, de 2014,  Lei Federal nº 12.966, de 2014 e Lei Federal nº 12.529, de 2011,  propor  Ação Civil Pública principal e a ação cautelar em Ação Civil Pública, nos seguintes setores da vida social:

a) Ao meio-ambiente;

b) Ao consumidor;

c) A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

d) A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

e) À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  
f) A patrimônio público e social.

Art. 40 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.

§ 1. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

Art. 41 –  O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I –  Assistência Social;

II -  Saúde;

III – Trabalho;

IV -  Educação;

V -   Cultura;

VI -  Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX -   Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:

I – Assistência Social.

1    Assistência ao Idoso.

2 –  Assistência ao Portadores de deficiência:

a) Mental;
b) Física;

c) Intelectual. 

3 –  Assistência a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.

1 –  Atenção Médica Social primária.

2 –  Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.

3 –  Educação em medicina social preventiva.

4 –  Educação fitoterápica não invasiva.

5 –  Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.

III – Trabalho.

1 –  Formação profissional para o trabalho.

2 –  Formação profissional especializada continuada.

3 –  Qualificação para o trabalho.

IV - Educação.

1    Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;

f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

V - Cultura.

1    Difusão da Cultura Musical diversificada.

2    Difusão da Cultura Artística Popular.

3    Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

VI - Direitos da Cidadania.

1    Justiça Arbitral(Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

2    Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3    Cultura de Paz.

VII – Gestão Ambiental.

1    Educação ambiental em formação continuada.

2    Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.
VIII – Comunicações.

1    Rádio Comunitária Internacional via WEB.

2   Rádio Comunitária FM.

3    Televisão Virtual via WEB.

4    Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

IX - Desporto e Lazer.

1    Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de  crianças e adolescente em risco de segurança social.

2    Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.

Art. 42 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto associação está constituída desde o dia primeiro de maio de 2007, e entre seus objetivos institucionais, defende e busca proteger através dos mecanismos de organização sócios jurídico, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, entende-se como ação civil pública o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que pode se valer o INESPEC como entidade legitimada para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Art. 44 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito, neste caso os interesses individuais homogêneos.

Art. 45 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 46 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, para fins de orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, a ação civil pública será encaminhada como último recurso na busca da solução dos problemas apresentados.

Art. 47 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as circunstancias temerárias e não ingressará no risco de litigância de má-fé, quando da propositura da ação.

Art. 48 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará integralmente na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal  nº 8.078, de 1990)

Art. 49 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 50 – Os membros da Comissão de Justiça e Cidadania, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 51 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, poderá, visando instruir a petição inicial, requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias para a demanda judicial.

Art. 52 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará as circunstancias em que a  ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 53 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando tiver ciência de fato irregular, que em tese viole os direitos e interesses difusos, coletivos e ou individuais, levará através de relatório circunstanciado ao conhecimento do Ministério Público com a solicitação de que seja instaurado, sob sua presidência, inquérito civil, ou procedimento que o órgão entenda oportuno nos termos da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 54 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, com orientação administrativa da Comissão de Justiça e Cidadania, quando da analise de suas demandas que possam resultar em ações judiciais em favor de seus associados ou agregados, observará  que as ações previstas na Lei Federal No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.







































TÍTULO II
Dos Procedimentos Administrativos para garantia de Direitos




















Art. 55. – O presente título se destina a estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, incluindo a Comissão de Justiça e Cidadania visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 56. – O presente título estabelece normas básicas sobre o processo administrativo visando, à proteção dos direitos dos membros da entidade INESPEC e aplica-se a todas as unidades do instituto, inclusive a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, Comissão de Justiça e Cidadania e ao Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura no que couber.

































Capítulo I
Das Normas Básicas sobre o Processo Administrativo no INESPEC




















Art. 57 – Este capítulo estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade em face do serviço público indireto que desenvolve.

§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão.

Art. 58.  – A Administração do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas utilizando o nome do INESPEC;

IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decora e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte independe de previsão legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e interesse público;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
 VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou autorizadas pela parte envolvida como beneficiário;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.













































Capítulo II
Dos Direitos dos Administrados


















Art. 59. – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obterem cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
































Seção  I
Dos Deveres do Administrado


















Art. 60. – São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.





































Seção II
Do Início do Processo

















Art. 61. – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 62. – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor de o INESPEC orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 63. – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Parágrafo Único. A CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, deve elaborar modelos e formulários padronizados para instrução de seus procedimentos.

Art. 64. – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

















Seção III
Dos Interessados


















Art. 65. – São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 66. – São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.































Seção IV
Da Competência

















Art. 67 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 68 – Um órgão administrativo da estrutura do INESPEC e seu titular poderão se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 69 – Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade administrativa na estrutura do INESPEC.

