Resolução de Instrução Normativa 1/PRT 1.519.667-2018,
de 14 de outubro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a criação da CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania,
órgão da estrutura administrativa do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura e institui seu Regimento Geral e da outras providencias.
Título I
Da Comissão de Justiça e Cidadania do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art.1º.......
Art.2º –
Parágrafo Único.
Art.3º –
Art.4º –
Art.5º –
Parágrafo Único.
Art.6º –
Parágrafo Único.
Art.7º –
Publicar para as discussões virtuais e futuras deliberações.
Domingo, 14 de outubro de 2018, 20:08:48.
Coordenador Geral
Resolução de Instrução Normativa 1/PRT 1.519.667-2018,
de 14 de outubro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a criação da CÂMARA DE
ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania,
órgão da estrutura administrativa do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura e institui seu Regimento Geral e da outras providencias.
Título I
Da Comissão de
Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art.1º – Fica instituída a Câmara de
Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania
do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art.2º – São princípios da Comissão de
Justiça e Cidadania a defesa e o respeito transnacional dos Direitos humanos,
na visão de são os todos direitos
relacionados à garantia de uma vida digna a todas as pessoas.
Parágrafo Único. Na defesa dos direitos
civis, os direitos humanos são direitos que são garantidos à pessoa pelo
simples fato de ser humana. Assim, os direitos humanos são todos direitos e
liberdades básicas, considerados fundamentais para dignidade.
Art.3º – A Comissão de Justiça e
Cidadania deve manter parcerias e protocolos de intenções com organizações e
movimentos que têm como objetivo defender os direitos humanos, entre elas:
I.
Anistia Internacional,
II.
Serviço Paz e Justiça na América
Latina;
III.
Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Direitos Humanos;
IV.
Human Rights Watch;
V.
Gabinete de Instituições Democráticas e
Direitos Humanos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa;
VI.
Associações de APAES no Brasil e no
Exterior.
Art.4º – A Comissão de Justiça e
Cidadania deve manter parcerias e protocolos de intenções com fins de propalar os
direitos humanos, visando fortalecer as principais características dos direitos
humanos, nos termos::
I - Principal função - garantir a
dignidade de todas as pessoas;
II – Universais: são válidos para todas
as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação ou diferenciação;
III – São relacionados entre si: todos
os direitos humanos devem ser aplicados igualmente, a falta de um direito pode
afetar os outros;
IV - São indisponíveis: significa que
uma pessoa não pode abrir mão dos seus direitos;
V – São imprescritíveis: significa que
os direitos humanos não têm prazo e não perdem a validade.
Art.5º – A Comissão de Justiça e
Cidadania na defesa dos direitos humanos deve se assegurar dos cumprimentos das
Leis nacional e Tratados Internacional de Direito Público, com fins de propalar
os direitos e fortalecer a dignidade das pessoas.
Parágrafo Único. Na defesa dos direitos
civis, deve a Comissão propalar e denunciar as violações nos termos:
I - Leis sobre os direitos humanos - Os
direitos humanos são tratados em várias leis, convenções, acordos e tratados
internacionais.
II Além da existência de leis sobre o
assunto, é dever de cada Estado ter as suas próprias leis que garantam que os
direitos humanos serão respeitados e colocados em prática.
III – Das Leis que tratam dos direitos
humanos:
a.
Declaração Universal dos Direitos do
Homem (1948);
b.
Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos (1966);
c.
Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
III – Da Constituição Federal de 1988,
no artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos:
Igualdade de direitos e deveres entre
mulheres e homens;
a.
Proibição de tortura e tratamento
desumano;
b.
Liberdade de pensamento, de crença e de
religião;
c.
Proibição de censura;
d.
Proteção da intimidade, vida privada,
honra e imagem;
e.
Sigilo telefônico e de
correspondências;
f.
Liberdade de escolha de profissão;
g.
Liberdade de locomoção dentro do país;
h.
Direito de propriedade e de herança;
i.
Acesso garantido à justiça;
j.
Racismo, tortura e tráfico de drogas
são crimes inafiançáveis;
k.
Proibição de pena de morte;
l.
Nenhum brasileiro pode ser extraditado.
Art.6º – A Comissão de Justiça e
Cidadania deve desenvolver, desde sempre, a defesa da Cidadania.
Parágrafo Único. Entendem-se como direitos
humanos, cidadania e democracia: O
exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais que estão
previstos na Constituição.
a.
Exercer a cidadania é ter consciência
de seus direitos e de suas obrigações para poder lutar e cobrar para que eles
sejam colocados em prática e garantidos pelo Estado.
b.
Para exercer a cidadania plenamente os
membros de uma sociedade devem usufruir dos direitos humanos e dos direitos
fundamentais, tanto no âmbito individual quanto no coletivo.
c.
Ter plena cidadania e igualdade entre
os cidadãos faz parte do conceito de democracia, que prevê a participação de
todos na sociedade em condições de igualdade.
d.
Assim, a igualdade, a preservação dos
direitos humanos, a dignidade e a cidadania são fundamentais para garantir a
democracia em qualquer nação.
Art.7º – A Comissão de Justiça e
Cidadania deve desenvolver, desde sempre, a defesa da Dignidade da pessoa
humana:
a.
Dignidade da pessoa humana é um
conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão
tenha seus direitos respeitados pelo Estado. O principal objetivo é garantir o
bem estar de todos os cidadãos.
b.
A dignidade da pessoa humana é um
princípio fundamental do Brasil. Significa que é um objetivo que o Estado deve
cumprir, através da ação dos seus governos.
c.
A dignidade da pessoa humana é ligada
aos direitos e deveres do cidadão. Envolve as condições que são necessárias
para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos seus direitos e
deveres.
d.
Também se relaciona com os valores
morais, porque é a união de direitos e deveres para garantir que o cidadão seja
respeitado em suas questões e valores pessoais.