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terça-feira, 11 de dezembro de 2018

PRT 2.521.850.171. TEXTO PARA DISCUSSÃO SEGUNDA PARTE


TÍTULO III
Dos Procedimentos Extrajudiciais de Solução de Conflitos de Interesses no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania



















Art. 145 – O presente título trata dos procedimentos extrajudiciais na mediação, na conciliação e na arbitragem como formas alternativas de resolução de conflitos a serem conduzidas pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Parágrafo Único. O acesso à justiça alternativa deixa de ser restrito ao direito de petição, feito até então exclusivamente através do Poder Judiciário, e doravante passa a abranger várias formas de resolução de controvérsias, dentre as quais se incluem mediação, conciliação e arbitragem, que são métodos alternativos e práticos para solução de conflitos, permitindo o alcance da pacificação social com a interferência limitada do Estado.

Art. 146 – Os processos extrajudiciais na mediação, na conciliação e na arbitragem no âmbito do INESPEC poderão ser conduzidos pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 147 – Para os processos extrajudiciais, mediação, conciliação e arbitragem no âmbito do INESPEC aplicar-se no que couber a Lei Federal nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Art. 148 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura vai progressivamente implantando a informatização do Processo Arbitral.

Art. 149 – O uso de meio eletrônico na tramitação de processos extrajudiciais, mediação, conciliação e arbitragem, bem como comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos do presente Regimento Geral e da Legislação específica.

§ 1o - Aplica-se o disposto deste Regimento, indistintamente, a todos os processos em tramitação ou que venha tramitar na Câmara.

 § 2o - Para entendimento e interpretação do presente Regimento Geral, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário na Câmara, conforme venha a ser disciplinado pelo instituto INESPEC.

§ 3o - A Comissão de Justiça e Cidadania e a Câmara poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste Regimento Geral.

Art. 150 – Permite-se no âmbito  da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura o uso de Chancelas nos processos em tramitação na entidade.

Art. 151 – Permite-se o uso de Chancelas nos processos em tramitação na entidade mediante cadastro de usuário, conforme venha a ser disciplinado pelo instituto INESPEC.

Art. 152 – No texto deste Regimento Geral as expressões Câmara de Direito Arbitral e ou Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação se equivalem entre si.

Art. 153 – Para fins de conceituação a arbitragem é um método de resolução de conflitos dentre as chamadas ADR – Alternative Dispute Resolution – em que o litígio é decidido por um árbitro privado escolhido pelas partes por uma convenção também privada.

Art. 154 – No instituto da arbitragem junto a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura se permite às partes escolher o árbitro, a sede e as leis aplicáveis à arbitragem.

Art. 155 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura vai progressivamente implantar no contexto do comércio internacional, a Arbitragem Comercial Internacional.

Art. 156 – Para fins de uniformização e doutrinação de entendimentos no âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, entende-se:

I - Diferenças de métodos de ADR.

a.     A arbitragem, na mesma linha de entendimento do processo judicial, é um meio de solução de conflitos por heterocomposição.

b.     A mediação, a negociação e a conciliação são caminhos para alcançar soluções de conflitos por autocomposição.

II - No processo arbitral, a decisão será imposta pelo árbitro, nos mecanismos por autocomposição a solução para o conflito será construída pelas próprias partes.

III - No processo de mediação e conciliação por, autocomposição, poderá existir além das partes a presença de terceiros.

IV - No processo de negociação devem participar preferencialmente somente as partes.

Art. 157 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura pode a critério e autorização das partes instituírem, instaurar processos onde pode haver métodos híbridos, que combinam mediação, arbitragem, conciliação e outros.

Art. 158 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania, para fins da previsão do Art. 155 deste Regimento Geral, implanta na sua estrutura DIVISÃO INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM, para acompanhar os processos afetos ao contexto de interesses do comércio internacional.

Art. 159 – Para fins de entendimento, conceito e limitações no âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania os processos de arbitragem nacional, doméstica, interna, brasileira, se diferencia da arbitragem internacional de forma e em face dos contratos nacionais e internacionais.

I – Na arbitragem interna as partes se encontram presentes, em elementos conectados a um mesmo sistema legal, os interessados têm domicilio residencial e contratual no mesmo Estado.