Art. 70 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial disponível quando houver imposição legal, e obrigatoriamente nos sítios da entidade INESPEC disponíveis nas redes sociais e rede mundial de computadores v- Internet.

§ 1. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 71. – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 72. – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 73. – Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.


































Seção V
Dos Impedimentos e da Suspeição

















Art. 74 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 75 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Art. 76 – A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 77 –  Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 78 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.






















Seção VI
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo



















Art. 79 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 80 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação pode promover a autenticação de documentos exigidos em cópia para inclusão em seus ,expedientes, ressalvando que tais autenticações são para fins de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO DE:

a)    Arbitragem;

b)    Mediação;

c)    Conciliação.

Art. 81 – No âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania e com base legal no o artigo 8º da Lei Federal nº 13.140/15 - Lei da Mediação, o mediador e todos aqueles que assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

Art. 82 – Os atos do processo físico ou e virtual devem realizar-se em qualquer dos dias úteis, inclusive domingos, sábados e feriados, podem ocorrer no horário normal de funcionamento da entidade INESPEC na qual tramitar o processo, em qualquer horário.

Art. 83 – Os atos no processo físico realizar-se em horário normal de funcionamento da entidade INESPEC na qual tramitar o processo, das 08h00min às 11h30min e das 14h00min às 17h30min horas.

Art. 84 – Os atos do processo virtual devem realizar-se em qualquer horário a critério do relator do processo na entidade INESPEC na qual tramitar o expediente.

Art. 85 – Os atos no processo físico serão concluídos depois do horário normal se os atos já tiverem sido iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 86 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade administrativa responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 87 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Art. 88 – Os atos do processo virtual, pela internet serão realizados da mesma forma que o processo de mediação presencial.

Art. 89 – Os atos do processo virtual pela internet devem respeitar todas as etapas e procedimentos, porém viabilizar-se-á por meio da plataforma digital da Mediação Online CJC-INESPEC, através das ferramentas de vídeo conferência, envio certificado de documentos, assinatura eletrônica e pagamento online.

Art. 90 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação deve diligenciar e implantar todos os dispositivos de assinaturas digitais seguros e certificados por autoridades credenciadas no Brasil.

Art. 91 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação deve diligenciar e implantar “Termo Negativo de Mediação”.

§ 1º - Ocorre “Termo Negativo de Mediação” quando a parte não é encontrada ou é encontrada, mas não responde ou não aceita a proposta de mediação.

§ 2º - Ocorre “Termo Negativo de Mediação” quando sem justificar a ausência, não comparece à mediação.

Art. 92 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação deve de imediato indeferir solicitações de mediação em matéria processuais:

a.     Filiação;

b.     Adoção;

c.     Pátrio poder;

d.     Nulidade de patrimônio;

e.     Interdição de pessoas;

f.      Recuperação judicial;

g.     Falência e medidas cautelares:


I – Arresto;

II – Sequestro;

III - Penhora e bloqueio de bens.

Art. 93 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação deve de imediato quando da abertura de processos em mediação alertarem as partes que a “A mediação online é legal”.

§ 1º - Os processos de mediação online produzem os mesmos efeitos jurídicos da mediação presencial, a única diferença é que o procedimento é realizado de forma digitalizada.

§ 2º - Nos termos da Lei Federal No 13.140, em seu artigo 46 estabelece “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”.

Art. 94 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação deve de imediato quando da abertura de processos em mediação alertarem as partes sobre os benefícios da Mediação.

Art. 95 - No despacho de admissibilidade o mediador deve deixar claro que as partes foram informadas sobre os benefícios da mediação, e a parte reclamante e posteriormente a parte reclamada deve assinar termo de CIÊNCIA E ORIENTAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE ARBITRAGEM COM SUA VANTAGENS DE DESVANTAGENS.

Art. 96 - Este regimento apresenta os aspectos relevantes a serem apresentadas as partes que livremente devem optar sobre a adesão ao processo de mediação.

§ 1º - Celeridade - Em virtude do caráter informal a mediação é extremamente rápida em relação ao Judiciário, pois as condições e o prazo para o término do procedimento é estipulado pelas próprias partes.

§ 2º - Informalidade - A Mediação emprega técnicas ágeis e dinâmicas, mais adequadas a uma sociedade moderna, onde a busca de soluções amigáveis é o mais importante.

§ 3º - Sigilo - A Mediação, ao contrário da ação judicial, prima pelo sigilo. Assim é possível evitar a publicidade das informações e dos envolvidos no conflito.

§ 4º - Exequibilidade - Por ser considerado título executivo, o acordo derivado da Mediação pode ser imediatamente executado, não se sujeitando à discussão ou recurso, ressalvando se os embargos previstos no NCPC, 2015.

