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domingo, 14 de outubro de 2018

Publicar para as discussões virtuais e futuras deliberações. Domingo, 14 de outubro de 2018, 20:08:48.


Resolução de Instrução Normativa 1/PRT 1.519.667-2018, de 14 de outubro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a criação da CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, órgão da estrutura administrativa do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura e institui seu Regimento Geral e da outras providencias.
Título I
Da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art.1º.......
Art.2º –
Parágrafo Único.
Art.3º –
Art.4º –
Art.5º –
Parágrafo Único.
Art.6º –
Parágrafo Único.
Art.7º –

Publicar para as discussões virtuais e futuras deliberações.
Domingo, 14 de outubro de 2018, 20:08:48.


Coordenador Geral




Resolução de Instrução Normativa 1/PRT 1.519.667-2018, de 14 de outubro de 2018.

EMENTA: Dispõe sobre a criação da CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania, órgão da estrutura administrativa do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura e institui seu Regimento Geral e da outras providencias.

Título I
Da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art.1º – Fica instituída a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação no âmbito da Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art.2º – São princípios da Comissão de Justiça e Cidadania a defesa e o respeito transnacional dos Direitos humanos, na visão de são os todos  direitos relacionados à garantia de uma vida digna a todas as pessoas.

Parágrafo Único. Na defesa dos direitos civis, os direitos humanos são direitos que são garantidos à pessoa pelo simples fato de ser humana. Assim, os direitos humanos são todos direitos e liberdades básicas, considerados fundamentais para dignidade.

Art.3º – A Comissão de Justiça e Cidadania deve manter parcerias e protocolos de intenções com organizações e movimentos que têm como objetivo defender os direitos humanos, entre elas:

      I.        Anistia Internacional,

    II.        Serviço Paz e Justiça na América Latina;

   III.        Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

  IV.        Human Rights Watch;

   V.        Gabinete de Instituições Democráticas e Direitos Humanos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa;

  VI.        Associações de APAES no Brasil e no Exterior.

Art.4º – A Comissão de Justiça e Cidadania deve manter parcerias e protocolos de intenções com fins de propalar os direitos humanos, visando fortalecer as principais características dos direitos humanos, nos termos::

I - Principal função - garantir a dignidade de todas as pessoas;

II – Universais: são válidos para todas as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação ou diferenciação;
III – São relacionados entre si: todos os direitos humanos devem ser aplicados igualmente, a falta de um direito pode afetar os outros;

IV - São indisponíveis: significa que uma pessoa não pode abrir mão dos seus direitos;

V – São imprescritíveis: significa que os direitos humanos não têm prazo e não perdem a validade.

Art.5º – A Comissão de Justiça e Cidadania na defesa dos direitos humanos deve se assegurar dos cumprimentos das Leis nacional e Tratados Internacional de Direito Público, com fins de propalar os direitos e fortalecer a dignidade das pessoas.

Parágrafo Único. Na defesa dos direitos civis, deve a Comissão propalar e denunciar as violações nos termos:

I - Leis sobre os direitos humanos - Os direitos humanos são tratados em várias leis, convenções, acordos e tratados internacionais.

II Além da existência de leis sobre o assunto, é dever de cada Estado ter as suas próprias leis que garantam que os direitos humanos serão respeitados e colocados em prática.

III – Das Leis que tratam dos direitos humanos:

a.    Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948);
b.    Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966);
c.    Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).

III – Da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos:
Igualdade de direitos e deveres entre mulheres e homens;
a.    Proibição de tortura e tratamento desumano;

b.    Liberdade de pensamento, de crença e de religião;

c.    Proibição de censura;

d.    Proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem;

e.    Sigilo telefônico e de correspondências;

f.     Liberdade de escolha de profissão;

g.    Liberdade de locomoção dentro do país;

h.    Direito de propriedade e de herança;

i.      Acesso garantido à justiça;

j.      Racismo, tortura e tráfico de drogas são crimes inafiançáveis;

k.    Proibição de pena de morte;

l.      Nenhum brasileiro pode ser extraditado.

Art.6º – A Comissão de Justiça e Cidadania deve desenvolver, desde sempre, a defesa da Cidadania.

Parágrafo Único. Entendem-se como direitos humanos, cidadania e democracia: O  exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais que estão previstos na Constituição.

a.    Exercer a cidadania é ter consciência de seus direitos e de suas obrigações para poder lutar e cobrar para que eles sejam colocados em prática e garantidos pelo Estado.

b.    Para exercer a cidadania plenamente os membros de uma sociedade devem usufruir dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, tanto no âmbito individual quanto no coletivo.

c.    Ter plena cidadania e igualdade entre os cidadãos faz parte do conceito de democracia, que prevê a participação de todos na sociedade em condições de igualdade.

d.    Assim, a igualdade, a preservação dos direitos humanos, a dignidade e a cidadania são fundamentais para garantir a democracia em qualquer nação.

Art.7º – A Comissão de Justiça e Cidadania deve desenvolver, desde sempre, a defesa da Dignidade da pessoa humana:

a.    Dignidade da pessoa humana é um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado. O principal objetivo é garantir o bem estar de todos os cidadãos.

b.    A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do Brasil. Significa que é um objetivo que o Estado deve cumprir, através da ação dos seus governos.

c.    A dignidade da pessoa humana é ligada aos direitos e deveres do cidadão. Envolve as condições que são necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos seus direitos e deveres.

d.    Também se relaciona com os valores morais, porque é a união de direitos e deveres para garantir que o cidadão seja respeitado em suas questões e valores pessoais.






segunda-feira, 8 de outubro de 2018

TERMO DE ABERTURA PRT 1.505.767/2018


TERMO DE ABERTURA PRT____/____/____2018

Aos 25 dias do mês de maio do ano de 2018, instaura-se o presente expediente com fins de instituir formalmente a CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO da Comissão de Justiça e Cidadania do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA.
E para constar lavra-se o presente termos.
Fica instituído o endereço virtual do procedimento:


César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Direito/Coordenador Geral