II – Na arbitragem internacional encontra-se presente o envolvimento de mais de um sistema legal e a possibilidade de um laudo arbitral estrangeiro, que deverá ser reconhecido em outros países por meio de homologação das autoridades locais.

III – Para fins de conceituação junto a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania os processos de arbitragem internacional acontecem quando envolve partes de duas nacionalidades diferentes, quando o procedimento ocorre em território distinto do país de origem das partes, ou quando se aplica as normas de outro sistema legal.

IV – Para fins de entendimento consideram-se no âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania como uma das principais vantagens da arbitragem internacional a de garantir a neutralidade da decisão, assim como de evitar a lentidão dos procedimentos judiciais internos dos Estados.

V - No âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania as partes têm a oportunidade de escolher os métodos de decisão a serem utilizados e garantir a confidencialidade desta.

VI – No âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania as partes têm a oportunidade de resguardar os segredos comerciais e industriais do negócio.

VII - No âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania as partes têm a oportunidade de escolher e preservar a neutralidade dos negócios jurídicos, uma vez que o processo de arbitragem pode se dá em um terceiro país, livre de qualquer parcialidade ou preconceito.

VIII - No âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania as partes no Processo de Arbitragem Internacional têm a oportunidade de optar pelo processo virtual.
Art. 160 – No âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania as partes somente podem requisitar a abertura de processos de Arbitragem observando as seguintes diretrizes, sob pena, de se instaurado, torna-se nulo:
I – Existência de Cláusula Arbitral.

a.     Entende-se como a cláusula arbitral (ou cláusula compromissória) um acordo entre as partes anterior ao conflito.

b.     A cláusula arbitral tem a função de definir a arbitragem como forma de solução de conflito e dispensa o acesso ao Poder Judiciário.

c.     A cláusula arbitral consta como manifestação de vontade entre as partes e tende a ter a característica de severabilidade do contrato principal.

Parágrafo Único. A cláusula arbitral implica em acordo referente ao uso da arbitragem sendo estabelecido como cláusula em um contrato, mas não deixa de ser autônomo e pode continuar a ser válido mesmo quando o próprio contrato for considerado nulo.

Art. 161 – No âmbito da Arbitragem Internacional ao árbitro lhe compete garantir a credibilidade do Processo Arbitral sob sua responsabilidade, e devido ao grande uso desta forma de solução de controvérsias nos países convencionados e a ratificação de tratados internacionais referentes à arbitragem, o tratado de Genebra, a decisão do árbitro tem eficácia judicial, cabendo a homologação de sentença estrangeira apenas para exame de eficácia da decisão, e não para a análise do mérito.


Art. 162 – No âmbito da Arbitragem Internacional e Nacional ao árbitro lhe competem garantir a credibilidade do Processo Arbitral sob sua responsabilidade, devendo para esta finalidade ter formação de princípios e cultura jurídica, independente de ser bacharel em Direito, devendo ainda, observar:

I – Decisões Arbitrais:

a.     Uma das finalidades da arbitragem é a possibilidade das partes escolherem os mecanismos de solução de controvérsia e os pontos a serem tratados, sendo essencial que o procedimento de arbitragem se atenha aos requisitos apresentados.

b.     No âmbito da Comissão é aceitável que as partes resolvam adotar o método de limitar o procedimento a certas especificidades do caso – sendo somente estas as questões que devem ser julgadas pela arbitragem.

c.     A sentença proferida pelo árbitro, que é juiz de fato e de direito, na arbitragem tem valor judicial e poderá ser executada.

d.     Ao árbitro deve por principio de competência desenvolver esforços para que sua decisão em si não venha a ser contestada por meio judicial pela parte insatisfeita para alegar a nulidade da sentença por vícios de forma e de aplicabilidade de direito material.

e.     O mérito da sentença de decisão do árbitro não cabe recurso, porem poderá ser judicialmente anulada se atuar em questões que não estavam em seu poder de jurisdição.
f.      O árbitro PODERÁ SER PROVOCADO EMPÓS ENCERRAMENTO DO Processo Arbitral caso existam dúvidas quanto à sentença proferida, ou se houver necessidade de exigir a execução forçado por uma das partes, ressalvada as restrições legais impostas.