§ 5º - Vontade das Partes - Na justiça estatal o poder de decisão cabe sempre ao Estado-Juíz. Na Mediação as partes detêm a autonomia da vontade, pois são elas que elegem o(s) Mediador (es) e a entidade que ficará responsável pela administração e regras do procedimento.

§ 6º - Cumprimento do Acordo - Existe maior adesão das partes ao cumprimento do acordo voluntário decorrente da mediação, uma vez que ele é feito pelas próprias partes, de acordo com sua realidade e necessidade.

§ 7º - Custo/Benefício - A duração do procedimento, os custos e a insegurança do processo judicial são minimizados na Mediação, onde não existe a multiplicidade de recursos admitidos na via judicial.

§ 8º - Vantagens para a sociedade - Empoderamento das partes, harmonização dos relacionamentos interpessoais e pacificação dos conflitos sociais, e uma significativa redução do volume de processos no Judiciário.

Art. 97 - Este regimento no capítulo apropriado estará regulando o processo de mediação.















Seção VII
Da Comunicação dos Atos
















Art. 98 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação, convite, citação ou notificação, dependendo do expediente do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o - A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 99 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 100 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.





































Seção  VIII
Da Instrução




















Art. 101 - Os procedimentos de Arbitragem, Mediação, Conciliação, e Acompanhamento são denominados no âmbito do INESPEC e de sua Rede CECU INESPEC, como expedientes administrativos de formação de evidência e provas para assegurarem direitos ou questioná-los.

Art. 102 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o -  Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 103 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 104 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração do INESPEC resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 105 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 106 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 107 - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 108 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução DO PROCEDIMENTO.

Art. 109 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, salvo se estes expedientes estiverem em outra organização pública ou privada. .

Art. 110 – O interessado poderá na fase instrutora e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art.111 – Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 112 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessados forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 113 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 114 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 115 – Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Parágrafo Único - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 116 – Em caso de risco iminente, a Administração superior do INESPEC, na pessoa do gestor Presidente poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado ou do relator do expediente junto ao INESPEC REDE.

Art. 117 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 118 – O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.




















Seção IX
Do Dever de Decidir
















Art. 119 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 120 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.








































Seção X
Da Motivação


















 Art. 121 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.














Seção XI
Da desistência e outros casos de extinção do processo 


















Art. 122 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 123 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

































Seção  XII
Da anulação, revogação e convalidação.

















Art. 124 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 125 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 126 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.































Seção  XIII
Do recurso administrativo e da revisão

















Art. 127 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 128 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 129 – Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos, e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 130 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período quando devidamente justificado.

Art. 131 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 132 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 133 – Interposto o recurso, o órgão competente para de ele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 134 – O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 Art. 135 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 136 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


































Seção XIV
Dos Prazos

















 Art. 137 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 138 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
































Seção XV
Das sanções


















 Art. 139 – As sanções a serem aplicadas por autoridade administrativas do INESPEC, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelas partes, ou em caso de Processos de Arbitragem, Mediação ou Conciliação, o que tenham sido previamente acordados.








































Seção XVI
Das disposições finais



















 Art. 140 – Os processos administrativos específicos continuarão a regerem-se por norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma. •.

Art. 141 – Nos processos de Arbitragem, Mediação ou Conciliação, será conduzido de acordo com as normas previstas nas leis especificas, extra INESPEC, devendo quando não conflitar, ser aplicado as regras do presente Regimento Geral, aplicando ainda as regras do Código Civil Brasileiro, Código de Processo Civil  apenas subsidiariamente quando lhe for aplicável.

Art. 142 – Os processos de Arbitragem, Mediação ou Conciliação, será conduzido de acordo com as normas previstas nas leis especificas extra INESPEC, devendo quando não conflitar serem aplicadas as regras da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERNA – CJC INESPEC - INI-CJC  1/2018-PRT No. 1.715.669 de, 25 de outubro de 2018. EMENTA: Disciplina as regras pro temporal dos Procedimentos de MEDIAÇÃO em face das disposições da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 e dá outras providencias.

Art. 143. O Processo em geral  no âmbito do INESPEC encerra-se:

I.        Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;

II.       Por uma declaração escrita do Relator, no sentido de que não se justifica aplicar esforços para buscar  composição ou objetivo junto aos autos, com fundamentação plausível;

III.      Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Relator com o efeito de encerrar o Processo;
IV.      Por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Relator, com o efeito de encerrar o Processo.

Art. 144 – Os processos no âmbito do INESPEC poderão ser conduzidos pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

§ 1o       É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se aos procedimentos conduzidos no INESPEC segundo a regra estabelecida na Lei e no presente Regimento Geral.

§ 2o     As partes deverão participar do processo pessoalmente em caso que não se aplique as disposições do parágrafo anterior, admitindo-se que na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue poderes necessários.

§ 3o As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos, e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
























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