II – Homologação de sentença arbitral:

Art. 163 – No âmbito da Arbitragem Internacional e Nacional ao árbitro lhe competem garantir a credibilidade do Processo Arbitral sob sua responsabilidade, ao conduzir o processo deve resguardar todos os aspectos contratuais e legais por conta da observância:

a.     A garantia da homologação de sentença arbitral no país destino estar vinculada somente para averiguar a validade do procedimento adotado pela arbitragem, e não a legitimidade do laudo arbitral ou sentença arbitral, a qual uma vez publicada já tem efeitos de sentença judicial.

b.     No Tribunal Judicial do país destino é possível que um tribunal local julgue a decisão arbitral como sendo nula por não cumprir com o que foi pedido pela partes, ou com o que constava na cláusula arbitral (qualquer fator referente ao valor extrínseco da decisão), mas a decisão em si (em seu valor intrínseco) não poderá ser contestada.

c.     Nos termos dos acordos internacionais o tribunal local não tem competência para fazer qualquer análise referente à questão de mérito, sendo que a limitação do Poder Judiciário estatal na analise da Sentença Arbitral é relevante para preserva as principais vantagens legais de um processo arbitral.


d.     Sentença arbitral que for proferida dentro do próprio país, Brasil, sede da Comissão de Justiça e Cidadania não necessita de homologação para ser validada, mesmo tendo como base para decisão a legislação de outro país.

e.     Sentença arbitral proferida no Brasil tem reconhecimento no país e poderá ser executada.
Art. 164 – A sentença arbitral proferida no exterior pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e, mesmo aquelas baseadas em contratos firmados no Brasil e leis nacionais, deverá ser homologada para ter validade e ser executada em território nacional brasileiro.

III – Parceria Nacional e Internacional visando à harmonização e regulamentação da arbitragem.

Art. 165 – Por conta da importância e maior utilização do instituto da arbitragem, a Comissão de Justiça e Cidadania deve buscar apoio em várias instituições ligadas à arbitragem privada internacional visando elaborar regras procedimentais específicas, com o objetivo de estruturar melhor os procedimentos dessa prática no âmbito das Comunidades Privadas Internacional.

Art. 166 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania estar autorizando a viabilizar acordos com as entidades: American Arbitration Association (AAA) e UNCITRAL (e: United Nations Comission on International Trade Law).

Art. 167 – A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania estar autorizada para atuar em uma situação de conflito no âmbito comercial internacional, estando nesta hipótese em condições se tornar parte na formação de um tribunal arbitral “ad hoc”.

Art. 168 – No caso da hipótese do artigo anterior as próprias partes determinam as regras processuais a serem seguidas pelo tribunal durante o procedimento arbitral ou de um tribunal arbitral institucional.

Art. 169 – Nas hipóteses dos artigos anteriores a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania estar autorizada a optar caso as partes autorizem a aplicar o Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL ou as regras procedimentais de um tribunal arbitral institucional.

Art. 170 – Para fins de conhecimento por parte dos árbitros da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania, o presente Regimento Geral deve anexar os termos do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, que será conceituada na Câmara como a Lei Modelo da UNCITRAL.

Art. 171 – Compete a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania inexistindo norma em vigor sobre arbitragem, implementar as regras procedimentais, mais adaptadas ao caso em questão, tratado no processo arbitral em curso e mais adequadas às necessidades do comércio internacional.

Artigo 172 - A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania deve regulamentar em seu âmbito a diferencia entre arbitragem interna e internacional, embora observando na Lei de Arbitragem os dispositivos específicos relacionados à homologação e à execução de laudos arbitrais estrangeiros no país.

Artigo 173 – O presente Regimento Geral deve anexar ao seu corpo legal às seguintes regras, normas e leis, nacionais e alienígenas:

I - Tratados e Convenções internacionais.

a.     Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (de 1975).

b.     Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.

c.     As regras de mediação e de arbitragem da convenção referente à constituição da MIGA - Multilateral Investment Guarantee Agency.


II - Tratados multilaterais:

a.     Protocolo de Genebra sobre cláusulas arbitrais de 1923.

b.     Convenção de Genebra concernente à Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1927.

c.     Convenção Européia sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1961.

d.     Convenção de Washington de 1965 para a Solução de controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados.

III – Leis Federais:

a)              Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.

b)              Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.







IV – Da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.

Artigo 174 - A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania em seu âmbito deve aplicar todos os termos da lei da arbitragem em seus processos.

Artigo 175 - Da lei da arbitragem:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a arbitragem.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.                           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.                           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 4o (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
- a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.                        (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO IV-A           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
CAPÍTULO IV-B           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                              (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)       (Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.                        (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.                       (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;                     (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:                   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
          Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO  Nelson A. Jobim   Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996

V – Da Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Artigo 176 - A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania em seu âmbito em relação ÀS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA deve aplicar todos os termos da lei da arbitragem em seus processos.

Artigo 177 - Da lei da arbitragem:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................” (NR)
“Art. 19...........................................................................
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23..........................................................................
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art. 32..........................................................................
I - for nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................” (NR)
Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. 
Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
Artigo 178 - Antes de instituída a arbitragem na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Artigo 179 - Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação.






















Capítulo I
Da capacidade postulatória no âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania



















Artigo 180 - O presente Capítulo regula no âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura o conceito de capacidade postulatória no Processo Arbitral e de Mediação.

Artigo 181 - Para fins de interpretação no presente Regimento Geral, define-se como capacidade postulatória a capacidade técnica-formal conferida pela legislação do exercício da advocacia aos advogados legalmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil inscrição na OAB para praticar atos processuais em juízo forense ou arbitral e mediação, de acordo e nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Federal 8.906/1994.

Artigo 182 - O requerente ou requerido em Processo Arbitral, não sendo advogado, não precisa constituir profissional inscrito na OAB, para integrar a sua incapacidade postulatória, independendo de nomeação de representante judicial.

Artigo 183 - A Arbitragem, sendo esta reconhecida e regulada por lei, no âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, e nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado será indispensável à administração do Processo em Juízo Arbitral.

Artigo 184 - Para postular em Juízo Arbitral não é obrigatória que a parte tenha a habilitação de advogado, ou que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.

Artigo 185 - no âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é oportuno, que a capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi) seja um pressuposto processual de validade subjetivo das partes.

Artigo 186 - Terceiros não legitimados nos autos do Processo de Arbitragem não poderão no âmbito da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, praticar ato privativo de advogado, tornando-se ineficaz, passível de ratificação o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado.

Parágrafo Único. As partes estando na hipótese do artigo devem no prazo de 30(trinta) dias regularizar a irregularidade sob penas dos atos serem considerados e reputando-se como INEXISTENTE.

Artigo 187 - O requerente ou requerido em Processo Arbitral, não sendo advogado, poderá solicitar ao árbitro do processo que ha defira a renuncia a indicação de advogado inscrito na OAB, para integrar a sua incapacidade postulatória, avocando para si esta capacidade, a postulatória, independendo de nomeação de representante judicial.

Parágrafo Único. Deferida a capacidade postulatória, esta passa a abranger a capacidade de pedir e responder, assumindo todas as responsabilidades inerentes a esta capacidade, inclusive civil e criminal, além de punições administrativas

Artigo 188 - O requerente ou requerido em Processo Arbitral, indicando advogado inscrito na OAB, para integrar a sua incapacidade postulatória, deve conferir mandato, que é o contrato pelo qual o mandante, confere a mandatária poderes para representá-la em juízo arbitral.

Artigo 189 - O advogado comparecendo ao juízo arbitral em nome de seu cliente sem instrumento de mandato, ou sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar, petição inicial, contestação, razões de recurso, não será admitido a atuar em juízo arbitral.

Artigo 190 - O advogado comparecendo ao juízo arbitral em nome de seu cliente sem instrumento de mandato poderá solicitar ao árbitro um prazo não superior a 30(trinta) dias para juntar o instrumento.

Parágrafo Único. Na hipótese do artigo o advogado pode no prazo referenciado apresentar peças referente aos atos processuais que desejar, bem como praticar qualquer ato licito nos autos, petição inicial, contestação, razões de recurso.
















































Capítulo II
Da Assessoria Jurídica da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação.























Artigo 191 - As assessorias têm por finalidade o aconselhamento e o apoio às decisões diretiva da entidade INESPEC.

Artigo 192 - À Assessoria Jurídica compete:

I - promover assistência e consultoria jurídica à Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação cumprindo normas e procedimentos operacionais, estabelecidos pela  direção da Câmara;

II - minutar, lavrar e arquivar contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos de natureza jurídica de interesse da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação;

III - dar parecer jurídico nos assuntos e processos que lhe forem despachados;

IV - representar os interesses da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, na qualidade de preposto, junto aos órgãos deliberativos e normativos  ou Tribunais Administrativos e Judiciais;

V - prestar informações as autoridades, quando solicitada;

VI - opinar quanto a projetos de norma legal e regulamentos;

VII - elaborar relatório de suas atividades;

VIII - executar outras atividades correlatas.

Artigo 193 – A Presidência do INESPEC pode unificar as Assessorias Jurídicas na impossibilidade de fato de lotação dos cargos que são privativos de bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
































Capítulo IV
Da Assessoria Jurídica da Comissão de Justiça e Cidadania























Artigo 194 - A assessoria jurídica têm por finalidade o aconselhamento e o apoio às decisões diretiva da  Comissão de Justiça e Cidadania.

Artigo 195 - À Assessoria Jurídica compete:

I - promover assistência e consultoria jurídica da Comissão de Justiça e Cidadania cumprindo normas e procedimentos operacionais, estabelecidos pela direção da CJC;

II - minutar, lavrar e arquivar contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos de natureza jurídica de interesse da  Comissão de Justiça e Cidadania;

III - dar parecer jurídico nos assuntos e processos que lhe forem despachados;

IV - representar os interesses da da  Comissão de Justiça e Cidadania, na qualidade de preposto, junto aos órgãos deliberativos e normativos  ou Tribunais Administrativos e Judiciais;

V - prestar informações as autoridades, quando solicitada;

VI - opinar quanto a projetos de norma legal e regulamentos;

VII - elaborar relatório de suas atividades;

VIII - executar outras atividades correlatas.

Artigo 196 – A Presidência do INESPEC pode unificar as Assessorias Jurídicas na impossibilidade de fato de lotação dos cargos que são privativos de bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
































 Capítulo V
Da Assessoria Jurídica do INESPEC


















Artigo 197 - No âmbito das unidades do INESPEC as atividades de Advocacia são privativas de Bacharel em Direito inscrito nos quadros da OAB.

Artigo 198 - Competem às assessorias jurídicas citadas nos capítulos anteriores através de seus diretores, as seguintes atividades:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º O estagiário de advocacia aceito em umas das assessorias jurídicas do INESPEC, estando regularmente inscrito na OAB, pode praticar os atos previstos no Estatuto da Advocacia, devendo estar acompanhado, em conjunto com advogado e sob-responsabilidade deste.

Artigo 199 - No âmbito da REDE INESPEC é proibido à feitura de atos e ações privativos de advogado com inscrição na OAB.

Artigo 200 - O advogado estando impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia não pode ser designado para chefia da Assessoria Jurídica no INESPEC.

Artigo 201 - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a prática da Arbitragem, podendo ocorrer à nomeação de árbitro em qualquer instância ou tribunal sem prévio registro na OAB.

Artigo 202 - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a prática da Mediação e Conciliação, podendo ocorrer à nomeação de árbitro em qualquer instância ou tribunal sem prévio registro na OAB.

Artigo 203 - Durante o procedimento arbitral deve o árbitro ser independente imparcial e competente, atuando com diligência e discrição (art. 13, § 6ª, da Lei Federal número 9.307/1996).

Artigo 204 – No âmbito do INESPEC para a nomeação de árbitro observa a regra do artigo 13 da Lei Federal número 9.307/1996, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

Artigo 205 - A nomeação de advogado para a assessoria será feita mediante procedimento interno nos termos deste regimento, observando os mesmos termos para nomeação de árbitro, mediadores e assessores jurídicos.

Parágrafo Único - A nomeação de representantes jurídicos para a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, REDE INESPEC, Comissão de Justiça e Cidadania em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.
































 Capítulo VI
A Arbitragem na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, como  Procedimento  Extrajudicial de Solução de Conflitos de Interesses.



















Artigo 206 – O presente capítulo trata do procedimento extrajudicial na arbitragem como forma alternativa de resolução de conflitos a ser conduzida pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Parágrafo Único. O acesso à Arbitragem não impede o direito de petição a ser encaminhado ao Poder Judiciário, com fins de resolução de controvérsias na  arbitragem.

Artigo 207 – O processo extrajudicial na arbitragem no âmbito do INESPEC poderá ser conduzido pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

































Subseção I
Dos Objetivos do Procedimento Arbitral





















Artigo 208 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, tem por objetivo especifico manter uma Câmara Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que ‘Dispõe sobre a arbitragem”; combinada com a Lei Federal  nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que “Altera a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

Parágrafo Único. O texto das leis referenciadas no artigo consta nos ANEXO I e II - da presente instrução normativa.

Artigo 209 - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, viabilizar de forma opcional o procedimento de cadastro da CJC-INESPEC enquanto Câmara Privada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), devendo articular-se com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão responsável pelo cadastramento.

Artigo 210 - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, não está obrigado a Cadastro, enquanto Câmara Privada, junto ao Conselho Nacional de Justiça considerando que este órgão não possui essa atribuição.

Artigo 211 - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada possui, com as devidas adaptações, os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores nos termos do artigo 175, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Artigo 212 - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através da Comissão de Justiça e Cidadania, enquanto Câmara Privada, considerando que vai atuar incidentalmente em processos judiciais, deve ser credenciada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Artigo 213 - O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada vai suportar como contra partida ao cadastramento a que se refere o artigo anterior um percentual de audiências não remuneradas a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ, nos termos do artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010.

Parágrafo Único. O texto da Resolução CNJ n. 125/2010 referenciado no artigo consta nos ANEXO IV- da presente instrução normativa.

Artigo 214 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, resalvando a hipótese do art. 167, § 6º do NCPC, o árbitro, conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração previstos em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação própria em Instrução Normativa a ser expedida pela Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.

§ 2º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJC-INESPEC deve semestralmente consultar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pela Câmara Privada, em relação os procedimentos de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Artigo 215 - O árbitro, conciliador e mediador, no caso de impossibilidade temporária do exercício da função, devem informar diretamente a Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, a CJC-INESPEC, o fato, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições processuais, nos termos do Artigo 171 do Código de Processo Civil de 2015.

Artigo 216 - No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC, a remuneração da câmara privada pela atuação incidental a processos judiciais pode ser fixada pelo tribunal competente, respeitadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 217 - A Comissão de Justiça e Cidadania enquanto Câmara Privada, CJC-INESPEC, não é exigida repasse de valores ao tribunal competente, mas como contrapartida ao credenciamento, a câmara privada deve suportar determinado percentual de sessões não remuneradas nos termos do artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010, constante nos subanexos do ANEXO IV.
Artigo 218 - Os advogados em exercício na Comissão de Justiça e Cidadania, CJC-INESPEC podem atuar com Mediação Judicial, colaborando com o tribunal competente, desde que esteja enquadrado na categoria de mediador, conciliador ou árbitro credenciado junto a CJC-INESPEC, observando os termos dos artigos 12-C a 12-F da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação dada pela Emenda n. 02/2016, e das normas internas do respectivo Tribunal de justiça competente.

Parágrafo Único. O credenciamento dos advogados, no caso, deve ser idêntico ao da Câmara Privada que atuam em processos judiciais.

Artigo 219 - Compete ao Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, a iniciativa de cadastrar a CJC-INESPEC, de acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016.

Parágrafo Único. O credenciamento, cadastramento da câmara privada é facultativo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais, porém, feita a opção pelo cadastro, a câmara privada tem de seguir as regras fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capacitação, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil (artigos 167, “caput” e § 4º, 169, § 2º e 175, parágrafo único).

Artigo 220 - A CJC-INESPEC, para atuar como câmara privada cadastrada, bem como os seus advogados e mediadores e conciliadores devem estar  mediadores cadastrados no respectivo tribunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 221 - As atividades de arbitragem, mediação e conciliação no âmbito A CJC-INESPEC, devem observar no que for aplicável às regras processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo Único. Nos termos do artigo 18 da Lei da Arbitragem o árbitro no exercício de suas funções dentro de um processo arbitral, em curso junto a CJC-INESPEC, torna-se juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, sendo que além das disposições regimentais aplicadas a cada caso, suas ações devem ser pautada no que couber em observância as disposições do CPC de 2015, nos termos:

I - QUADRO I - TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ. TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ.

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.  As dilações de prazos previstas no inciso VIRAM somente pode ser determinado antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


II - QUADRO II - CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO.

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145.  Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, à tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.




III - QUADRO II - Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171.  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173.  Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Artigo 222 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, considera-se instituída a arbitragem quando a petição inicial for deferida na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, da Comissão-CJC, e indicado o árbitro este aceita a nomeação, se a demanda requerer apenas um árbitro, e no caso, de vários árbitros o despacho deve ser colegiado.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou a Comissão de Justiça e Cidadania, que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem (Lei Federal  nº 13.129, de 2015).

Artigo 223 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Lei Federal  nº 13.129, de 2015).

Artigo 224 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem a parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (Lei Federal  nº 9.307, de 1996).

Artigo 225 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem e acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 da Lei Federal  nº 9.307, de 1996.

Artigo 226 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem reconhecida à incompetência do árbitro ou da Comissão de Justiça e Cidadania, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

Artigo 227 – Instituída a arbitragem reconhecida à competência do árbitro ou da Comissão de Justiça e Cidadania, e não sendo acolhida a arguição de incompetência, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei Federal  nº 9.307, de 1996.

Artigo 228 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem esta obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras da Comissão de Justiça e Cidadania, que exerce uma função institucional de órgão arbitral e se constitui em um ente especializado, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou a Comissão de Justiça e Cidadania, regular o procedimento.

§ 1º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem não havendo estipulação acerca do procedimento, competirá ao árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem competirá ao árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 da Lei Federal  nº 9.307, de 1996.

Artigo 229 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem poderá o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou a própria Comissão CJC-INESPEC enquanto entidade arbitral, requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, e durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto repetir as provas já produzidas e inseridas nos autos.

Artigo 230 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, aplicar-se-á no que couber o CAPÍTULO IV-A, instituído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015, referente às “TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA”.

Artigo 231 – Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Artigo 232 – No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, aplicar-se-á no que couber aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário nos termos do Artigo. 22-B da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

Parágrafo único.  No âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.

























Subseção II
Dos Litígios e Direitos Patrimoniais Disponíveis no Procedimento Arbitral



















Artigo 233 – Para fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, como Direitos Patrimoniais Disponíveis  a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, resumindo: uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente.

§ 1º - Interpreta-se para aceitabilidade da instauração do processo arbitral, o direito patrimonial, que em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.

§ 2º - Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos.

§ 3º - Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida, a possibilidade de transferência desses direitos pode ser efetuado estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões inter vivos.

§ 4º - Para fins de interpretação processual arbitral, entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens disponíveis: são aqueles cuja alienação ou qualquer outro efeito do domínio jurídico não sofre qualquer restrição, tendo como base, exemplos, a propriedade imobiliária, veículos, etc.

§ 5º - Entende-se no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, que bens indisponíveis: são aqueles que não podem ser livremente negociados, assim, a transferência de seu domínio sofre uma série de restrições, exemplo,  o ar atmosférico, os mares; legalmente indisponíveis: os bens públicos, o corpo humano, o cadáver, a vida, a liberdade; indisponíveis pela vontade humana: o bem de família.

Artigo 234 – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Artigo 235 – A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes, observando de forma suplementar as regras da presente norma, podendo as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Artigo 236 – As partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.






































Subseção II
Da sujeição aos preceitos do presente
Regimento Geral no Procedimento Arbitral


















Artigo 237 – As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias à Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, desde já denominada simplesmente Câmara, nas formas regular e legalmente instituídas, ficam cientes da vinculação aos preceitos instituído pelo presente Regimento Geral bem como às demais normas legislativas vigente na República Federativa do Brasil.

Artigo 238 – Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo pelas partes e homologada pela  Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.
































Subseção III
Das providências preliminares no Procedimento Arbitral


















Artigo 239 – Alteração aos termos do presente Regimento Geral realizada em comum acordo pelas partes e homologada pela  Comissão de Justiça e Cidadania – CJC-INESPEC, enquanto Câmara Privada, são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.

Artigo 240 – A parte que desejar iniciar um processo arbitral, doravante denominada Requerente, notificará a Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, na pessoa do seu Coordenador Geral, em petição entregue à Secretaria de Assistência ao Processo Arbitral, doravante SAPA-CJC-INESPEC, com número de cópias suficientes a serem enviadas às demais partes, recebendo desde já, o conjunto normativo da Instituição, juntamente com a lista de Árbitros.

Artigo 241 – O litígio será solucionado pela Comissão de Justiça e Cidadania, formada por um árbitro, podendo, em caso de GRAU DE RECURSO ARBITRAL, ser constituído por 3 (três) Árbitros, tornando-se neste caso um Colegiado Recursal de Arbitragem, ou caso as partes decidam, poderá ser solucionado por Árbitro único, indicado por consenso entre estas ou na impossibilidade, pelo Coordenador da Câmara – CJC-INESPEC, dentre os profissionais constantes no quadro da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania, ou outro de fora, com a respectiva apresentação do currículo profissional.

Artigo 242 – A Notificação Inicial deverá vir acompanhada dos seguintes instrumentos:

I.        Da convenção de arbitragem que estabeleceu a competência da Câmara;

II.       Do Resumo da matéria que será discutida; (iii) da Estimativa do valor da controvérsia;
III.      Do Nome e qualificação completa das partes que participarão do procedimento;

IV.      Da Indicação dos patronos que possivelmente assistirão às partes;

V.       Da Indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis ao processo arbitral e.

VI.      Dos demais documentos pertinentes ao caso.

Artigo 243 – Juntamente com a Notificação Inicial será juntado o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, conforme Regulamento de Custa que integra o presente Regimento Geral da Câmara - Comissão de Justiça e Cidadania.

Artigo 244 – Com a entrega da Notificação Inicial, a parte Requerente, de posse da lista de Árbitros da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania apontará no prazo de 10 (dez) dias o Árbitro de sua escolha, caso já não o tenha feito previamente.

Artigo 245 – A Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania providenciará o envio da Notificação Convite Inicial às outras partes envolvidas na controvérsia, juntamente com o Regimento Geral da Comissão de Justiça e Cidadania, e a respectiva lista de Árbitros, para que estas, também no prazo de 10 (dez) dias providenciem os documentos que julgarem pertinentes, assim como apontem o julgador de sua escolha.

Artigo 246 – A escolha do Árbitro realizada por uma das partes será devidamente comunicada às outras, para resolução de possíveis controvérsias.

Artigo 247 – Caso haja indicação de Árbitro que não faça parte do quadro da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, esta deverá vir acompanhada do respectivo currículo profissional, o qual será submetido à análise para aprovação da Coordenação Geral da Comissão de Justiça e Cidadania.
Artigo 248 – As controvérsias levantadas pelas partes e possíveis ocorrências de suspeição e impedimentos dos Árbitros escolhidos, serão examinadas e decididas pelo Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.

Artigo 249 – Os Árbitros escolhidos pelas partes se reunirão e elegerão o terceiro julgador se for o caso e em ato contínuo, a Secretaria da Câmara Comissão de Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, os comunicará para que firmem o Termo de Independência, documento que sedimenta a aceitação formal do encargo com todas as consequências pertinentes.

Artigo 250 – No caso de uma das partes deixarem de indicar o Árbitro, nos prazos acima estabelecidos, tal incumbência caberá ao Coordenador Geral da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania.

































Subseção IV
Das partes e seus Procuradores no Procedimento Arbitral



















Artigo 251 – As partes podem se fazer assistir ou representar por procuradores, devidamente credenciados através de instrumento público ou particular que lhes outorguem poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, podendo ainda incluir a assinatura nos termos.

Artigo 252 – Salvo a manifestação expressa contrária da parte, todas as comunicações e notificações serão destinadas aos seus procuradores devidamente nomeados, que deverão, por escrito, comunicar seu endereço, atualizado, para tal finalidade.

Artigo 253 – Na hipótese de alteração de endereço, sem prévia comunicação à Secretaria da Câmara- Comissão de Justiça e Cidadania, as mesmas serão consideradas válidas quando enviadas à localização anterior, outrora cadastrada.

Artigo 254 – Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas na Legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandado com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

Artigo 255 – As partes e seus procuradores devem observar as regras neste Regimento Geral com fins de garantir a segurança e a civilidade do processo arbitral.

Artigo 256 – São deveres das partes e de seus procuradores:

a) Além de outros previstos neste REGIMENTO GERAL, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo arbitral conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões arbitrais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da organização da Justiça Arbitral.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade do Processo Arbitral, devendo o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sendo que a aplicação da multa deve estar prevista na petição inicial acordada com as partes.
.
§ 3o Não estando prevista a fixação da multa o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, não pode se manifestar, não havendo esta previsão de multa, a ser questionado na primeira audiência, o assunto passa como precluso.

Artigo 257 – É vedado às partes, a seus procuradores, ao árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o árbitro, enquanto juiz de fato e de direito no processo temporal, determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.





































Subseção V
Da prática eletrônica de atos processuais no Procedimento Arbitral

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